TJMA - 0801578-74.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:16
Baixa Definitiva
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30/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 16:16
Juntada de termo
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30/10/2023 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 09:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:28
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801578-74.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo AGRAVADA: Raimunda Costa de Sousa Advogada: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6.853) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 19 de dezembro de 2022 Marcello Belfort - 189282 -
19/12/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 18:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/12/2022 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2022 23:59.
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27/10/2022 04:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801578-74.2021.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Recorrida: Raimunda Costa de Sousa Advogados: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6.853) e outros.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, afastou a tese de prescrição da pretensão executória do cumprimento de sentença oriunda da Ação coletiva 6542/2005 e determinou prosseguimento do feito.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 12102280).
Contrarrazões em ID 12484236. É o relatório.
Decido.
Apesar de os processos 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 (selecionados como representativos da controvérsia tratada nestes autos) ainda não tenham sido decididos pela Corte de Precedentes, mas considerando a decisão de não-afetação já proferida pelo STJ em caso análogo (Recursos Especiais nº 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777), não há mais motivo para sobrestar os processos oriundos da ação coletiva 6.542/2005, o que reconheço com fundamento no art. 1.036 §1º do CPC e em prestígio da garantia das partes à razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), razão pela qual passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual a liquidação não interrompe ou suspende o prazo prescricional e tal prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:04
Recurso Especial não admitido
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20/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/10/2021 23:59.
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02/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:57
Juntada de petição
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23/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0801578-74.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO RECORRIDA: RAIMUNDA COSTA DE SOUSA ADVOGADA: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB/MA 6.853) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 11269194, manejado em face da Apelação Cível ID 10384494. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu com a Ação Coletiva 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
21/09/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
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15/09/2021 13:48
Juntada de termo
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15/09/2021 13:12
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 21:56
Juntada de Certidão
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23/08/2021 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/08/2021 19:48
Juntada de recurso especial (213)
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13/07/2021 13:28
Juntada de petição
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08/07/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 09:30
Juntada de petição
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28/06/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2021 16:22
Juntada de petição
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09/06/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 14:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/04/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 07:10
Recebidos os autos
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31/03/2021 07:10
Conclusos para despacho
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31/03/2021 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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