TJMA - 0808447-53.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809645-04.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: J M F SOUZA COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURANDY SILVA - MA12436-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias São Luís, 18 de janeiro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/12/2022 07:18
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/12/2022 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/11/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808447-53.2021.8.10.0001 APELANTE: MARIA VILMA OLIVEIRA MELO E OUTROS ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9.821) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELO NÃO CONHECIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O recurso cabível contra a decisão que julga parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, na forma do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, pois não há o encerramento da fase executiva.
II.
Apelo não conhecido de acordo com o parecer ministeral.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VILMA OLIVEIRA MELO E OUTROS em face a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nas razões do recurso, as apelantes alegam, em resumo, que houve uma interpretação equivocada do RE 561.836, de modo que sua aplicação se daria somente na hipótese da reestruturação da carreira em que efetiva a absorção do índice da URV.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada requer a manutenção da decisão.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Por sua vez, a parte exequente interpôs recurso de apelação, a fim de anular ou reformar a decisão, buscando a majoração do valor da execução.
Sucede que o recurso cabível contra a decisão que julga parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, na forma do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, pois não há o encerramento da fase executiva.
Eis o dispositivo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que também não admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1804693/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA 282/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1.
As matérias pertinentes aos dispositivos legais invocados não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
De outro lado, é de se constatar que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual o recurso cabível contra decisão que resolve incidente em execução é o agravo de instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1431810/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019).
Portanto, conclui-se pelo não cabimento do recurso de apelação na hipótese, vez que interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, sendo certo ser impossível a aplicação do princípio de fungibilidade, ante a ocorrência de erro grosseiro.
Diante do exposto, e em de acordo com o parecer ministerial, não conheço o presente recurso de apelação (art. 932, III, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora. -
21/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:51
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA VILMA OLIVEIRA MELO - CPF: *04.***.*14-53 (REQUERENTE)
-
17/11/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 14:18
Juntada de parecer do ministério público
-
30/09/2022 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 04:13
Decorrido prazo de DESANIRA BRAGA CANTANHEDE VIANA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO MORAES SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MONTES SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO FERREIRA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:26
Decorrido prazo de DOMINGOS DE CALDAS CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:23
Decorrido prazo de LENIR CARDOSO FONTINELE em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MELO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES FREITAS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA BRASIL em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA VILMA OLIVEIRA MELO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS KOS DOS PRAZERES em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/09/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/09/2022 20:25
Declarado impedimento por Antonio Guerreiro Júnior
-
15/09/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808447-53.2021.8.10.0001 APELANTE: MARIA VILMA OLIVEIRA MELO E OUTROS ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9.821) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DESª KLEBER COSTA CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO Da análise do feito, e de acordo com o parecer do Ministério Público, observo que o desembargador Antônio Guerreiro Júnior, membro da Segunda Câmara Cível, foi o relator da Apelação Cível nº 0013008-66.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 033865/2018), interposta contra sentença proferida nos autos do processo que deu origem ao Cumprimento de Sentença de onde adveio o decisum objeto do presente recurso.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente desembargador Antônio Guerreiro Júnior, da Segunda Câmara Cível, na forma prevista no art. 293, caput do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO Relator Substituto A-4 -
13/09/2022 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 12:54
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:30
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804531-84.2016.8.10.0001
Americo Reis Cerqueira Macau
Municipio de Sao Luis
Advogado: Bruno Anderson Lima Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2016 19:36
Processo nº 0800772-91.2021.8.10.0016
Jose Maria Amaral Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Patricia Viegas Cotrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 08:12
Processo nº 0812730-61.2017.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Lourimary Nunes de Jesus
Advogado: Fabio Lisboa Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 10:40
Processo nº 0002651-76.2005.8.10.0001
Alfina Pereira de Freitas
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2005 00:00
Processo nº 0812730-61.2017.8.10.0001
Lourimary Nunes de Jesus
Estado do Maranhao
Advogado: Fabio Lisboa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2017 12:37