TJMA - 0840980-07.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/09/2025 08:58
Juntada de termo
-
11/09/2025 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/09/2025 08:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:51
Recebidos os autos
-
19/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSA MARIA AZEVEDO LIONES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSA MARIA AZEVEDO LIONES em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 13:37
Recurso especial admitido
-
12/06/2025 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2025 10:36
Juntada de termo
-
11/06/2025 14:42
Juntada de petição
-
21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/04/2025 16:23
Juntada de recurso especial (213)
-
16/04/2025 00:02
Publicado Ementa em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:35
Juntada de parecer do ministério público
-
11/03/2025 22:17
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/02/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
23/01/2025 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2025 21:47
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 11:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/11/2024 00:10
Publicado Ementa em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), ROSA MARIA AZEVEDO LIONES - CPF: *49.***.*55-53 (APELA
-
26/11/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:24
Juntada de parecer
-
31/10/2024 22:48
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/10/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA AZEVEDO LIONES em 13/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:49
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0840980-07.2017.8.10.0001 1º AGRAVANTE/2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR 1º AGRAVADO/2º AGRAVANTE: ROSA MARIA AZEVEDO LIONES ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB-MA 10012 E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intimem-se as partes Agravadas para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos agravos internos interpostos.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/09/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/08/2023 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 15:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº. 0840980-07.2017.8.10.0001 1º APELANTE/2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL 1ºAPELADO/2º APELANTE: ROSA MARIA AZEVEDO LIONES ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB-MA 10012 E OUTROS COMARCA: SÃO LUIS VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por ambos os litigantes, contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, com a seguinte parte final: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido, Estado do Maranhão, ao pagamento dos valores devidos a título do abono de permanência à autora, desde a data em que a mesma optou por permanecer no serviço público, isto é, desde que completou os 25 (vinte e cinco) anos no serviço público, e tinha mais de 50 anos de idade, e continuou na atividade, qual seja, 02/06/2011, até a data da publicação de sua aposentadoria em 15/10/2015, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, incidente sobre cada uma das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente ação, sobre os quais deverão incidir juros de mora, “uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, calculada mês a mês, também a serem apurados em liquidação.
E, indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser obtido.” Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença, na qual foi julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais (id 13167709), in verbis: “(...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ROSA MARIA AZEVEDO LIONES, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão do benefício de abono de permanência, bem assim o recebimento de valores referentes ao referido abono desde a data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço e a título de indenização por danos morais e materiais.
Em suma, alega a autora que foi nomeada como professora no cargo de Professora em 02 de junho de 1986, conforme Termo de Posse em anexo, estando atualmente aposentada, conforme se observa no Ato de n.º 1842/2015, publicado no D.O. aos 15/10/2015, acostados à inicial (id. 8575872).
Afirma que contribuiu para o Fundo de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão desde a sua instituição pela Lei Complementar n.º 35/1997 e que já completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de exercício efetivo na função de magistério e mais de 50 (cinquenta) anos de idade (nascida aos 11/04/1956), cumprindo dessa forma os requisitos previstos no art.40, § 5.º da Constituição Federal, o que lhe permite a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Relata ainda que sofreu forte dano moral em face da agressividade do ente federado que não lhe concedeu o benefício do abono de permanência mesmo após ter cumprido todos os requisitos para sua concessão, impondo-lhe constrangimento ilegal de elevada monta a ser ressarcido pela via da reparação indenizatória.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão ofertou contestação (id.9964850), alegando preliminarmente que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do NCPC), especificamente a certidão de tempo de serviço.
No mérito alegou pela ausência do direito alegado e que o ônus da prova incumbe à parte autora, bem como alegou não há dano moral a reparar quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da autora.
Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Não consta nos autos a apresentação de Réplica.
O Parquet Estadual emitiu parecer (id. 11854646), abstendo-se de intervir no feito.
Intimadas com fundamento nos artigos 6.º e 10, ambos do Código de Processo Civil, para dizerem de forma objetiva e sucinta sobre as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras que pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, as partes manifestaram-se, informando não ter mais provas a produzir (id. 18751078 e id. 18917171).
Convertido o julgamento em diligência, id. 24769391, a Autora foi intimada para juntar cópia da Certidão ou Declaração de Tempo de Serviço-Contribuição com a demonstração do tempo de efetivo exercício no cargo de professora sobre o qual recai o pedido de cobranças de valores retroativos do abono de permanência.
Na petição juntada aos autos, id. 25684494, a autora apontou que nos autos estão colacionados o termo de posse e as fichas financeiras que podem comprovar o período de contribuição mensal pela Autora, sendo desnecessária a juntada da referida certidão.
Ainda, a Autora peticionou nos autos, requerendo a juntada de fichas financeiras referentes ao período de 1992 a 2019, id.25684977.
Intimado a se manifestar sobre o referido documento, o réu arguiu que os requisitos para a concessão do abono pecuniário devem ser comprovados pela parte autora, pois são fatos constitutivos do direito postulado, não restando demonstrada a data em que a autora efetivamente completou os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Reiterando pela extinção do processo com julgamento do mérito, e pela improcedência dos pedidos, id. 26824914.
Novamente, o feito foi convertido em diligência, determinando a intimação da Autora para a juntada da Certidão ou Declaração de Tempo de Serviço-Contribuição, e em cumprimento, esta juntou aos autos o protocolo de requerimento administrativo, id.36641201.
Houve demora no curso da marcha processual, com várias movimentações determinando a juntada da referida Certidão ou Declaração de Tempo de Serviço-Contribuição pelas partes, cujo cumprimento da determinação pelo Estado do Maranhão somente efetivou-se com o apensamento do processo administrativo nº 79584/2014, que trata do pedido de aposentadoria da Autora, id. 47775897, onde estão anexas as certidões por tempo de serviço e tempo de contribuição.
Intimada a se manifestar sobre o referido documento, a parte Autora reiterou pela procedência dos pedidos da inicial, id. 49727099.” Ambos os litigantes apelaram.
O requerido defende que a demandante não preenche os requisitos para percepção do abono de permanência (id 13167712).
Já a autora aduz que não incide a prescrição quinquenal e que faz jus à indenização por danos morais (id 13167713).
Em contrarrazões, as partes pedem que os Apelos sejam desprovidos (id 13167718 e 13167719).
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (id 13786039). É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria, aplicando-se por analogia a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O cerne da controvérsia reside em saber se a autora, professora estadual, tem direito ao abono de permanência, que se trata de incentivo ao servidor que completou as exigências para se aposentar voluntariamente, mas decide permanecer em atividade, na forma do artigo 40, § 19, da Constituição Federal - CF e do artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº. 73/2004.
O artigo 40, § 2º e § 5º, da CF elenca os requisitos de idade e de contribuição para professoras, a seguir transcritos: a) idade mínima de 50 anos; b) tempo de contribuição de 25 anos; e c) tempo de contribuição exclusivo no magistério de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso concreto, a autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, os requisitos previstos no artigo 40, § 19 c/c §§ 1º e 5º, da CF/88, fazendo jus ao abono de permanência desde quando implementou os requisitos para aposentadoria voluntária até a data da sua efetiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, independentemente da apresentação de requerimento administrativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO PERMANÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGENCIA DO ART. 40, §§ 1º E 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO EM PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO.
I.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº.41/2003, com a finalidade de estimular que o servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, continue em atividade, em troca de um acréscimo salarial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
II.
Embora existam algumas categorias de servidores com direito à aposentadoria especial, regulamentadas por regime próprio, tal fato, por si só, não afasta o direito ao referido abono, previsto no art. 40, §19, da Carta Magna, na medida em que o texto deste dispositivo é claro ao eleger como destinatários de seu comando todo o funcionalismo público.
III.
Comprovada a condição de segurado obrigatório, cumpridos os requisitos para aposentadoria na condição especial de professora, nenhum óbice existe à percepção do incentivo em comento.
IV- Deixando a parte de trazer argumentos novos aptos a ensejar a alteração da decisão recorrida, deve ser improvido o agravo interno.
IV- Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) RemNecCiv 030678/2019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de abertura: 18/02/2020; Data do ementário: 09/07/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO COMPROVADO.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a modificar a conclusão exposta na decisão guerreada, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente afastadas quando do julgamento monocrático. 2. "O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004" (REsp 1640841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017), cuja percepção independe da apresentação de requerimento administrativo (RE 648727-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, DJe 22/06/2017). 3.
A autora preencheu todos os requisitos fixados no art. 40, § 19 c/c §§ 1º e 5º, da CF/88, quais sejam, 10 (dez) anos de serviço público, 5 (cinco) anos de cargo efetivo, 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, merecendo perceber o abono de permanência, tal como reconhecido pelo magistrado de base e reiterado por mim no julgamento monocrático do reexame necessário. 4.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) RemNecCiv 030678/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2020 , DJe 31/07/2020) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88.
TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME IMPROVIDO.
I - O art. 40, §19, da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 41/03, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade.
II - Aos professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88, e artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/04.
III - No presente caso, a Requerente, Rita Lopes da Costa, comprovou por meio da Cópia ao Diário Oficial, Portaria de Nomeação , que conta com mais de 25 anos de contribuição previdenciária, na medida em que a primeira requerente ingressou no cargo de professora do Estado do Maranhão em 13 de junho de 1986, tendo se aposentado de forma voluntária desde o dia 13 de junho 2011..
Remessa improvida. (RemNecCiv 0430952019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2020 , DJe 19/03/2020)
Por outro lado, “(...) o simples atraso no pagamento do abono de permanência não é suficiente para gerar o dano moral alegado, posto que incapaz de gerar danos aos direitos de personalidade da parte beneficiária.” (TJMA, ApCiv 0856888-41.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, DJe 15/07/2021) Pelo exposto, conheço e nego provimento aos Apelos.
Majoro os honorários advocatícios para 15%, com fundamento no artigo 85, §11º do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/08/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 15:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), ROSA MARIA AZEVEDO LIONES - CPF: *49.***.*55-53 (APELA
-
08/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/02/2022 23:59.
-
23/11/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2021 17:28
Juntada de petição
-
22/11/2021 16:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/11/2021 11:40
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0840980-07.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:56
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820334-34.2021.8.10.0001
Angela Regina Anchieta Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Mateus Silva Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 08:16
Processo nº 0820334-34.2021.8.10.0001
Angela Regina Anchieta Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Mateus Silva Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 09:48
Processo nº 0801227-51.2021.8.10.0147
Posto Leao Derivados de Petroleo LTDA - ...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Afonso Bezerra de Lima Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 16:49
Processo nº 0801227-51.2021.8.10.0147
Posto Leao Derivados de Petroleo LTDA - ...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 14:17
Processo nº 0840980-07.2017.8.10.0001
Rosa Maria Azevedo Liones
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2017 17:55