TJMA - 0800420-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 10:08
Juntada de petição
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09/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:14
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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25/11/2021 17:54
Realizado cálculo de custas
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24/11/2021 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:08
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:08
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800420-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MELO MARTINS - OAB/MA 14692 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 4 de novembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
09/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:33
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 22:53
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:53
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:31
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:31
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800420-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MELO MARTINS - OAB/MA 14692 RÉU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEUMA -ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, em que foi alegada a existência de vício na sentença exarada no Id. 47290554.
Alega a Embargante que há omissão no aresto proferido, vez que a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, quando é entendimento pacífico que, em sede de condenação em obrigação de fazer, dar-se-á o arbitramento do quantum das custas e sucumbência sobre o valor atualizado da causa.
Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 51359176).
Os embargos são tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal, consoante certidão exarada no Id. 49902648, razão porque deles conheço e passo a decidir o seu mérito.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
O art. 535 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Desse modo, verifica-se que este é um recurso de fundamentação vinculada, cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, “ex vi” do artigo 535 do Código de Processo Civil.
A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Embargante no que concerne à omissão do dispositivo da sentença que a condenou indevidamente ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
In casu, a Embargante foi condenada apenas em obrigação de fazer, devendo a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência incidir sob o valor da causa.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB O VALOR DA CAUSA E NÃO DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O DEFEITO APONTADO, EXCLUINDO-SE O PAGAMENTO SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reformando o acórdão fustigado para suprir o erro material conquanto a condenação as custas processuais e honorários, deve incidir sobre o valor da CAUSA no importe de 20% (vinte por cento). (Embargos de Declaração nº 0026133-37.2018.8.05.0001, Rel: Dra.
Mariah Meirelles de Fonseca, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA, Data de Julgamento: 10/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo inadequado para rediscussão do mérito da causa. 2.
O acórdão embargado atribuiu a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, sendo que se trata de uma obrigação de fazer, devendo, portanto, incidir sobre o valor da causa. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJ-AM - ED: 00000723820198040000 AM 0000072-38.2019.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 11/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - QUESTÃO NÃO APRECIADA NO REEXAME - OMISSÃO - VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração têm como objetivo suprir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado.
Assim, verificada a ocorrência do vício de omissão em ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, devem ser acolhidos os embargos para a completa prestação jurisdicional, declarando o acórdão, ainda que sem alteração no resultado do julgamento - Os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo - A utilização do valor da causa como parâmetro dos honorários de sucumbência se justifica quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. (TJ-MG - ED: 10000191329689002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Dito isto, cabe a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência à parte embargada, de modo a integrar a sentença proferida nesta demanda.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, ocasião em que arbitro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser acrescentada à redação da sentença, as modificações aludidas, mantendo-se quanto aos demais dispositivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
29/09/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:52
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:06
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:11
Conclusos para decisão
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30/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:12
Juntada de embargos de declaração
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19/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 20:20
Julgado procedente o pedido
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10/05/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:15
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:15
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800420-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MELO MARTINS - OAB/MA 14692 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 DECISÃO: (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Verifico que a tramitação da presente ação segue rigorosamente os preceitos legais e às partes oportunizou-se que especificassem provas, ao que o autor (Id. 43803665) requereu o julgamento do feito no estado em se encontra, ao passo que a parte demandada deu o silêncio como resposta (certidão, Id. 44565737).
Pois bem.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e devidamente representadas em juízo.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Dou por saneado o feito.
Por conseguinte, fixo como ponto controvertido se o autor, RAPHAEL OLIVEIRA PENHA, aluno do 12º período do curso de Medicina na instituição demandada, sob a matrícula nº. 78716, desde o ano de 2014, preencheu os requisitos necessários para a antecipação de sua colação e grau; sem prejuízo de outras questões.
Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil/2015, pois considera-se direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo estatuto.
Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Determino, pois, superado prazo previsto no §1º do referido artigo 357 do mesmo diploma processual, voltem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento(CPC/15, art. 12).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de abril de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
27/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
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25/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
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22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:03
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:57
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 11:58
Juntada de petição
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23/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800420-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA PENHA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MELO MARTINS - OAB/MA 14692 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 12 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
19/03/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 07:38
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 13:58
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 22:13
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
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17/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800420-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA PENHA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MELO MARTINS - OAB/MA 14692 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de fevereiro de 2021.
C CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
11/02/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 17:14
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 09:45
Juntada de contestação
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30/01/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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17/01/2021 04:29
Decorrido prazo de UNICEUMA em 16/01/2021 10:45:29.
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800420-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL OLIVEIRA PENHA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MELO MARTINS - OAB/MA 14692 REU: UNICEUMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAPHAEL DE OLIVEIRA PENHA, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF nº. *07.***.*63-35 e RG nº. 1090076999 SSP/MA, por intermédio de advogado constituído, em face do UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
O autor afirma que é aluno do 12º período do curso de Medicina na instituição demandada, sob a matrícula nº. 78716, desde o ano de 2014, conforme comprovado pelo contrato de matrícula da Instituição e que a controvérsia gira em torno da relação consumerista existente entre o aluno e o Uniceuma, consubstanciada por contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a instituição de ensino se compromete a oferecer as disciplinas dispostas na grade curricular e o autor a suportar as respectivas mensalidades.
Enfatiza que conforme a grade curricular do curso de Medicina, na instituição de ensino o o 9º, 10º, 11º e 12º período resumem-se a estágios supervisionados em unidades de saúde, atividades externas às dependências da instituição ré, ou seja, em atividades realizadas em hospitais públicos e particulares, com carga efetiva total de 660 (seiscentos e sessenta) horas; e que tais atividades são atestadas através de folha de frequência específica, por intermédio de documento emitido pela parte demandada, no qual os supervisores descrevem as atividades realizadas com a sua respectiva carga horária, tudo mediante celebração prévia de convênio entre as unidades de saúde e a instituição de ensino.
Registra o demandante que já concluiu a carga horária referente a 1 (um) módulo do 11º período, conforme comprovado no histórico em anexo, e 2 (dois) módulos do 12º período, conforme documentos de estágio em anexo, restando aprovado em todos os módulos, conforme comprovado em fichas de avaliação também em anexo, totalizando 660 horas.
Diz que procurou a demandada para que tivesse os seus estágios lançados no histórico escolar, no entanto, foi informado pela instituição que não há data certa para o lançamento das notas, sendo provavelmente no final do semestre 2021.1.
Ocorre que o aluno demandante, já cumpriu 2.010 horas, das 2.670 horas exigidas de atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 75,28% da carga horária do internato, sendo necessária para a conclusão do curso de Medicina, nos termos do art. 3º, parágrafo segundo, inciso I da Lei nº. 14.040 de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Pontua que resta cristalino que possui exatos 75,28% da carga horária do estágio cumprida, uma vez que somam-se o cômputo as horas dos Componentes Curriculares do 11º e 12º período (estágios).
Desta forma, já cumpriu mais de 90% (noventa por cento) do curso de medicina integral, e mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato.
Acentua que além de já possuir acima do mínimo de 75% da carga horária cumprida, o que lhe concede o direito de abreviar o curso de Medicina nos termos da medida provisória, o mesmo recebeu proposta de emprego para assumir o cargo de médico na Unidade de Pronto Atendimento-UPA, que recebe pacientes com sintomas da Covid-19, sendo a proposta válida somente até o dia 15 de Janeiro de 2021, e que, para que haja a celebração do contrato empregatício, necessita da sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina-CRM, sendo, portanto, fundamental a sua colação de grau e consequente expedição de diploma.
Aduziu ainda que no que se refere às atividades complementares, estas restam comprovadas no histórico escolar juntados em anexo, ficando demonstrado o integral cumprimento da carga horária.
Assim, não resta outra saída a não ser socorrer-se ao Judiciário para pleitear a tutela de urgência para que o UNICEUMA seja obrigado a proceder a colação de grau da parte autora, bem como a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que o autor possa celebrar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada pelo aluno de medicina RAPHAEL DE OLIVEIRA PENHA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, o autor demonstrou o vínculo contratual mantido com a instituição de ensino, ora demandada, eis que demonstrou a relação consumerista existente, consubstanciada por contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a instituição de ensino se compromete a oferecer as disciplinas dispostas na grade curricular e o autor a suportar as respectivas mensalidades.
Ainda, demonstrou através da tabela de horas cumpridas nos estágios, bem como nas folhas de frequências dos estágios supervisionados, que já cumpriu 2.010 horas, das 2.670 horas exigidas de atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 75,28% da carga horária do internato, sendo necessária para a conclusão do curso de Medicina, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I da MP nº. 934/2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito, importa, de início, destacar que a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Por sua vez, a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Assim, tenho que os documentos anexados pelo autor demonstram de forma cristalina que o mesmo possui exatos 75,28% da carga horária do estágio cumprida, ou seja, cumpriu mais de 90% (noventa por cento) do curso de medicina integral, e mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato.
Destaco ainda que além do autor já possuir acima do mínimo de 75% da carga horária cumprida, o que lhe concede o direito de abreviar o curso de Medicina nos termos da medida provisória, o periculum in mora também restou configurado, eis que ao autor comprovou que recebera proposta de emprego para assumir o cargo de médico no Município de Duque Bacelar, sendo a proposta válida somente até o dia 25 de julho de 2020, conforme se vê na proposta anexada aos autos.
Desse modo, para que haja a celebração do contrato empregatício, para atuar na linha de frente de combate ao COVID19 na Unidade de Pronto Atendimento do Vinhais – UPA VINHAIS(Id. 39639122), o autor, RAPHAEL DE OLIVEIRA PENHA, necessita da sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina-CRM, sendo, portanto, fundamental a sua colação de grau e consequente expedição de diploma, razão pela qual a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe.
No caso vertente, cumpre anotar que a situação ora posta sob apreciação, está inserida no contexto da crise epidemiológica provocada pelo contágio da Covid-19, e é ulterior à divulgação de diretrizes pelo Ministério da Educação, que autorizou as instituições de ensino superior (IES) a conferirem grau antecipadamente aos seus alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
Mostra-se importante destacar que em casos análogos este juízo concedeu a liminar, a exemplo do processo nº 0818575-69.2020.8.10.0001, e também, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do nosso Estado tem sido favorável, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804035-19.2020.8.10.0000.
PUBLICAÇÃO: 16/10/2020.
AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR.
RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR DE MEDICINA.
LEGISLAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte agravante tem direito à antecipação da conclusão do Curso de Medicina porque a sua situação curricular está de acordo com a autorização excepcional em decorrência da pandemia contida na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020. 2.
A propósito dos diversos recursos que tratam da mesma matéria, eis a construção jurisprudencial do TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806358-94.2020.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CIVEL, Sessão do dia 03 a 10 de setembro de 2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801447-73.2019.8.10.0000, REL.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão de 27/08/2020 a 03/09/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808590-79.2020.8.10.0000, RELATOR: DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, DECISÃO MONOCRÁTICA, DJE em 22/07/2020. 3.
Agravo de instrumento provido.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar ao réu UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR que proceda a colação de grau do autor RAPHAEL DE OLIVEIRA PENHA, bem como a expedição da certidão de conclusão de curso e do diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que ele possa celebrar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (tres mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor do autor, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Cite-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2020.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
12/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2021 00:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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