TJMA - 0840980-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:56
Juntada de petição
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23/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA AZEVEDO LIONES em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 07:36
Juntada de petição
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11/09/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:58
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:58
Juntada de despacho
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20/10/2021 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2021 09:13
Juntada de contrarrazões
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09/10/2021 17:28
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 15:36
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840980-07.2017.8.10.0001 AUTOR: ROSA MARIA AZEVEDO LIONES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Face a apresentação de Apelação por ambas as partes, Intimo as partes Autora e Requerida para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias respectivamente.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 1 de outubro de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/M. -
02/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:24
Juntada de apelação
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28/09/2021 06:36
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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27/09/2021 17:17
Juntada de apelação
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840980-07.2017.8.10.0001 AUTOR: ROSA MARIA AZEVEDO LIONES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ROSA MARIA AZEVEDO LIONES, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão do benefício de abono de permanência, bem assim o recebimento de valores referentes ao referido abono desde a data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço e a título de indenização por danos morais e materiais.
Em suma, alega a autora que foi nomeada como professora no cargo de Professora em 02 de junho de 1986, conforme Termo de Posse em anexo, estando atualmente aposentada, conforme se observa no Ato de n.º 1842/2015, publicado no D.O. aos 15/10/2015, acostados à inicial (id. 8575872).
Afirma que contribuiu para o Fundo de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão desde a sua instituição pela Lei Complementar n.º 35/1997 e que já completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de exercício efetivo na função de magistério e mais de 50 (cinquenta) anos de idade (nascida aos 11/04/1956), cumprindo dessa forma os requisitos previstos no art.40, § 5.º da Constituição Federal, o que lhe permite a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Relata ainda que sofreu forte dano moral em face da agressividade do ente federado que não lhe concedeu o benefício do abono de permanência mesmo após ter cumprido todos os requisitos para sua concessão, impondo-lhe constrangimento ilegal de elevada monta a ser ressarcido pela via da reparação indenizatória.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão ofertou contestação (id.9964850), alegando preliminarmente que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do NCPC), especificamente a certidão de tempo de serviço.
No mérito alegou pela ausência do direito alegado e que o ônus da prova incumbe à parte autora, bem como alegou não há dano moral a reparar quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da autora.
Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Não consta nos autos a apresentação de Réplica.
O Parquet Estadual emitiu parecer (id. 11854646), abstendo-se de intervir no feito.
Intimadas com fundamento nos artigos 6.º e 10, ambos do Código de Processo Civil, para dizerem de forma objetiva e sucinta sobre as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras que pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, as partes manifestaram-se, informando não ter mais provas a produzir (id. 18751078 e id. 18917171).
Convertido o julgamento em diligência, id. 24769391, a Autora foi intimada para juntar cópia da Certidão ou Declaração de Tempo de Serviço-Contribuição com a demonstração do tempo de efetivo exercício no cargo de professora sobre o qual recai o pedido de cobranças de valores retroativos do abono de permanência.
Na petição juntada aos autos, id. 25684494, a autora apontou que nos autos estão colacionados o termo de posse e as fichas financeiras que podem comprovar o período de contribuição mensal pela Autora, sendo desnecessária a juntada da referida certidão.
Ainda, a Autora peticionou nos autos, requerendo a juntada de fichas financeiras referentes ao período de 1992 a 2019, id.25684977.
Intimado a se manifestar sobre o referido documento, o réu arguiu que os requisitos para a concessão do abono pecuniário devem ser comprovados pela parte autora, pois são fatos constitutivos do direito postulado, não restando demonstrada a data em que a autora efetivamente completou os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Reiterando pela extinção do processo com julgamento do mérito, e pela improcedência dos pedidos, id. 26824914.
Novamente, o feito foi convertido em diligência, determinando a intimação da Autora para a juntada da Certidão ou Declaração de Tempo de Serviço-Contribuição, e em cumprimento, esta juntou aos autos o protocolo de requerimento administrativo, id.36641201.
Houve demora no curso da marcha processual, com várias movimentações determinando a juntada da referida Certidão ou Declaração de Tempo de Serviço-Contribuição pelas partes, cujo cumprimento da determinação pelo Estado do Maranhão somente efetivou-se com o apensamento do processo administrativo nº 79584/2014, que trata do pedido de aposentadoria da Autora, id. 47775897, onde estão anexas as certidões por tempo de serviço e tempo de contribuição.
Intimada a se manifestar sobre o referido documento, a parte Autora reiterou pela procedência dos pedidos da inicial, id. 49727099.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
No que diz respeito às preliminares arguidas pelo réu em sua peça de defesa, razão não assiste ao requerido quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial, e consequente extinção da ação, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a Autora deixou de apresentar documentos essenciais à propositura da ação, qual seja, Certidão ou Declaração de Tempo de Serviço-Contribuição.
Não é razoável a extinção do feito, diante do indeferimento da inicial por ausência de documentos necessários, se tais documentos foram acostados aos autos, ainda que de forma extemporânea, pois se deve primar pelos princípios da efetividade, da economia e celeridades processuais.
Ademais, não se confundem os documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que comprovam o direito pleiteado pela parte Autora.
Caso em que o mérito merece ser apreciado, ressaltando-se que a ausência do documento mencionado pode acarretar eventual improcedência do pedido, mas não o reconhecimento da inépcia da inicial.
Dito isto, não há falar em extinção do processo, sem resolução do mérito.
Em consequência, rejeito essa preliminar por inconsistência. .
Em análise do mérito verifico que a controvérsia gira em saber se a autora preenche ou não os requisitos para recebimento do abono de permanência.
Inicialmente, cumpre discorrer um pouco acerca de tal instituto.
O Abono de Permanência é uma renda extra oferecida aos servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS) que já podem se aposentar, com o objetivo de mantê-los na ativa.
Referido benefício vem disciplinado em nossa Carta Constitucional, em especial no art. 40, § 19: "Art. 40 (...) §19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." (destaquei) Em cumprimento à legislação constitucional, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que assim dispõe: " Art. 59.
O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória." Com efeito, extrai-se desses regramentos que o servidor deve, obrigatoriamente, preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas continuar na ativa, no exercício do cargo.
Na análise do caso concreto, percebe-se que a autora é aposentada do cargo de professora III, classe C, referência 7, devendo-se observar se a mesma cumpriu os requisitos para aposentadoria especial de professor, quais sejam: a) 50 anos de idade; b) 25 anos de contribuição; c) Comprovação de tempo de efetivo exercício exclusivamente em sala de aula.
Conforme se vê dos documentos acostados aos autos, precipuamente cópia da carteira de identidade, ato de nomeação e das fichas financeiras e da Certidão de Tempo de Serviço-Contribuição, onde constam que a autora nasceu em 11/04/1956 e ingressara no quadro de pessoal do Estado em 02/06/1986, somando, assim, ao tempo da propositura da ação, 61 anos de idade e mais de 28 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço na carreira do magistério, ao contrário do alegado pelo Requerido, as provas colimadas pela Autora, são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do abono de permanência, uma vez que a Autora optou em permanecer em serviço até a concessão de sua aposentadoria aos 15/10/2015.
Em casos semelhantes, vem decidindo, reiteradamente, a nossa Corte de Justiça Estadual: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, § 19º), pelo que é devido o abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, ao professor, que, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade; II - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00236864320158100001 MA 0199222019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) Em que pese a desnecessidade de requerimento administrativo para a concessão de abono de permanência, a Autora protocolou aos 19/01/2015 o requerimento administrativo para recebimento do abono de permanência referente aos anos de 2012, 2013 e 2014 (Processo administrativo 7522/2015).
Destaco que "o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade e completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo" (Apelação cível nº 4887/2013, Rel.Des.Cleones Carvalho Cunha, TJMA, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014).
No mesmo sentido: EMENTA – AGRAVO INTERNO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a prévio requerimento administrativo. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Agravo Interno na Apelação cível nº 0857589-02.2016.8.10.0001, Rel.Des.Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, TJMA, Quarta Câmara Cível, julgado em 1.º/09/2020, DJe 21/09/2020).
Destarte, em consonância com os julgados acima, entendo que não resta qualquer dúvida acerca do direito invocado pela autora.
Quanto ao dano moral, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO assenta que é aquele em que o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493).
Nesse sentido, em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)”.
Entendo que os simples descontos realizados em contracheque de servidor, ainda que contrários à Constituição Federal, não constituem ofensa capaz de atingir aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais, tanto mais diante da absoluta demonstração de que o fato antijurídico teria criado situação duradoura de desconforto, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, ônus do qual a Autora não se desincumbiu, não havendo falar, na espécie, em dano in re ipsa.
Trago a colação o seguinte julgado do nosso Eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROFESSORA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88.
TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO.
DIREITO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
DETERMINAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato de a parte autora ter trabalhado além do tempo necessário para obter sua aposentadoria gera-lhe o direito ao abono de permanência, bem como à remuneração no período, não havendo nos autos prova de efetivo dano moral indenizável, caracterizando situação subjetivamente indesejada, mero dissabor na espera pelo reconhecimento do seu direito à inativação.
II - O art. 40, § 19, da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 41/03, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade.
III- Aos professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88, e artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/04.
IV - Alcançado o período para a aposentação voluntária e tendo a Apelada optado por continuar sine die na ativa, sem a concessão do abono de permanência, tem a servidora direito a percepção de seus retroativos, respeitado-se prazo prescricional contados a partir da data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
V - 1ª Apelo improvido, sem manifestação ministerial. 2º Apelo parcialmente provido, contrário ao parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00286199320148100001 MA 0156352019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2019 00:00:00) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido, Estado do Maranhão, ao pagamento dos valores devidos a título do abono de permanência à autora, desde a data em que a mesma optou por permanecer no serviço público, isto é, desde que completou os 25 (vinte e cinco) anos no serviço público, e tinha mais de 50 anos de idade, e continuou na atividade, qual seja, 02/06/2011, até a data da publicação de sua aposentadoria em 15/10/2015, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, incidente sobre cada uma das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente ação, sobre os quais deverão incidir juros de mora, “uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, calculada mês a mês, também a serem apurados em liquidação.
E, indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser obtido.
Sem custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/09/2021 04:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 04:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 10:58
Juntada de petição
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23/07/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
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23/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:08
Juntada de petição
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27/05/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 00:19
Juntada de petição
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12/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
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07/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
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21/04/2021 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 12:39
Juntada de petição (3º interessado)
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12/03/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
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24/02/2021 05:26
Decorrido prazo de Cristiano Henrique Pereira Silva em 23/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 22:14
Juntada de petição
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04/02/2021 07:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 14:35
Conclusos para despacho
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27/08/2020 10:11
Juntada de petição
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28/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 10:57
Conclusos para despacho
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27/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
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27/07/2020 09:54
Juntada de petição
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18/06/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 08:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 12:47
Conclusos para decisão
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30/12/2019 15:45
Juntada de petição
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19/11/2019 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 08:39
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2019 16:18
Juntada de petição
-
18/11/2019 16:16
Juntada de petição
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23/10/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2019 10:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 18:35
Conclusos para despacho
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16/04/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2019.
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10/04/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2019 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2018 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/05/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2018.
-
03/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2018 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 00:55
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 27/11/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2017.
-
01/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 17:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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