TJMA - 0837040-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 07:47
Juntada de despacho
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14/03/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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11/03/2022 18:13
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 19:23
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:51
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 07/02/2022 23:59.
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13/01/2022 12:14
Juntada de apelação cível
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14/12/2021 07:18
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837040-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE27641-S REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por OSMAR MARTINS DE SOUSA em face da BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados sob Id. 51406056.
Sustenta o demandante vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 010019597525, no importe de R$ 73,49 mensais desde junho/2021 e que nunca autorizou tais descontos, visto que é (assim como a maioria dos beneficiários do INSS), semianalfabeta (não sabe ler, nem escrever, apenas assinar o próprio nome) e não tem acesso aos seus extratos mensais de pagamento, e não percebeu imediatamente a fraude.
Acentua a autora que fora vítima de um golpe que vem sendo aplicado em servidores públicos e aposentados do País; e requereu a procedência dos pedidos, para o fim de que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro de todos os valores descontados; e a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e verbas sucumbenciais.
Com a exordial vieram os documentos.
Despacho Id. 51433829 em que deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como, determinou-se a citação da parte demandada.
Citado, o demandado se habilitou nos autos e apresentou contestação (Id. 52956020) acompanhada de documentos, na qual enfatiza a sua ilegitimidade passiva considerando que o contrato fora celebrado com o BANCO C6 CONSIGANDO S.A.(atual Banco Ficsa) e não com ele Banco C6 S.A.
Pontua que o autor não anexou documentos essenciais à inicial; impugna a gratuidade da Justiça concedida ao autor; que o autor firmou em 19/05/2021, contrato de cartão consignado sob o nº 010019597525, conforme termo de adesão de cartão de crédito consignado e adquiriu um crédito de R$ 3.025,52(três mil vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), os quais foram depositados em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal(104), agência 1576, conta corrente 11143651, a ser pago em 84 parcelas de R$ 73,49(setenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Reitera agir com a mais absoluta boa-fé, podendo afirmar que houve a atuação de manifestação de anuência de vontade do consumidor, com a respectiva assinatura de todos os documentos contratuais, bem como, fornecimento dos documentos para acompanhar a formalização do presente contrato, o que configura a aparência do bom direito.
Segue acentuando a licitude da transação afirma e diz que não há como ser reconhecido direito a repetição de indébito e tampouco indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em réplica(Id. 54533945) demandante apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa.
Determinou-se Id. 54558988 que as partes especificassem suas provas (Id. 50439920) ao que o Banco C6 S.A., ora demandado, manifestou-se em petição cadastrada sob Id. 55431346 postularam pelo julgamento antecipado, e o autor quedou-se inerte(certidão, Id. 56005269). É o relatório do essencial.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, tendo ambas as partes postulado o julgamento antecipado, razão pela qual, passo ao julgamento ex vi artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Como se infere da prova anexada aos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes, OSMAR MARTINS DE SOUSA e BANCO C6 S.A., é incontroversa, visto que desde o mês de maio ano de 2021 celebraram contrato de empréstimo consignado.
O fato de o demandado alegar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo porque o autor celebrou contrato com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, não se sustenta, isto porque ambos fazem parte do mesmo conglomerado econômico, e ante a teoria da aparência, ao consumidor BANCO C6 e BANCO C6 CONSIGINADO se trata da mesma pessoa jurídica.
E repita-se, não é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva porque são instituições financeiras que integram o mesmo complexo econômico financeiro.
Em relação a arguição da demandada de falta de documento essencial para o processamento da inicial, vejo que além de o autor ter anexados documentos que permitiram a ela apresentar sua defesa, a referida parte demandada também anexou outros imprescindíveis ao desfecho desta ação.
Quanto a impugnação a gratuidade da justiça, não prospera a pretensão da parte demandada, isto porque não trouxe nenhuma prova capaz de esmaecer a presunção de hipossuficiência do autor que ensejou o deferimento do benefício em seu favor para que litigue sob o pálio da justiça gratuita.
Portanto, inacolho a impugnação.
Superadas as questões preliminares.
No mérito, o fato de autor OSMAR MARTINS DE SOUSA, meramente alegar que fora vítima de um golpe, sem produzir qualquer contraprova ao demonstrado pela parte ré, esvazia a sua pretensão de obter decreto condenatório em face do banco, ora demandado.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide também é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, é patente a licitude da operação financeira, pois o demandado comprovou que o autor firmou o contrato e que recebeu o crédito de R$ 3.025,52(três mil vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), os quais foram depositados em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal(104), agência 1576, conta corrente 11143651(TED 52956023).
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 1ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
A referida tese fora apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, que estabelece: “independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação da vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”[…].
Destaquei.
O valor disponibilizado para a autora fora comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança correspondeu àquela contratada por ela, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo.
Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
Mostra-se oportuno destacar-se que não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016; decorre ainda do caderno processual que o demandante fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se o seguinte julgado, vejamos: AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0804454-54.2017.8.10.0029.
RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4 Câmara Cíivel EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 16 de junho de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton .
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Sr.
SÔNIA OSMAR MARTINS DE SOUSA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5a Vara Cível da Capital -
10/12/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:17
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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09/11/2021 22:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 22:47
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 08/11/2021 23:59.
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01/11/2021 09:36
Juntada de petição
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20/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837040-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE27641-S REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 17 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
18/10/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:29
Juntada de réplica à contestação
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27/09/2021 07:06
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 07:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837040-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI -OAB PE27641-S REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
21/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:53
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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