TJMA - 0815098-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:46
Desentranhado o documento
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01/11/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 10:44
Juntada de termo
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01/11/2023 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 07:20
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA AIRES RAMOS em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA AIRES RAMOS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de VALKIRIA AIRES VIEGAS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 17:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:50
Recurso Especial não admitido
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15/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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14/05/2023 16:56
Juntada de termo
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA AIRES RAMOS em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA AIRES RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de VALKIRIA AIRES VIEGAS em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/04/2023 14:01
Juntada de recurso especial (213)
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16/03/2023 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 28/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815098-07.2021.8.10.0000 Agravante : M.V.A.R. representada por sua genitora VALKÍRIA AIRES VIEGAS Advogado : ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) Agravados : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTO CONFORME LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR A FORMA COMO SERÁ CONDUZIDO DETERMINADO TRATAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA .
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
14/03/2023 14:24
Juntada de malote digital
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14/03/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:09
Conhecido o recurso de M. V. A. R. - CPF: *07.***.*26-17 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2023 17:34
Juntada de petição
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03/02/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:32
Recebidos os autos
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03/02/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 09:32
Juntada de petição
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24/11/2022 09:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/11/2022 17:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/11/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 16:00
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 05:57
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA AIRES RAMOS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:22
Decorrido prazo de VALKIRIA AIRES VIEGAS em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0815098-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA N° 21.037-A) AGRAVADO : M.V.A.R. representada por sua genitora VALKÍRIA AIRES VIEGAS Advogado : ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA (OAB/MA 21.607) Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. DESPACHO Embora pendente o julgamento de Agravo Interno da decisão preliminar, considero que o presente Agravo de instrumento está suficientemente processado e apto a receber o julgamento do mérito, em atenção aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, bem como diante do reconhecimento da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura pelo STJ (REsp 1215368 / ES).
Dessa forma, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
26/07/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 05:57
Decorrido prazo de VALKIRIA AIRES VIEGAS em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:57
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA AIRES RAMOS em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 02:02
Decorrido prazo de VALKIRIA AIRES VIEGAS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA AIRES RAMOS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 17:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2021 17:31
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 12:05
Juntada de malote digital
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22/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0815098-07.2021.8.10.0000 Agravante : M.V.A.R. representada por sua genitora VALKÍRIA AIRES VIEGAS Advogado : ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA (OAB/MA 21.607) Agravados : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 0800456-23.2021.8.10.0002, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que a Agravada autorize sessões de Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Fisioterapia, 01 (uma) vez por semana, durante 01 (uma) hora para cada uma das três especialidades, dentro do limite anual de 40 sessões.
Aduz o Agravante que é pacífico que o Plano de Saúde não pode limitar o fornecimento dos tratamentos, sendo de única e exclusiva competência a determinação do número de sessões ao especialista que acompanha o caso.
Alega, também, que ajuizou a demanda visando compelir o Estado do Maranhão a disponibilizar, em caráter de urgência, o medicamento PROMEDIOL CBD, medicamento eficaz para o controle de epilepsia.
Afirma ser imprescindível a concessão da medida liminar, tendo em vista que a demora na prestação judicial pode causar um agravamento do seu estado de saúde.
Aduz, ainda, que o Estado é obrigado a fornecer medicamento no caso de mora injustificada da ANVISA em apreciar registro de determinado medicamento.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da liminar para determinar o fornecimento do medicamento pela Agravada, bem como disponibilizar o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedeceu aos comandos legais, por isso conheço do recurso.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o artigo 196 da Carta Política, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Nessa linha, o enunciado do tema 793 fixado pelo STF ao julgar o RE 855178 é no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
Tem-se que o sistema de saúde é encargo de todos os entes federados, podendo o cidadão demandar contra qualquer um deles, conjunta ou separadamente.
Logo, no caso dos autos, quanto ao PROMEDIOL, embora não exista, ainda, o registro do medicamento na ANVISA, o seu uso está aprovado através da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, editada pela Agência Reguladora, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de Saúde.
Tratamento Médico-hospitalar.
Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência a fim de autorizar o fornecimento de medicamento para tratamento da moléstia que acomete a agravante (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).
Reforma pertinente.
Tutela antecipada.
Cabimento.
Requisitos do art. 300 do CPC configurados.
Perigo de danos à saúde devidamente demonstrado.
Inteligência da súmula 102 do TJSP.
Medicamento derivado da cannabis.
Fármaco, que embora não possua registro na ANVISA, teve sua importação autorizada.
Elementos constantes em cognição superficial suficientes para autorizar a concessão da medida.
Decisão Modificada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215973-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2020; Datade Registro: 24/11/2020) Cabe ressaltar que as políticas de saúde pública devem se amoldar às necessidades da população, principalmente àquelas que carecem de recursos financeiros.
Quanto à limitação das sessões multidisciplinares, entendo incabível a limitação de 40 sessões por ano, uma vez que cabe exclusivamente ao médico especialista tal determinação.
Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito.
De igual sorte, o periculum in mora também se encontra presente, na medida em que o tratamento é considerado de emergência.
Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, para determinar o fornecimento do medicamento PROMEDIOL bem como disponibilizar o tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos pelo médico especialista.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
21/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 19:57
Conclusos para decisão
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30/08/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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