TJMA - 0801139-76.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 13:21
Homologada a Transação
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07/05/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 18:01
Juntada de petição
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04/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801139-76.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SILVIO JULIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183, IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917 Requerido: G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796 Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO EISING - SC29062 D E S P A C H O : Trata-se de minuta de acordo extrajudicial que teria sido firmado entre as partes (Id 43694124), assinado por seus respectivos advogados, que requerem a homologação da transação.
Entretanto, percebe-se que há defeito de representação por ausência de procuração assinada pelo autor, que se traduz em falta de regularidade formal suficiente a inibir a ação do advogado para realização dos atos representativos, na forma da regra do artigo 654 do CC, que aduz “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Assim, intime-se a parte autora, através do advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para transigir/firmar acordo, devidamente assinado pela parte autora.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
30/04/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 18:45
Juntada de petição
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29/03/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
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26/03/2021 19:09
Decorrido prazo de MFG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:21
Decorrido prazo de G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 03:51
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801139-76.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: SILVIO JULIO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183, IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917 Requerido: G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796 Advogado do(a) REU: RENATO EISING - SC29062 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes REQUERIDAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela parte autora (ID 42097519 a 42097940) conforme determinado em audiência (ID 41946370). JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
12/03/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 13:52
Decorrido prazo de SILVIO JULIO DE SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 18:22
Juntada de petição
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03/03/2021 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/03/2021 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 08:10
Juntada de contestação
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25/02/2021 13:33
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de SILVIO JULIO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
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15/01/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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14/01/2021 15:18
Juntada de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801139-76.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SILVIO JULIO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183, IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917 Requerido: G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e outros DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência ora determinada, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
12/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:43
Conclusos para despacho
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23/12/2020 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/12/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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