TJMA - 0802558-04.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
22/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:29
Juntada de petição
-
29/01/2025 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:08
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:21
Juntada de petição
-
23/11/2024 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2024.
-
23/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:56
Juntada de petição
-
09/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:58
Juntada de petição
-
06/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:06
Juntada de petição
-
13/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:37
Declarada suspeição por MARCELO SANTANA FARIAS
-
08/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 06:36
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:33
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
07/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802558-04.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: GRACIAS ROSA DE LEMOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida alega ilegitimidade passiva.
Assim, nos termos do art. 338, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
14/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 14:45
Juntada de petição
-
23/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:54
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:54
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:54
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:54
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802558-04.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: GRACIAS ROSA DE LEMOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02.
A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03.
Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
05/10/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 09:26
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:26
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:33
Juntada de petição
-
09/07/2022 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
-
09/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802558-04.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: GRACIAS ROSA DE LEMOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6 -
01/07/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 04:13
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 14/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 12:28
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 14/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 21:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
-
03/02/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802558-04.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: GRACIAS ROSA DE LEMOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
20/01/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:25
Juntada de contestação
-
13/12/2021 12:05
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 09/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:05
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:37
Publicado Citação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 08:50
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:34
Juntada de petição
-
27/09/2021 05:51
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2021.
-
27/09/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802558-04.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: GRACIAS ROSA DE LEMOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado não fora subscrita pelo(a) outorgante, pois este (a) é analfabeto (a). Dispõe o art. 654 do Código Civil que "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".
Depreende-se deste dispositivo legal que a procuração realizada mediante instrumento particular somente tem validade jurídica se devidamente subscrita pelo (a) mandante, devendo, este (a), pois, ser alfabetizado (a) pelo menos o suficiente para assinar o seu nome no aludido documento. No caso, a parte autora apôs apenas a sua digital na procuração, situação que, pelo menos aparentemente, demonstra sua inaptidão para assinar o próprio nome, exigindo a lei que, nestes casos, o mandato seja realizado mediante instrumento público ou procuração a rogo assinada por duas pessoas, sendo que as pessoas que assinarem como testemunhas devem ser devidamente qualificadas, para fins de eventual responsabilidade, inclusive, criminal. Isto posto, determino que o(a) advogado(a) do autor(a) seja intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documento oficial de identificação da testemunha Ilânia Alves Fontineles, signatária da procuração (Id. 52771480) e respectivos comprovantes de endereço de ambas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
21/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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