TJMA - 0811953-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:23
Juntada de termo
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26/02/2024 15:22
Juntada de malote digital
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26/02/2024 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 03:24
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:24
Decorrido prazo de RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:44
Decorrido prazo de JANIA BUHATEM MALUF em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:44
Decorrido prazo de NAJLA BUHATEM MALUF em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:44
Decorrido prazo de RESTAURANTE SOPHIA LTDA. em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
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01/07/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0811953-40.2021.8.10.0000 Recorrente: Restaurante Santa Gertrudes Ltda.
Advogado: Dr.
Eduardo José de Oliveira Costa (OAB/SP 162.880) Recorrido: Jorge Rachid Mubárack Maluf e outros Advogado: Dr.
Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho (OAB/MA 9.174) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento do Recorrente para manter decisão que reconheceu, no bojo de cumprimento de sentença, a existência de grupo econômico entre este e a empresa constante no título executado, determinando, por consequência, a penhora de valores ao adimplemento de devido (ID 15775164 e 15775164).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 9º, 489, 513 §5º, 779 I, 795 §4º e 1.022 do CPC, bem como os arts. 28 do CDC e 50 §4º do Código Civil, ao argumento de que (i) a utilização do nome fantasia da empresa executada foi irregular, transparecendo falsamente ser continuidade de empreendimento extinto; (ii) o sócio supostamente comum entre as empresas não pertence ao quadro societário da empresa cujo nome fantasia foi irregularmente utilizado pela devedora primitiva, isto desde o ano de 1999; (iii) é ilegal o direcionamento da execução aos bens de terceiros sem o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) restam ausentes os elementos caracterizadores da insolvência necessários ao direcionamento da execução aos bens de terceiros, posto que houve constrição sem o esgotamento dos meios executivos possíveis em face do devedor primitivo; (v) inexiste decisão prévia reconhecendo a existência de grupo econômico.
Assim, requer a anulação da decisão ou, subsidiariamente, a reforma (ID 16487205).
Contrarrazões no ID 17076794. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
Na hipótese, observo que o Acórdão recorrido reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas executadas em razão (i) da afinidade de nomes fantasia; (ii) de reputar não ser óbice à responsabilização a retirada formal do sócio da Recorrente dos quadros societários da devedora originária, em vista da possibilidade de serem cotistas também outras pessoas jurídicas; (iii) do prévio reconhecimento do consórcio entre as executadas nos autos por decisão proferida pelo Tribunal em cuja ementa, colacionada à decisão, consta a não apreciação do mérito recursal a fim de evitar supressão de instância; (iv) do preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica com dispensa do procedimento incidental previsto no CPC e com base na teoria menor, nos termos do art. 28 §5º do CPC (ID 15775164).
Em vista do decidido, o Recurso Especial, dentre outras questões, aponta violação direta ao art. 795 §4º do CPC, segundo o qual para a “desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”, a ensejar na nulidade da constrição de bens de terceiros quando não observadas as formalidades e garantias do procedimento.
Assim, questiona-se a legalidade da dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à incursão das medidas executivas no patrimônio de terceiros, tudo ao argumento de existência de grupo econômico a partir das provas dos autos e do convencimento motivado do julgador.
Com efeito, a matéria devolvida nas razões recursais não depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do STJ, encontrando-se também devidamente prequestionada em suas razões determinantes, certo de que a acolhida da tese recursal tem o potencial de alterar o decidido, conforme pretende o Recorrente.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V) e, por conseguinte, determino a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de Junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício -
28/06/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 23:07
Recurso especial admitido
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18/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:17
Juntada de termo
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18/05/2022 11:14
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 02:20
Decorrido prazo de NAJLA BUHATEM MALUF em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:20
Decorrido prazo de RESTAURANTE SOPHIA LTDA. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:20
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:20
Decorrido prazo de RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:45
Decorrido prazo de JANIA BUHATEM MALUF em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0811953-40.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Restaurante Santa Gertrudes Ltda Advogados: Eduardo José de Oliveira Costa (OAB/SP 162880), Júlio Garcia Morais (OAB/SP 246.306), Daniel Figueiredo Heidrich (OAB/SP 330.233), Tainá Passos Chiamarelli (OAB/SP 428.829) e Sabrina Farber (OAB/SP 230.012-E) RECORRIDOS: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Jânia Buhatem Maluf e Najla Buhatem Maluf Advogado: Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho (OAB/MA 9.174) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 28 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
28/04/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/04/2022 14:43
Juntada de recurso especial (213)
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05/04/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
No caso, constato, que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão embargada se manifestou, de forma expressa, acerca de todas as questões apontadas, vejamos: "(…)Consta no Id nº 29071378 (fls. 66) nos autos de nº 22051-32.2012.8.10.0001, que tramitou no primeiro grau, pleito requerendo o cumprimento de sentença que condenou o RESTAURANTE RUBAIYÀT (RESTAURANTE SOPHIA LTDA), a pagar indenização por danos morais e materiais aos agravados, pelos fatos narrados na inicial.
A Juíza de 1° grau, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 22051-32.2012.8.10.0001, julgou improcedente a impugnação à execução para condenar o agravante a pagar aos agravados a quantia de R$ 55.831,06 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais e morais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, iniciada a execução, vez que foi infrutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros da então executada, Restaurante Sophia Ltda, os agravados requereram o direcionamento dos atos executivos à agravante que pertence ao mesmo grupo empresarial da demandada originária.
O cumprimento da sentença tem como parte originária o Restaurante Sophia Ltda (Restaurante Porto Rubaiyat), na qualidade de integrante do Grupo Rubaiyat, que foi condenado a indenizar os agravados os danos decorrentes de intoxicação alimentar.
Devidamente intimada, a devedora não efetuou o pagamento, sendo requerida a penhora on line sobre seus ativos, os quais não foram localizados e, em decorrência disso, foi enfatizada a existência de um conglomerado de restaurantes do Grupo Rubaiyat, sendo então requerida a penhora sobre ativos do Restaurante Santa Gertrudes Ltda, em razão de possuir um dos sócios integrantes do Restaurante Sopia Ltda, o Senhor José Carlos Fernandez Iglesias.
O pedido foi deferido em 25/04/2017, pelo Juiz de 1° grau, então titular da 1ª Vara Cível de São Luís, Dr.
Josemar Lopes Santos, nos seguintes termos, segundo Id. 980975, pág. 51, após intimação da devedora, que não se manifestou: Sob essa ótica, DEFIRO o pedido de penhora sobre o valor especificado no pedido de fls. 339/340, através do sistema Bacen-Jud, em conta corrente da empresa RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA. (FIGUEIRA RUBAIYAT), uma vez que se evidencia dos autos tratar-se de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da executada.” Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0802258-04.2017.8.10.0000, da Relatoria do Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, julgado em 02/08/2018, consoante Id. 2227269, que assim restou ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AINDA NÃO ANALISADA PELO JUIZ DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FEITO COM ANDAMENTO REGULAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 22051-32.2012.8.10.0001 os exequentes atravessaram petição, apresentando, para fins de penhora on line, o CNPJ do agravante, supostamente pertencente ao mesmo grupo econômico do executado. 2.
Quedando-se a parte executada inerte, foi determinada a intimação do agravante (pessoa jurídica que sofreu a constrição de ativos financeiros) para oferecer impugnação, sendo interposto este agravo de instrumento, visando desconstituir a decisão anterior, que havia determinado a penhora do valor de R$ 54.104,70 (cinquenta e quatro mil cento e quatro reais e setenta centavos). 3.
Pela análise da documentação acostada aos autos, evidencia-se que as alegações do recorrente sequer foram submetidas à análise do juízo monocrático, descabendo, em 2º grau, a apreciação da documentação juntada e as alegações do recorrente que não foram objeto da decisão agravada. 4.
Não há desacerto na decisão que determinou a penhora sobre o valor, uma vez que pela documentação apresentada ao juízo a quo, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, descabendo, nesse momento, e por esta via recursal, tal discussão. 5.
Conforme previsão do artigo 525 do Código de Processo Civil, o executado pode apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, onde poderá alegar todas as matérias de defesa, inclusive sua ilegitimidade. 6.
A falta de formulação dos argumentos e pedidos referenciados subtrai do juízo a quo a possibilidade do seu exame, malferindo os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, impedindo, por via de consequência, a manifestação deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.” Após a intimação sobre a ordem de penhora, o Restaurante Santa Gertrudes Ltda. ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em suma, que o sócio José Carlos Fernandez Iglesias deixou a sociedade do mesmo, desde o ano de 1999, e após acidente com seu genitor, cabeça do Grupo Rubaiyat, abriu o Restaurante Sophia Ltda., utilizando, indevidamente, a marca, o que a seu ver, demonstra que o executado não é integrante do Grupo Rubaiyat, destacando que, por não se tratar de empresa do mesmo grupo econômico, não poderia ter seu patrimônio constrito, sendo terceiro estranho à lide.
Além disso, destacou que deveria ser aberto incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não estarem presentes os elementos para o seu deferimento, quais sejam: abuso de personalidade ou desvio de finalidade e que os agravados não esgotaram os meios de localização de bens do Restaurante Sophia Ltda.
Ao decidir o incidente em 17/03/2021, a Magistrada de origem, Dra.
Kátia de Sousa, titular da 1ª Vara Cível, desta Capital, conforme Id. 42665325, assim destacou: “Foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as executadas e determinada a penhora online dos ativos financeiros da impugnante.
Cabe mencionar que, reconhecido o grupo econômico, as empresas serão consideradas como uma única empresa para fins executórios.
Além disso, tal decisão foi corroborada pelo acórdão que indeferiu o agravo de instrumento contido nas fls. 613 a 615-V (ID nº 29071382 – p. 129 a 134; p. 678 a 683 do arquivo PDF).
Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de Justiça também reconheceu a constituição do grupo econômico entre as empresas, ante a documentação apresentada pelo exequente.
No caso em apreço, desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que, além de já ter sido reconhecida a existência de grupo econômico nas decisões judiciais supramencionadas, trata-se de relação jurídica afeta ao Direito do Consumidor.
Assim, adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige prova de fraude ou abuso de direito, tampouco, de confusão patrimonial, bastando assim apenas o consumidor/exequente comprovar o estado de insolvência do executado/fornecedor. (...) Destarte, basta a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora para ocorrer a intervenção nos bens de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, conforme ocorreu nos presentes autos.” Em face dessa decisão o recorrente se insurgiu, reiterando os argumentos de sua impugnação por entender que não demonstrada a existência de empresas do mesmo grupo econômico e que não poderia ser desconsiderada sua personalidade sem o incidente.
Devo destacar, que foi necessário o breve relato dos fatos da lide para reforçar o posicionamento final deste Relator no sentido de negar provimento ao recurso.
Insta ressaltar, que os documentos juntados aos autos, do processo de cumprimento de sentença, se mostraram suficientes para formar o convencimento motivado deste magistrado, no sentido de que resta demonstrado, para fins de desconsideração da personalidade jurídica do executado, a existência de um grupo econômico, chamado Grupo Rubaiyat, que é composto por vários restaurantes, o que foi decidido por esta Corte ao manter a decisão, autorizando a penhora on line nos ativos financeiros do ora agravante.
Isto se infere, inclusive pelas alegações do próprio agravante, que assim destacou em suas razões recursais (Id. 11281571): “De fato, o Grupo RUBAIYAT tinha um de seus restaurantes (TUANIA EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) que utilizava o nome fantasia de PORTO RUBAIYAT, sendo que tal unidade do grupo encerrou as suas atividades em 2010, sem previsão de reabertura.
O Sr.
JOSÉ CARLOS, aproveitando-se da fragilidade do seu pai (BELARMINO FERNANDEZ IGLESIAS) que encabeçava o GRUPO RUBAIYAT e foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral – AVC, que levou à sua interdição, inaugurou o restaurante Executado e irregularmente utilizou-se, por um período, o nome fantasia de PORTO RUBAIYAT, sem que o RESTAURANTE SOPHIA LTDA. tenha integrado o grupo.
Dentre outras provas, comprova-se o alegado pela existência de ação judicial entre a empresa COMERCIAL RUBAIYAT LTDA., detentora da marca Porto RUBAIYAT, contra o RESTAURANTE SOPHIA LTDA., pelo uso indevido da marca.” Vê-se assim, que há provas suficientes para demonstrar que embora sejam pessoas jurídicas distintas, há uma clara e inequívoca ligação decorrente do “grupo econômico”.
Esse é o posicionamento do STJ sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresas distintas do mesmo grupo, quando comprovada a existência do grupo econômico: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO.
CITAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (REsp 1.071.643/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009). "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018). 3.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 491.300/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019)".
Assim, resta patente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas, em especial no presente caso, em que está se discutindo relação de consumo, que autoriza a aplicação da aludida teoria, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, que assim dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Desse modo, verifico dos documentos que instruem o cumprimento de sentença e a impugnação, que restou demonstrado que o executado Restaurante Sophia Ltda, nome de fantasia Porto Rubaiyat, fazia parte do Grupo Rubaiyat, do qual também faz parte o Restaurante Santa Gertrudes, e que nessa condição, sendo reconhecido a existência do Grupo, é possível a realização de atos de constrição para fins de satisfazer o direito dos agravados, amparados por decisão transitada em julgado.
Nesse sentido o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TITULO CAMBIAL QUITADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE.
SÚMULA 568/STJ.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PENHORA ON LINE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EMPRESA DIVERSA DA EXECUTADA.
GRUPO ECONÔMICO MERAMENTE FORMAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
TESE RECURSAL DE NOVAÇÃO DA DIVIDA EXECUTADA (ARTS.360, I, DO CCB E ART. 568, I, do CPC/1973).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO IMPROVIDO.(...) 4.
Tal entendimento deve ser aplicado ao caso concreto, na medida em que, não obstante o eg.Tribunal de Origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, tenha reconhecido a existência de um grupo econômico aparente e verificado a presença de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas desse grupo, entendeu que a melhor solução para o deslinde da questão residiria na aplicação dos preceitos insertos no 1.097 1.097 a 1.101 do CCB à espécie, a fim de atribuir à empresa agravada a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo, na medida em que tanto esta quanto a devedora originária são controladas pela mesma sociedade empresária (que detém 98% do capital da sociedade executada). 5.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento de que: "Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada." (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 6.
Assim, a possibilidade de constrição de bens da titularidade da empresa agravante para viabilizar o pagamento do débito exequendo encontra amparo na aplicação, in casu, do instituto da desconsideração incidental da personalidade jurídica, no bojo do cumprimento de sentença, nos termos do art. 50 do CCB, e não nos artigos do Código Civil que tratam da hipótese de responsabilidade da controladora pelo passivo da sociedade coligada, no curso do exercício regular de suas atividades. 7.
Rever a conclusão lançada no v. acórdão recorrido quanto a existência de grupo econômico e de confusão patrimonial demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.(...) 13.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1298376/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 06/09/2018)" Importante consignar ainda, que sendo relação de consumo, aplica-se a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre essa matéria já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Condiciona a teoria maior o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto.
Exige, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva).A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Aplica-se, no caso em apreço, a teoria menor regida pelo art. 28, § 5º, do CDC: 'Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores'.
Como não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica executada, mostrando-se infrutífera a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD e pelos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD), tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica das executadas.
Ademais, apesar da alegação de que a executada JF10 possui capital social integralizado em elevado montante (R$ 20.639.582,00), foram realizadas diversas buscas pelos sistemas conveniados, sem êxito.A alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica não tem o condão de alcançar os administradores também não merece guarida.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, não faz nenhuma distinção entre sócios e administradores para a incidência da responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica.
Se o Código Civil no seu art. 50 reconhece a responsabilização de sócios e de administradores igualmente, é incabível pensar que o CDC, legislação de caráter protecionista, não o faça a fim de salvaguardar os direitos da parte hipossuficiente.(…) Ante o exposto, DEFIRO o pedido para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, de modo a estender a responsabilidade patrimonial executiva à JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA" (e-STJ fls. 724-725 – grifou-se).
A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pelas disposições do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) ou do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), a depender da natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes.
Para aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.
No entanto, tratando-se de relação consumerista, incide o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (grifou-se) A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito.
Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.” (STJ, REsp 1862557/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
Diante dos elementos de prova existentes nos autos, e verificando que se trata de demanda afeta ao direito do consumidor, entendo que restou plenamente configurada, a existência do grupo econômico, o que já foi reconhecido anteriormente por esta Corte, e ainda que o sócio acima indicado tenha saído formalmente da composição da sociedade, concluo que tal fato não se mostra suficiente para afastar a responsabilização da agravante, posto que é comum, atualmente, que na composição de empresas existam como cotistas outras pessoas jurídicas, o que torna ainda mais difícil para o consumidor comprovar adequadamente a formação do grupo econômico, dai porque, o STJ entende da forma acima descrita.
Desse modo, não merecem acolhimento as razões da parte recorrente, pois devidamente fundamentada a decisão agravada, proferida com base na prova dos autos(…)." Assim, verifico que o acórdão recorrido, de forma escorreita, ponderou acerca da existência de grupo econômico entre a parte embargante e a devedora original, assim como sobre a possibilidade de aplicação da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas e, quanto a penhora on line, expôs que "a devedora não efetuou o pagamento, sendo requerida a penhora on line sobre seus ativos, os quais não foram localizados e, em decorrência disso, foi enfatizada a existência de um conglomerado de restaurantes do Grupo Rubaiyat, sendo então requerida a penhora sobre ativos do Restaurante Santa Gertrudes Ltda, em razão de possuir um dos sócios integrantes do Restaurante Sopia Ltda, o Senhor José Carlos Fernandez Iglesias". Desse modo, o simples fato do acórdão questionado ser contrário aos interesses da parte embargante, não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Assim, não tendo encontrado no referido acórdão, quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da parte embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua irresignação com o mesmo. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. É como voto. Publique-se.
Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/03/2022 às 15:00 hs e finalizada em 29/03/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator A10 . -
01/04/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 02:28
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 28/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:43
Decorrido prazo de RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2022 09:12
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2021 01:35
Decorrido prazo de JANIA BUHATEM MALUF em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:35
Decorrido prazo de NAJLA BUHATEM MALUF em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:35
Decorrido prazo de RESTAURANTE SOPHIA LTDA. em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:35
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:35
Decorrido prazo de RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 19:29
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 16:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/09/2021 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
-
22/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço. Consta no Id nº 29071378 (fls. 66) nos autos de nº 22051-32.2012.8.10.0001, que tramitou no primeiro grau, pleito requerendo o cumprimento de sentença que condenou o RESTAURANTE RUBAIYÀT (RESTAURANTE SOPHIA LTDA), a pagar indenização por danos morais e materiais aos agravados, pelos fatos narrados na inicial.
A Juíza de 1° grau, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 22051-32.2012.8.10.0001, julgou improcedente a impugnação à execução para condenar o agravante a pagar aos agravados a quantia de R$ 55.831,06 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais e morais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, iniciada a execução, vez que foi infrutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros da então executada, Restaurante Sophia Ltda, os agravados requereram o direcionamento dos atos executivos à agravante que pertence ao mesmo grupo empresarial da demandada originária. O cumprimento da sentença tem como parte originária o Restaurante Sophia Ltda (Restaurante Porto Rubaiyat), na qualidade de integrante do Grupo Rubaiyat, que foi condenado a indenizar os agravados os danos decorrentes de intoxicação alimentar. Devidamente intimada, a devedora não efetuou o pagamento, sendo requerida a penhora on line sobre seus ativos, os quais não foram localizados e, em decorrência disso, foi enfatizada a existência de um conglomerado de restaurantes do Grupo Rubaiyat, sendo então requerida a penhora sobre ativos do Restaurante Santa Gertrudes Ltda, em razão de possuir um dos sócios integrantes do Restaurante Sopia Ltda, o Senhor José Carlos Fernandez Iglesias. O pedido foi deferido em 25/04/2017, pelo Juiz de 1° grau, então titular da 1ª Vara Cível de São Luís, Dr.
Josemar Lopes Santos, nos seguintes termos, segundo Id. 980975, pág. 51, após intimação da devedora, que não se manifestou: "Sob essa ótica, DEFIRO o pedido de penhora sobre o valor especificado no pedido de fls. 339/340, através do sistema Bacen-Jud, em conta corrente da empresa RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA. (FIGUEIRA RUBAIYAT), uma vez que se evidencia dos autos tratar-se de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da executada.” Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0802258-04.2017.8.10.0000, da Relatoria do Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, julgado em 02/08/2018, consoante Id. 2227269, que assim restou ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AINDA NÃO ANALISADA PELO JUIZ DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FEITO COM ANDAMENTO REGULAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 22051-32.2012.8.10.0001 os exequentes atravessaram petição, apresentando, para fins de penhora on line, o CNPJ do agravante, supostamente pertencente ao mesmo grupo econômico do executado. 2.
Quedando-se a parte executada inerte, foi determinada a intimação do agravante (pessoa jurídica que sofreu a constrição de ativos financeiros) para oferecer impugnação, sendo interposto este agravo de instrumento, visando desconstituir a decisão anterior, que havia determinado a penhora do valor de R$ 54.104,70 (cinquenta e quatro mil cento e quatro reais e setenta centavos). 3.
Pela análise da documentação acostada aos autos, evidencia-se que as alegações do recorrente sequer foram submetidas à análise do juízo monocrático, descabendo, em 2º grau, a apreciação da documentação juntada e as alegações do recorrente que não foram objeto da decisão agravada. 4.
Não há desacerto na decisão que determinou a penhora sobre o valor, uma vez que pela documentação apresentada ao juízo a quo, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, descabendo, nesse momento, e por esta via recursal, tal discussão. 5.
Conforme previsão do artigo 525 do Código de Processo Civil, o executado pode apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, onde poderá alegar todas as matérias de defesa, inclusive sua ilegitimidade. 6.
A falta de formulação dos argumentos e pedidos referenciados subtrai do juízo a quo a possibilidade do seu exame, malferindo os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, impedindo, por via de consequência, a manifestação deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.” Após a intimação sobre a ordem de penhora, o Restaurante Santa Gertrudes Ltda. ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em suma, que o sócio José Carlos Fernandez Iglesias deixou a sociedade do mesmo, desde o ano de 1999, e após acidente com seu genitor, cabeça do Grupo Rubaiyat, abriu o Restaurante Sophia Ltda., utilizando, indevidamente, a marca, o que a seu ver, demonstra que o executado não é integrante do Grupo Rubaiyat, destacando que, por não se tratar de empresa do mesmo grupo econômico, não poderia ter seu patrimônio constrito, sendo terceiro estranho à lide. Além disso, destacou que deveria ser aberto incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não estarem presentes os elementos para o seu deferimento, quais sejam: abuso de personalidade ou desvio de finalidade e que os agravados não esgotaram os meios de localização de bens do Restaurante Sophia Ltda. Ao decidir o incidente em 17/03/2021, a Magistrada de origem, Dra.
Kátia de Sousa, titular da 1ª Vara Cível, desta Capital, conforme Id. 42665325, assim destacou: “Foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as executadas e determinada a penhora online dos ativos financeiros da impugnante.
Cabe mencionar que, reconhecido o grupo econômico, as empresas serão consideradas como uma única empresa para fins executórios.
Além disso, tal decisão foi corroborada pelo acórdão que indeferiu o agravo de instrumento contido nas fls. 613 a 615-V (ID nº 29071382 – p. 129 a 134; p. 678 a 683 do arquivo PDF).
Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de Justiça também reconheceu a constituição do grupo econômico entre as empresas, ante a documentação apresentada pelo exequente.
No caso em apreço, desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que, além de já ter sido reconhecida a existência de grupo econômico nas decisões judiciais supramencionadas, trata-se de relação jurídica afeta ao Direito do Consumidor.
Assim, adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige prova de fraude ou abuso de direito, tampouco, de confusão patrimonial, bastando assim apenas o consumidor/exequente comprovar o estado de insolvência do executado/fornecedor. (...) Destarte, basta a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora para ocorrer a intervenção nos bens de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, conforme ocorreu nos presentes autos.” Em face dessa decisão o recorrente se insurgiu, reiterando os argumentos de sua impugnação por entender que não demonstrada a existência de empresas do mesmo grupo econômico e que não poderia ser desconsiderada sua personalidade sem o incidente. Devo destacar, que foi necessário o breve relato dos fatos da lide para reforçar o posicionamento final deste Relator no sentido de negar provimento ao recurso. Insta ressaltar, que os documentos juntados aos autos, do processo de cumprimento de sentença, se mostraram suficientes para formar o convencimento motivado deste magistrado, no sentido de que resta demonstrado, para fins de desconsideração da personalidade jurídica do executado, a existência de um grupo econômico, chamado Grupo Rubaiyat, que é composto por vários restaurantes, o que foi decidido por esta Corte ao manter a decisão, autorizando a penhora on line nos ativos financeiros do ora agravante. Isto se infere, inclusive pelas alegações do próprio agravante, que assim destacou em suas razões recursais (Id. 11281571): “De fato, o Grupo RUBAIYAT tinha um de seus restaurantes (TUANIA EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) que utilizava o nome fantasia de PORTO RUBAIYAT, sendo que tal unidade do grupo encerrou as suas atividades em 2010, sem previsão de reabertura.
O Sr.
JOSÉ CARLOS, aproveitando-se da fragilidade do seu pai (BELARMINO FERNANDEZ IGLESIAS) que encabeçava o GRUPO RUBAIYAT e foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral – AVC, que levou à sua interdição, inaugurou o restaurante Executado e irregularmente utilizou-se, por um período, o nome fantasia de PORTO RUBAIYAT, sem que o RESTAURANTE SOPHIA LTDA. tenha integrado o grupo.
Dentre outras provas, comprova-se o alegado pela existência de ação judicial entre a empresa COMERCIAL RUBAIYAT LTDA., detentora da marca Porto RUBAIYAT, contra o RESTAURANTE SOPHIA LTDA., pelo uso indevido da marca.” Vê-se assim, que há provas suficientes para demonstrar que embora sejam pessoas jurídicas distintas, há uma clara e inequívoca ligação decorrente do “grupo econômico”. Esse é o posicionamento do STJ sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresas distintas do mesmo grupo, quando comprovada a existência do grupo econômico: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO.
CITAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (REsp 1.071.643/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009). 2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018). 3.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 491.300/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019)". Assim, resta patente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas, em especial no presente caso, em que está se discutindo relação de consumo, que autoriza a aplicação da aludida teoria, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, que assim dispõe: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Desse modo, verifico dos documentos que instruem o cumprimento de sentença e a impugnação, que restou demonstrado que o executado Restaurante Sophia Ltda, nome de fantasia Porto Rubaiyat, fazia parte do Grupo Rubaiyat, do qual também faz parte o Restaurante Santa Gertrudes, e que nessa condição, sendo reconhecido a existência do Grupo, é possível a realização de atos de constrição para fins de satisfazer o direito dos agravados, amparados por decisão transitada em julgado. Nesse sentido o STJ já decidiu: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TITULO CAMBIAL QUITADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.ENTENDIMENTO DOMINANTE.
SÚMULA 568/STJ.
POSSIBILIDADE.DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PENHORA ON LINE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EMPRESA DIVERSA DA EXECUTADA.GRUPO ECONÔMICO MERAMENTE FORMAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.POSSIBILIDADE.
TESE RECURSAL DE NOVAÇÃO DA DIVIDA EXECUTADA (ARTS.360, I, DO CCB E ART. 568, I, do CPC/1973).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
Tal entendimento deve ser aplicado ao caso concreto, na medida em que, não obstante o eg.Tribunal de Origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, tenha reconhecido a existência de um grupo econômico aparente e verificado a presença de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas desse grupo, entendeu que a melhor solução para o deslinde da questão residiria na aplicação dos preceitos insertos no 1.097 1.097 a 1.101 do CCB à espécie, a fim de atribuir à empresa agravada a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo, na medida em que tanto esta quanto a devedora originária são controladas pela mesma sociedade empresária (que detém 98% do capital da sociedade executada). 5.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento de que: "Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada." (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 6.
Assim, a possibilidade de constrição de bens da titularidade da empresa agravante para viabilizar o pagamento do débito exequendo encontra amparo na aplicação, in casu, do instituto da desconsideração incidental da personalidade jurídica, no bojo do cumprimento de sentença, nos termos do art. 50 do CCB, e não nos artigos do Código Civil que tratam da hipótese de responsabilidade da controladora pelo passivo da sociedade coligada, no curso do exercício regular de suas atividades. 7.
Rever a conclusão lançada no v. acórdão recorrido quanto a existência de grupo econômico e de confusão patrimonial demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. (...) 13.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1298376/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 06/09/2018)" Importante consignar ainda, que sendo relação de consumo, aplica-se a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica. Sobre essa matéria já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Condiciona a teoria maior o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto.
Exige, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva).A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Aplica-se, no caso em apreço, a teoria menor regida pelo art. 28, § 5º, do CDC: 'Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores'.
Como não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica executada, mostrando-se infrutífera a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD e pelos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD), tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica das executadas.
Ademais, apesar da alegação de que a executada JF10 possui capital social integralizado em elevado montante (R$ 20.639.582,00), foram realizadas diversas buscas pelos sistemas conveniados, sem êxito.A alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica não tem o condão de alcançar os administradores também não merece guarida.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, não faz nenhuma distinção entre sócios e administradores para a incidência da responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica.
Se o Código Civil no seu art. 50 reconhece a responsabilização de sócios e de administradores igualmente, é incabível pensar que o CDC, legislação de caráter protecionista, não o faça a fim de salvaguardar os direitos da parte hipossuficiente.(…) Ante o exposto, DEFIRO o pedido para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, de modo a estender a responsabilidade patrimonial executiva à JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA" (e-STJ fls. 724-725 – grifou-se).
A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pelas disposições do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) ou do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), a depender da natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes.
Para aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.
No entanto, tratando-se de relação consumerista, incide o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (grifou-se) A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito.
Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.” (STJ, REsp 1862557/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Diante dos elementos de prova existentes nos autos, e verificando que se trata de demanda afeta ao direito do consumidor, entendo que restou plenamente configurada, a existência do grupo econômico, o que já foi reconhecido anteriormente por esta Corte, e ainda que o sócio acima indicado tenha saído formalmente da composição da sociedade, concluo que tal fato não se mostra suficiente para afastar a responsabilização da agravante, posto que é comum, atualmente, que na composição de empresas existam como cotistas outras pessoas jurídicas, o que torna ainda mais difícil para o consumidor comprovar adequadamente a formação do grupo econômico, dai porque, o STJ entende da forma acima descrita. Desse modo, não merecem acolhimento as razões da parte recorrente, pois devidamente fundamentada a decisão agravada, proferida com base na prova dos autos.
Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a decisão recorrida, nos termos em que foi proferida. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/09/2021 às 15:00 hs e finalizada em 14/09/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
20/09/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:39
Conhecido o recurso de RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 01:49
Decorrido prazo de NAJLA BUHATEM MALUF em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:26
Decorrido prazo de JANIA BUHATEM MALUF em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:26
Decorrido prazo de NAJLA BUHATEM MALUF em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:26
Decorrido prazo de RESTAURANTE SOPHIA LTDA. em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:26
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:26
Decorrido prazo de RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA em 25/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 09:33
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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04/08/2021 15:11
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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30/07/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/07/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2021 11:51
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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