TJMA - 0007579-36.2006.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 15:17
Juntada de consulta SIAFERJ
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29/05/2021 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:32
Juntada de
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28/04/2021 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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28/04/2021 14:33
Realizado cálculo de custas
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26/02/2021 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2021 12:29
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 12:28
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:32
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0007579-36.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCONE DOUGLAS CARDOSO BRAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - OAB/MA 6949 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437 SENTENÇA: Cuida-se de Ação Negativa de Débito – Declaratória de Impossibilidade de Corte do Fornecimento de Energia c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCONE DOUGLAS CARDOSO BRAGA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, pelos fatos expostos a seguir.
O Autor relata que é locatário do imóvel situado na Rua da Begonha, Cohama, São Luís-MA, desde setembro de 1996, data a partir da qual passou a usufruir dos serviços oferecidos pela Ré sob a Unidade Consumidora nº 1223232.
Alega que após uma vistoria em sua residência, a Requerida retirou o medidor de energia e instaurou o procedimento administrativo nº 2006 62246964 para apurar suposta fraude.
Sucede que foi realizada perícia pela própria Requerida, sem assistência do Autor ou de credenciado, oportunidade em que o Autor foi notificado para impugnar o laudo, porém o recurso foi indeferido sem maiores esclarecimentos, sendo cobrado o valor de R$ 2.595,07 referente ao consumo de energia supostamente desviado.
Assim, sob o argumento de que o processo administrativo que constatou a fraude é nulo, o Autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de impedir que a Requerida suspendesse o fornecimento de energia elétrica.
No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito relativo ao consumo aferido na perícia, além de pagamento por danos morais.
Inicial instruída com os documentos de fls. 20/47.
Em contestação apresentada em fls. 54/67 (doc.
ID 25766691), a Reclamada suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa do Autor por não ser este o proprietário do imóvel e, no mérito, alega ser lícita sua conduta.
Afirma que foi detectada irregularidade na apuração do consumo, pelo que agiu na forma da regulamentação de seu serviço ao proceder à lavratura do termo de ocorrência, cientificando o Autor da realização da perícia e oportunizando a apresentação de defesa.
Portanto, nega a existência de danos morais a serem indenizados.
Apreciação da tutela antecipada postergada para momento posterior ao contraditório.
Documentos juntados pela defesa em fls. 68/83.
Réplica apresentada em fls. 88/91 ratificando os termos da inicial.
Realizada audiência preliminar (fls. 103/104), o Requerente informou que efetuou o pagamento da dívida a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Ao final, foram deferidos os pedidos de prova pericial, depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas para o Autor, bem como de prova testemunhal e documental para a Ré.
Transcorrido longo prazo sem que o Autor tivesse efetuado o depósito dos honorários periciais, as partes foram intimadas (fl. 125) para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, ao que ambas dispensaram.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Vieram os autos conclusos.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Preliminarmente, insta analisar a suscitação de ilegitimidade ativa arguida pela parte Requerida sob o argumento de que o Autor não é o proprietário do imóvel, tampouco o responsável pela Unidade Consumidora (UC).
Pois bem.
Em fls. 23/24 o Requerente acosta aos autos o contrato de locação do imóvel situado à Rua das Begônias, nº 04, Jardim S.M, Cohama, mesmo endereço constante nas faturas e fichas juntadas pela Requerida.
Desta feita, é incontestável que o Requerente, na qualidade de atual locatário do imóvel, é o principal prejudicado com a conduta supostamente ilícita da Requerida.
Assim, desimporta o fato de o Autor não estar cadastrado como titular da UC, pois resta demonstrado que reside no imóvel em que houve a averiguação por suposta fraude de energia, razão pela qual considero patente a legitimidade do Requerente para atuar no polo passivo da presente demanda.
No mesmo sentido, há decisões: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO.
LEGITIMIDADE DA AUTORA, LOCATÁRIA DO IMÓVEL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS REUNIDAS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL MESMO APÓS O PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-83 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 22/11/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2017) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO DO IMÓVEL QUE SOFREU O CORTE.
PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO POR TRÊS DIAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.500,00, REDUZIDO PARA R$1.000,00.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$244,69, A TÍTULO DE MULTA, VISTO QUE SEM RESPALDO PROBATÓRIO QUE A LEGITIME.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-05, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-05 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017) Superadas as preliminares, cabe analisar o mérito da lide.
A controvérsia em apreço cinge-se à (i)legalidade do procedimento administrativo instaurado pela Requerida para apuração de desvio de energia elétrica através de alterações mecânicas do medidor de energia.
Sob a ótica do Autor, o processo administrativo que resultou na cobrança de R$ 2.595,07 referente ao consumo de energia supostamente desviado padece de vício por ter tramitado sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, sustenta o Requerente que o fornecimento de energia elétrica não poderia ser suspenso, posto que se trata de serviço essencial.
De outro giro, a Ré afirma que o procedimento administrativo seguiu o rito exigido pela legislação e regulamentos pátrios, e que o inadimplemento por parte do consumidor autoriza a interrupção da prestação do serviço.
Vejamos.
A priori, considerando que o Autor efetuou o pagamento da dívida, pelo que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica, resta prejudicado o pedido de declaração de impossibilidade de corte da energia, cabendo discutir se houve – ou não – conduta ilícita adotada pela Ré a ser reparada através de indenização.
Quanto ao tema, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento acerca da possibilidade de constatação de irregularidade e consequente corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (…) fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária .
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa .
Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; (...) e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica , mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida , inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...) 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015”(REsp 1412433/RS, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin , j. 25.04.18, sem destaques no original) Isto é, a apuração da fraude deve observar o procedimento estatuído pela Agência Regulamentadora (ANNEL) que dispôs na Resolução 414/2010 as providências a serem adotadas para verificação de consumo não faturado ou faturado a menor: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétrica; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: In casu, verifico que a Reclamada cumpriu com as exigências insculpidas nos dispositivos transcritos acima, conforme comprovam o Termo de Ocorrência de Irregularidade (fls. 70/71) devidamente assinado em 13/01/2006, bem como o laudo de aferição de medidor de energia elétrica (fl. 73) assinalado pelo perito técnico do Instituto Criminalística do Maranhão constatando a ruptura dos lacres de aferição e a existência de um “jamper interno” provocando desvio de energia.
Ainda, a memória de cálculo do consumo não registrado (fl. 75) e a defesa apresentada junto ao processo administrativo nº 62246964 (fl. 81) demonstram satisfatoriamente a este juízo que houve observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo o Autor sido cientificado desde o início acerca da realização de perícia e averiguação do medidor de energia.
Desta feita, não verifico a existência de descumprimento das normas estabelecidas pela ANEEL, tampouco de arbitrariedade na apuração dos valores devidos, tendo sido observado o que dispõe a Resolução nº 414/2010.
Em igual teor, há decisão: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - TOI TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito – Descabimento – Hipótese em que, em relação a débitos pretéritos mensurados por irregularidade do medidor de consumo, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Apuração da irregularidade e da dívida que precisam observar o procedimento estipulado pela agência reguladora, que, no caso concreto, e´ a ANEEL – Procedimento previsto na Resolução 414/2010 devidamente observado – Regularidade do procedimento confirmada com a assinatura de termo de confissão de dívida e parcelamento – Impossibilidade de anular o negócio com fundamento na ocorrência de coação, devido ao decurso do prazo decadencial para anulação por vício de consentimento – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – DANO MORAL – Pretensão da autora de reforma da sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de irregular suspensão de fornecimento – Cabimento parcial - Impossibilidade de suspensão do fornecimento, uma vez que não foram observados os parâmetros estipulados no REsp 1.412.433/RS (recurso repetitivo) – Suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos que se mostra irregular - Dano moral configurado, passível de indenização – Precedentes do STJ – Indenização fixada em R$10.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10197475020178260477 SP 1019747-50.2017.8.26.0477, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 29/07/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) Por tudo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais e condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/01/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 09:12
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2020 10:37
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:37
Juntada de termo
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18/02/2020 10:36
Juntada de Certidão
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11/12/2019 03:57
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 09/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO em 09/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 12:48
Juntada de Certidão
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20/11/2019 12:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/11/2019 12:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2006
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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