TJMA - 0835786-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:54
Juntada de petição
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26/06/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:45
Juntada de petição
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13/08/2024 14:57
Juntada de petição
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08/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:58
Juntada de petição
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02/08/2024 10:26
Juntada de petição
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01/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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03/05/2024 01:35
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 17:38
Juntada de petição
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08/04/2024 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:37
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2024 13:43
Juntada de contestação
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:18
Juntada de petição
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24/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:32
Juntada de despacho
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07/10/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2022 11:19
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 08:46
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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12/06/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2022 19:45
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:28
Juntada de petição
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11/05/2022 16:18
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835786-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980, THIAGO DUARTE DIAS - MA20254 REU: IGOR CRISTIANO DA COSTA SANTOS, SÔNIA MARIA SANTOS MARQUES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Luciano Souto Maior Costa em face de Igor Cristiano da Costa Santos e outro, ambos qualificados na exordial.
Alega o requerente, em síntese, que firmou contrato de locação de um imóvel de sua propriedade aos requeridos, no dia 7 de junho de 2016, o qual está situado à Rua Nova, n.º1, Tijupá Queimado, São José de Ribamar (MA).
Segue alegando que por força do contrato, o aluguel mensal era a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento todo dia 07, e teria validade de 1 ano.
Aduz que na data da entrega o imóvel passou por vistoria, e o mesmo se encontrava em perfeito estado de uso.
No entanto, em novembro de 2020 os demandados abandonaram o imóvel deixando-o depredado, além de terem levado consigo uma piscina de acrílico que fazia parte do mesmo, a qual fora avaliada em R$49.486,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), e ainda, um saldo devedor referente a 15 (quinze) meses de aluguel, este no importe de r$30.000 (trinta mil reais).
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide com respaldo no permissivo legal do art.355, I, do CPC.
Apesar de devidamente citados nestes autos, os requeridos deixaram de apresentar contestação, razão pela qual, decreto sua revelia com a aplicação de todos os efeitos a ela inerentes.
Do caderno processual é possível observar que o requerente logrou êxito em comprovar a relação jurídica que mantém com os requeridos, e ainda, a sua inadimplência com relação aos alugueis, e prejuízos materiais causados pelo mau uso do imóvel, quando este esteve sobre sua responsabilidade.
Ademais, restou incontroversa a responsabilidade dos requeridos quanto a depredação do imóvel, bem como a inadimplência quanto aos alugueis, em especial, pelo laudo de vistoria da entrega do imóvel aos requeridos, bem como, quando do recebimento do imóvel pelo requerente.
Considerando que o requerido quedou-se inerte, e deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente, e por tudo que dos autos consta, a procedência é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para declarar rescindido o contrato de locação reportado nos autos, e ainda, para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 239.013,61 (duzentos e trinta e nove mil, treze reais e sessenta e um centaovos), valor este referente alugueis em atraso, danos materiais causados ao imóvel, bem como ressarcimento pelos reparos feitos pelo autor, com juros e correção monetária nos termos do contrato,e conforme tabela utilizada por este Tribunal.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de maio de 2022 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
09/05/2022 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2022 09:31
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:42
Juntada de petição
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07/02/2022 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2022 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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07/02/2022 16:49
Conciliação infrutífera
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07/02/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 19:14
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:57
Juntada de petição
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17/11/2021 08:40
Juntada de termo
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20/10/2021 09:41
Juntada de petição
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27/09/2021 05:23
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835786-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA Advogados do AUTOR: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980, THIAGO DUARTE DIAS - OAB/MA 20254 RÉU: IGOR CRISTIANO DA COSTA SANTOS, SÔNIA MARIA SANTOS MARQUES DESPACHO: Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/02/2022 ÀS 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526).
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21081814231789600000047805222.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
21/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:09
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/09/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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