TJMA - 0801968-02.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 20:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/08/2022 15:43
Juntada de petição
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06/06/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 13:02
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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18/02/2022 21:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 21/01/2022 23:59.
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20/12/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801968-02.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Avenida Bahia, rua projetada, s/n, Condomínio Residencial Alcântara, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA, RENATA FREIRE COSTA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Avenida Bahia, rua projetada, s/n, Condomínio Residencial Alcântara, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo da presente demanda para fazer constar Kyalbertt Magno de Sousa Melônio, considerando o contrato de comprova e venda apresentado ao Id 57616938.
HOMOLOGO o acordo acostado aos autos da presente Ação de Cobrança ao Id 57615470 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo nos termo do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerido, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Retifique-se o polo passivo para KYALBERTT MAGNO DE SOUSA MELÔNIO (CPF nº *83.***.*23-87) no Sistema PJE-TJMA.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 16/12/2021 -
16/12/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:35
Homologada a Transação
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07/12/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:03
Juntada de petição
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03/12/2021 19:21
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:50
Outras Decisões
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01/12/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 09:31
Juntada de termo
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26/11/2021 17:26
Juntada de petição
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29/09/2021 10:12
Juntada de petição
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0801968-02.2021.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Avenida Bahia, rua projetada, s/n, Condomínio Residencial Alcântara, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA, RENATA FREIRE COSTA Promovido : CINTIA MARIA LESSA DO NASCIMENTO Rua Projetada/Bahia, s/n, Condomínio Residencial Alcântara, Blc 02 APTO. 105, Chácara Brasil, turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 02/12/2021 10:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 28 de setembro de 2021 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
28/09/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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27/09/2021 01:54
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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24/09/2021 16:27
Juntada de petição
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23/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 18:50
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:43
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801968-02.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Rua Projetada, s/n, Solar dos Luzitanos, condomínio res. alcantara, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA, RENATA FREIRE COSTA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Rua Projetada, s/n, Solar dos Luzitanos, condomínio res. alcantara, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Tal situação se dá em razão do conflito entre o CEP indicado e o bairro que consta no cartão CNPJ.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO Cordialmente, Edilane Souza Servidora Judiciária São Luís, MA 20/09/2021. -
20/09/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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