TJMA - 0802571-03.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:08
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:56
Juntada de petição
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01/06/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 02:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:55
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0802571-03.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA DUARTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 15/05/2023 Caroline Alves Inácio Servidora municipal -
15/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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12/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
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21/04/2023 12:04
Juntada de petição
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20/04/2023 23:52
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:50
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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15/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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12/04/2023 11:15
Juntada de petição
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11/04/2023 11:44
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802571-03.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 16 de março de 2023 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/03/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:33
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:33
Juntada de despacho
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15/08/2022 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:45
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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23/07/2022 21:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 21:20
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802571-03.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA DA SILVA DUARTE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
18/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:44
Juntada de recurso inominado
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02/07/2022 09:59
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802571-03.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA DA SILVA DUARTE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar da Ausência de Condição da Ação – Falta de Interesse de Agir Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos. 2.1 Do mérito A parte autora narrou que apesar de manter conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício, o requerido debitou de sua aposentadoria, sem seu conhecimento ou consentimento prévios, valores referentes a tarifa bancária.
Com a inicial juntou documentos. A requerida, no mérito, alegou que serem lícitos os descontos, por tratar-se de conta com movimentação bancária, típica de correntista. No mérito, observa-se que razão assiste à parte requerente, que comprovou suas alegações através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a tese da requerida não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
Esta apresentou contestação sem nenhum documento referente à movimentação da conta bancária da autora, que demonstrasse a licitude da cobrança da tarifa.
Ademais, não dissertou uma linha sequer sobre a ausência do consentimento do cliente na movimentação financeira. Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora. Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. 2.2 Do quantum indenizatório Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima, tomando-se todas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa desta. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 1.445,20(mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos); iii) decretar a ilicitude dos descontos referentes à tarifa bancária discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. iv) converter a conta do autor em conta-salário ou benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada tarifa cobrada ilegalmente. Por fim, DECLARO nulo o contrato de conta corrente envolvendo as partes em epígrafe. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (01/2020).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
23/06/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
12/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:32
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:36
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:01
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:50
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 19:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:06
Juntada de petição
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19/11/2021 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802571-03.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 16 de novembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
16/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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22/10/2021 07:35
Juntada de contestação
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01/10/2021 08:17
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 05:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802571-03.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA DA SILVA DUARTE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autora.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime a autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, a autora terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
21/09/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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