TJMA - 0837040-92.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 07:47
Baixa Definitiva
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27/06/2024 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2024 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:03
Juntada de parecer
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04/04/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 09:35
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 19:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/01/2024 17:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 17:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2024.
-
30/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 10:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:25
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837040-92.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: OSMAR MARTINS DE SOUSA ADVOGADOS: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EMBARGADA: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 05 dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/10/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 12:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837040-92.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: OSMAR MARTINS DE SOUSA ADVOGADOS: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OSMAR MARTINS DE SOUSA contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento à apelação interposta pelo ora agravante.
O agravado apresentou contrarrazões de ID 27858725. É o que cabe relatar.
Decido.
Ab initio, verifico que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pelas razões que passo a demonstrar.
Na exata dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.021, caput, do mesmo diploma legal preceitua que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Por outro lado, o art. 643, caput e § 1º, do RITJMA estabelece: “Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores”.
Com efeito, o objeto deste recurso diz respeito à matéria abrangida pelas teses jurídicas firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de apelação, de acordo com o IRDR acima mencionado.
Some-se a isso que nas razões recursais não há nenhuma distinção entre a matéria controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Nesse contexto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, pois não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em IRDR.
Com essas considerações, e com fulcro nos arts. 932, III, e 1.021, caput, ambos do CPC c/c art. 643, caput e § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
24/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELADO)
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 12:14
Juntada de petição
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13/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837040-92.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: OSMAR MARTINS DE SOUSA ADVOGADOS: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/07/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 18:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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25/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0837040-92.2021.8.10.0001 REQUERENTE: OSMAR MARTINS DE SOUSA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) REQUERENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A APELADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR MARTINS DE SOUSA em face de sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em desfavor do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) “consta do contrato juntado aos autos tão somente a digital do Autor como sendo a rogo, sendo que sequer consta procuração pública outorgando poderes para representação por meio de terceiros”; e b) resta “incontroverso que o caso dos autos se trata de uma fraude grotesca, devendo o Banco Réu ser condenado nos exatos termos constantes da inicial”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reforma da R. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais”.
O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte apelante alega não ter anuído com sua celebração.
A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero.
Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “[…] é patente a licitude da operação financeira, pois o demandado comprovou que o autor firmou o contrato e que recebeu o crédito de R$ 3.025,52(três mil vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), os quais foram depositados em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal(104), agência 1576, conta corrente 11143651(TED 52956023).
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 1ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. […] O valor disponibilizado para a autora fora comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança correspondeu àquela contratada por ela, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo.
Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
Mostra-se oportuno destacar-se que não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016; decorre ainda do caderno processual que o demandante fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação”.
Dessa forma, verifico que a magistrada sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso.
Apesar de a parte apelante alegar que não realizou o empréstimo consignado discutidos nos autos, o apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante, não havendo indício de irregularidade.
Destarte, nos termos da 1ª tese do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, ainda que se cogite que o contrato não foi celebrado observando as formalidades legais, verifico que, considerando as peculiaridades do caso, diante da comprovação de pagamento do empréstimo a parte apelante, e não questionado, restou convalidado o negócio jurídico celebrado.
A propósito: A forma estabelecida pelo artigo em estudo [art. 595 do CC] assume um papel secundário na tarefa de revelação do conteúdo contratual.
Significa dizer que ainda que não conte com a assinatura a rogo e a subscrição no instrumento por duas testemunhas exigidas pelo legislador, não é possível negar peremptoriamente existência, validade e eficácia a um contrato de prestação de serviço que efetivamente tenha sido celebrado por livre e consciente consenso e honrado por comportamentos das partes a ele obrigadas.
A tutela jurídica da confiança, a proteção das expectativas contratuais legítimas e o dever de lealdade (boa-fé objetiva) imposto pelo direito civil contemporâneo aos contratantes não autoriza o intérprete negar a validade à relação jurídica estabelecida sob o argumento singelo de que houve a inobservância dos requisitos de forma.
Trata-se de buscar uma interpretação que propicie a máxima expansão da eficácia do negócio jurídico. (Grifo nosso.
GUERRA, Alexandre in: NANNI, Giovanni Ettore.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL: DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO.
São Paulo: Editora Saraiva, 2021.
E-book.
ISBN 9786555591934.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591934/.
Acesso em: 12 abr. 2023).
Além disso, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor da apelante.
Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante.
Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 20:56
Conhecido o recurso de OSMAR MARTINS DE SOUSA - CPF: *93.***.*86-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/04/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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01/04/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:28
Recebidos os autos
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14/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
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14/03/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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