TJMA - 0820334-34.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 10:23
Baixa Definitiva
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04/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2022 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 07:25
Decorrido prazo de ANGELA REGINA ANCHIETA BARBOSA em 04/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:47
Juntada de petição
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09/06/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820334-34.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Angela Regina Anchieta Barbosa Advogado : Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9805-A) e Mateus Silva Rocha (OAB/MA 21845-A) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Tulio Simões Feitosa de Oliveira ACORDÃO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA EM FACE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão funda-se na redação anterior do Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão que trata da remuneração e gratificação dos professores da Educação Básica (Lei 6.110/94 - antes mesmo do Advento da Lei 9.860/2013), segundo a qual a progressão funcional dependia da avaliação de desempenho, cumprimento dos interstícios e requerimento administrativo. 2. É dispensado o requisito da avaliação de desempenho, tendo em vista a situação de omissão administrativa em realizá-la, causando prejuízo ao servidor no sentido de ver seu direito não concedido por conduta atribuída ao gestor público. 3.
In casu, restou comprovado o cumprimento do interstício, porém, não foi formulado requerimento administrativo anteriormente. 4.
Todavia, tendo a ação sido ajuizada em 25.05.2021, e havendo contestação do Estado do Maranhão quanto ao mérito do pedido inicial, os efeitos financeiros da condenação devem ocorrer apenas a partir do ajuizamento da ação, exatamente em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e da apresentação somente no âmbito judicial dos documentos fundamentais ao deslinde da causa. 5.
Presente os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional das Apelantes a partir do ajuizamento da ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. 6.
Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/06/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 22:21
Conhecido o recurso de ANGELA REGINA ANCHIETA BARBOSA - CPF: *88.***.*94-00 (REQUERENTE) e provido
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04/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ANGELA REGINA ANCHIETA BARBOSA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 14:58
Juntada de petição
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17/05/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2022 23:59.
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05/11/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 08:16
Recebidos os autos
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05/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
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05/11/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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