TJMA - 0816409-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2021 05:31
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:07
Juntada de petição
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03/11/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816409-33.2021.8.10.0000 – SENADOR LA ROCQUE PACIENTE: FRANCISCO ANDRÉ DA CONCEIÇÃO IMPETRANTES: EDUARDO SOARES BUTKOWSKY – 13.237/MA e outros IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Relator: Desembargador João Santana Sousa EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO JUIZ A QUO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando constatado que a autoridade coatora revogou a prisão preventiva do paciente, após o processamento do writ. 2.
Julga-se monocraticamente o writ, uma vez sua reconhecida a sua prejudicialidade, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, atraído por força do artigo 3° do Código de Processo Penal, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 3.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal c/c art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco André da Conceição indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA.
Alegaram os impetrantes que existe excesso de prazo na tramitação da ação penal promovida em face do paciente, notadamente pelo adiamento por quatro vezes da sessão do Tribunal do Júri, ressaltando que o paciente está preso desde 04/05/2020.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus, expedindo-se alvará de soltura.
No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem impetrada, relaxando a prisão preventiva do paciente.
Com a inicial foram juntados documentos.
Determinada a requisição de informações da autoridade impetrada (ID 12604116).
As informações foram prestadas nos ID’s 12644870, 12691617 e 12691618.
A liminar foi indeferida através da decisão de ID n° 12725289.
Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti opinou pela prejudicialidade do Habeas Corpus, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do parecer constante no ID de n° 13102049. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito encontra-se prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto. É que, conforme informações e parecer ministerial, constato que a prisão preventiva de Francisco André da Conceição foi revogada pelo Magistrado a quo no dia 13 de outubro de 2021, conforme consta dos autos nº 0000025-57.2020.8.10.0131 do sistema PJE-1º Grau, cuja decisão ora junta à manifestação ministerial (ID 13102054).
Portanto, reputa-se que o presente writ perdeu o seu objeto, motivo pelo qual deve ser julgado prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
ID n° 46845911.
Com efeito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
O art. 336 do Regimento Interno desta Corte estabelece que “verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator”.
Dessa forma, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, resta prejudicado o habeas corpus, em razão da perda de seu objeto.
Por fim, o Código de Processo Civil de 2015, aqui atraído por força do art. 3º do Código de Processo Penal, trouxe em seu art. 932, inciso III, as hipóteses de julgamento monocrático do feito, dentre as quais se verifica a prejudicialidade, como no caso dos autos, não havendo que se falar em afronta ao princípio da colegialidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15, aqui atraído por força do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 659, também do CPP e art. 336, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o pedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
27/10/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:39
Prejudicado o recurso
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18/10/2021 14:50
Juntada de parecer
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07/10/2021 07:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 07:43
Juntada de documento
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06/10/2021 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
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03/10/2021 12:25
Juntada de petição
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02/10/2021 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE DA CONCEICAO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816409-33.2021.8.10.0000 – SENADOR LA ROCQUE PACIENTE: FRANCISCO ANDRÉ DA CONCEIÇÃO IMPETRANTES: EDUARDO SOARES BUTKOWSKY – 13.237/MA; WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA – 27.669/DF; WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA – 53.748/DF; JULIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA – 14.160/PI; LUCIANO RIPARDO DANTAS – 9.221/PI IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco André da Conceição indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA.
Alegaram os impetrantes que existe excesso de prazo na tramitação da ação penal promovida em face do paciente, notadamente pelo adiamento por quatro vezes da sessão do Tribunal do Júri, ressaltando que o paciente está preso desde 04/05/2020.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus, expedindo-se alvará de soltura.
No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem impetrada, relaxando a prisão preventiva do paciente.
Com a inicial foram juntados documentos.
Determinei a requisição de informações da autoridade impetrada (ID 12604116).
As informações foram prestadas nos ID’s 12644870, 12691617 e 12691618.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de liminar.
Inicialmente deve ser destacado que, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Notadamente no caso do Habeas Corpus, tal medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza para os casos em que seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150). Em sede de cognição sumária, não vislumbro de plano a possibilidade de conceder o pedido de liminar nos termos em que foi formulado, até porque o exame da pertinência das alegações contidas na presente impetração exige análise mais aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, situação que inviabiliza a concessão da ordem em caráter liminar.
Dessa forma, para fins de exame típico de cognição sumária, considero ausentes os requisitos necessários para a concessão do pedido de urgência, sem prejuízo da análise do mérito da impetração quando do julgamento deste Habeas Corpus pelo Colegiado competente.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/09/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 17:43
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 16:44
Juntada de Informações prestadas
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23/09/2021 08:57
Juntada de malote digital
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23/09/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816409-33.2021.8.10.0000 – SENADOR LA ROCQUE PACIENTE: FRANCISCO ANDRÉ DA CONCEIÇÃO IMPETRANTES: EDUARDO SOARES BUTKOWSKY – 13.237/MA; WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA – 27.669/DF; WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA – 53.748/DF; JULIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA – 14.160/PI; LUCIANO RIPARDO DANTAS – 9.221/PI IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE DESPACHO Para apreciação do pleito liminar, considero necessário requisitar informações da autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o juízo impetrado para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:47
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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