TJMA - 0836866-20.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 14:16
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/07/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL SANTOS BRITO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de HEITOR RAFAEL FERRAZ GONCALVES BRITO em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:07
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
-
20/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 18/05/2023 A 25/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836866-20.2020.8.10.0001 APELADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) APELADO: BRUNO RAFAEL SANTOS BRITO, H.
R.
F.
G.
B.
ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 6247-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DA PRESTAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL.
DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é o fornecimento da medicação prescrita na salvaguarda do direito à vida e à saúde. 2.
Independentemente de previsão contratual, devem ser realizados os tratamentos necessários ao restabelecimento do consumidor, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde. 3.
Razoável a decisão de primeiro grau ao condenar a requerida/apelante no valor de R$ 5.000,00 a título de reparação moral decorrente dos danos sofridos pela segurada. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 25 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação cominatória c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência promovida por HEITOR RAFAEL FERRAZ GONÇALVES BRITO, representado por seu genitor BRUNO RAFAEL SANTOS BRITO, em desfavor da empresa BRADESCO SAÚDE.
Sobreveio sentença, nos moldes a seguir: Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da requerida e, principalmente no risco à vida da requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a requerida, BRADESCO SAÚDE, a pagar à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais – devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta data (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, estes contados da citação, sendo improcedente pedido quanto ao reembolso da avaliação neuropsicológica.
Ratifico os termos da tutela de urgência, para que autorize e custeie o fornecimento do medicamento solicitado, Promediol - CBD, na forma prescrita no ID n. 38046328.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação).
Transitada em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Em suas razões, destaca que a Resolução Normativa nº 428 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos, vigente a partir de 02/01/2018, é permitida a exclusão assistencial para o fornecimento de medicamentos de uso ambulatorial/domiciliar, como é o caso dos autos e que a negativa está em total atendimento dos ditames legais, não havendo qualquer abusividade, pelo que a liminar deve ser revogada.
Sustenta, ainda, não há o que se falar em conduta dolosa ou culposa que teria praticado a seguradora requerida, motivo pelo qual requer seja provido o presente recurso de apelação.
Contrarrazões ID 19670286.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22395874). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Pois bem.
Como informado nos autos, o apelado padece de EPILEPSIA REFRATÁRIA, pelo que lhe foi prescrita a utilização do medicamento CANABIDIOL.
Nestes termos, o medicamento solicitado para o mais adequado tratamento da apelada é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direitos dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À SAÚDE E À VIDA, como forma de lhe proporcionar a possibilidade de lutar contra a grave enfermidade que lhe aflige e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, a enferma, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Na espécie, restou comprovado que a postura da operadora de plano de saúde, ora recorrente, qual seja, a negativa de autorização do medicamento CANABIDIOL, sob a alegação de não haver previsão contratual e inclusão no rol de procedimentos da ANS, redundou em ofensa a direito da personalidade da autora/apelada, apesar de constar relatório médico com a referida prescrição.
Ocorre que, o medicamento CANABIDIOL, verifico que seu uso terapêutico é reconhecido pela ANVISA e pela própria ANS, por meio de recente PARECER TÉCNICO Nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, além de ser questão pacificada em nossos Pretórios, como se extrai dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE AUTISMO SEVERO.
INDICAÇÃO DE USO DO MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO RDC nº 335 DA ANVISA.
COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO FÁRMACO PELO AUTOR.
PERIGO À SAÚDE E VIDA DO SEGURADO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
REQUISITOS PRESENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando possuir 13 anos de idade, e ser portador de um grave quadro de autismo (CID-10 F84), que lhe causa diversas crises de agitação e agressividade, tendo apresentado resistência aos tratamentos medicamentosos disponíveis, como ARISTAB, ATENSINA, DEPAKENE, ao que seu médico receitou medicamento a base de canabidiol (Purodiol), que foi negado pelo Plano de Saúde.
Disse que não possui condições de arcar com os custos do fármaco, que perfaz o vultuoso valor de R$ 81.512,16.
Pediu, em tutela de urgência, que a ré promova o fornecimento do medicamento PURODIOL (HEMPFLEX CBD). 2.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que adote as medidas necessárias a fim de garantir o fornecimento do PURODIOL 200 mg (HEMPFLEX CBD), na exata forma solicitada pelos profissional que assiste o autor, no prazo de 10 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00. 3.
Insurge-se o plano de saúde agravante, alegando que o medicamento não possui registro na ANVISA e que, por isso, invocando o Tema 990, oriundo dos Recursos Repetitivos 1712163/SP e 1726563/SP, estaria desobrigado a fornecê-lo ao segurado. 4.
Verifica-se, de fato, a presença dos requisitos autorizadores da medida deferida pelo magistrado de piso, senão vejamos. 5.
A probabilidade do direito resta consubstanciada nos autos. 6.
Em cognição sumária, tem-se que o caso não é de aplicação do Tema 990, que limitou a obrigatoriedade de fornecimento dos planos os medicamentos registrados na ANVISA, vez que há normas específicas sobre medicamentos à base de Canabidiol (RDC nº 17/ 2015, RDC nº 327/2019 e RDC nº 335, de 24/01/2020 da ANVISA), sendo esta última específica quanto à importação por pessoa física para uso medicinal. 7.
O agravado comprovou possuir autorização de importação pela ANVISA em seu nome. 8.
Portanto, cumprida a regulamentação específica sobre o fármaco, a ausência de registro do fármaco na ANVISA não pode ser invocada para afastar a cobertura do medicamento prescrito por seu médico, na forma, ainda, da súmula 211 do TJRJ. 9.
Já o perigo de dano inverso existe na medida em que o indeferimento da tutela acarretará risco à saúde do agravado, colocando em perigo a vida que é o bem maior a ser protegido, ato que atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia qualquer relação jurídica. 10.
PRECEDENTES DO TJRJ. 11.
Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, não podendo ser afastado, ainda que em cognição sumária, o direito do agravado. 12.
Súmula 59 deste TJRJ. 13.
Manutenção da decisão. 14.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00594368420208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO – TRATAMENTO COM MEDICAMENTO CANABIDIOL – NEGATIVA DE FORNECIMENTO – MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – DOENÇA COBERTA CONTRATUALMENTE – GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE ...Ver ementa completa– JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da regularidade ou não da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, relativa ao fornecimento de medicamento para tratamento de saúde de beneficiário do plano. 2 – Hipótese em que o autor/agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela ora agravante, sendo diagnosticado com transtorno de Espectro Autista (CID F84), oportunidade em lhe foi prescrito para tratamento o medicamento Canabidiol (CBD) Prati Donaduzzi, 20mg/ML. 3 – Havendo expressa indicação do profissional médico que assiste o paciente, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento pela operadora de plano de saúde, visto que não incumbe a esta definir qual o tratamento médico. (TJ-PA 08013947620228140000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ÓLEO DE CANNABIS) – PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO – RELATÓRIO MÉDICO PORMENORIZADO INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENFERMIDADE COBERTA – USO AUTORIZADO PELA ANVISA, POR MEIO DO RDC Nº 335/2019 - RISCO À EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20178665520218260000 SP 2017866-55.2021.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 17/02/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) A negativa revela notório desequilíbrio contratual entre a valoração do bem tutelado e a pretensão financeira da pessoa que assumiu o risco de garantir a cobertura.
Vê-se, assim, que não há razões para a negativa de cobertura do tratamento do autor/recorrido, mostrando-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde, ora apelante, uma vez que, ao assim proceder, promoveu patente transgressão a normas de envergadura constitucional, a saber, atinentes ao direito à saúde, a uma existência digna e, em última análise, à própria vida, dada a necessidade da medicação requisitada.
Destarte, configurada a abusividade da recusa, surge a obrigação de indenizar os danos morais suportados pela apelada, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao segurado.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN).
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL .
CONFIGURAÇÃO.
IN RE IPSA 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). (g.n) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263533/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). (g.n) No que diz respeito ao quantum indenizatório, inobstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
Desse modo, no caso em tela, entendo que o montante indenizatório estabelecido pelo Juiz a quo – R$ 5.000,00 - relativo aos danos morais está em consonância com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/06/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:13
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 09:05
Juntada de parecer do ministério público
-
15/05/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2023 12:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:48
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 06:52
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/03/2023 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 10:47
Juntada de parecer
-
25/11/2022 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:17
Juntada de petição
-
04/10/2022 08:39
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL SANTOS BRITO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:39
Decorrido prazo de HEITOR RAFAEL FERRAZ GONCALVES BRITO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836866-20.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: Dr.
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mnadaliti (OAB/MA 11.706-A) APELADO: B.R.S.B, representado por HEITOR RAFAEL FERRAZ GONÇALVES BRITO Advogados: Dr.
JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB/MA 6665), Dr.
SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA 6.247) e Dr.
LUIS AURÉLIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB/MA 19.140) Relatora Substituta: Desa.
NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0818151-30.2020.8.10.0000, de Relatoria do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Assim, fica ele prevento para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, inclusive durante o curso executório, nos termos do art. 293 do RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conforme o art. 293 do RITJ/MA, reconheço a incompetência desta Relatoria e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta -
22/09/2022 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:19
Declarada incompetência
-
08/09/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:11
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802002-66.2020.8.10.0029
Maria Inacia Sousa Vieira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2020 10:13
Processo nº 0001903-73.2017.8.10.0114
Luiz Coelho Neto
Pedro Coelho de Sousa Neto
Advogado: Michael Ribeiro Cervantes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2017 00:00
Processo nº 0800929-82.2021.8.10.0010
Uilliame Santos
Saga Indiana Comercio de Veiculos, Pecas...
Advogado: Edno Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 12:04
Processo nº 0801213-77.2018.8.10.0016
Conceicao de Maria Simoes Barbosa dos SA...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 16:52
Processo nº 0801213-77.2018.8.10.0016
Conceicao de Maria Simoes Barbosa dos SA...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2018 13:05