TJMA - 0801394-70.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 16:12
Decorrido prazo de ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:12
Decorrido prazo de THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 11:52
Juntada de protocolo
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13/11/2021 07:32
Juntada de Alvará
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11/11/2021 17:58
Juntada de petição
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05/11/2021 13:38
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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28/10/2021 08:06
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801394-70.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCILENE GOMES DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990 PARTE RÉ: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Tendo em vista que já houve inclusive o cumprimento do acordo celebrado entre as partes,EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento do valor depositado sob o ID nº 53784013, observando-se a Recomendação CGJ-62018, que diz que a expedição de alvará à parte beneficiária da Justiça Gratuita será acompanhado de Selo de Fiscalização Judicial Oneroso sempre que seja requerido em nome de seu patrono, .Após, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 26 de outubro de 2021.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
26/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:26
Homologada a Transação
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22/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:21
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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13/10/2021 16:23
Juntada de petição
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03/10/2021 23:48
Juntada de petição
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30/09/2021 07:34
Decorrido prazo de ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:34
Decorrido prazo de THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:16
Decorrido prazo de ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:16
Decorrido prazo de THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 15:04
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801394-70.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCILENE GOMES DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990 PARTE RÉ: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da AUDIENCIA, a seguir transcrito(a): "AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (16 de setembro de 2021), às 15h30min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado a parte autora, acompanhada de advogado, Dr.
Erisvaldo Guedes de Carvalho, OAB/MA 16.990.
Ausente o requerido, embora devidamente citado, já que, inclusive, juntou contestação, o que mostra incontroverso o conhecimento da ação.Ante a ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação.Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA:"Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação civil de indenização por danos morais ajuizada por FRANCILENE GOMES DE MATOS, em desfavor de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, sob o argumento de que seu nome está negativado indevidamente junto aos órgãos dr crédito, uma vez que a dívida foi quitada ainda no mês de fevereiro de 2021, porém até o momento seus dados continuam com restrição.A questão é de simples deslinde e se volta a satisfação de indenização, por parte da autora, em desfavor da requerida.De outra banda, mesmo citada para comparecimento em audiência, a requerida preferiu não comparecer, pelo que lhe decreto a revelia, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/95.Advirto que a juntada de contestação não supre a necessidade de comparecimento em audiência, já que se trata de ato imprescindível, no rito dos juizados especiais (Art. 20 da Lei nº 9.099/95)Desta feita, sendo decretada a revelia, há presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente, já que nada foi infirmado.Assim sendo, nenhuma outra decisão se poderia tomar, senão aquela que converge à procedência dos pedidos, uma vez que consta dos autos que a parte requerida manteve indevidamente negativados os dados pessoais da autora, mesmo com dívida já quitada.Ainda que se considerasse a contestação juntada aos autos, de igual forma sua responsabilidade exsurge de forma constelar, já que sequer negou os fatos, apenas aduzindo que a demora no afastamento dos dados de cadastros negativos deveu-se a burocracias administrativas, o que não se justifica, uma vez que o detentor do crédito tem o prazo de 05 (cinco) dias, para retirada do nome do devedor que tornou-se adimplente, dos cadastros negativos.Isto posto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, I do CPC e Art. 28 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos externados na exordial, CONDENANDO a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos Morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, desde a data do inadimplemento, nos termos do Art. 397 e 398 do CC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, abra-se vistas à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.Havendo requerimentos, ascendam os autos conclusos”.Nada mais, encerrou-se.Francisco Bezerra SimõesJuiz titular da Comarca de Riachão/MA" -
20/09/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:57
Juntada de petição
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16/09/2021 15:51
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2021 15:30 Vara Única de Riachão.
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16/09/2021 15:51
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 16:15
Juntada de petição
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06/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 15:30 Vara Única de Riachão.
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06/08/2021 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 18:47
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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