TJMA - 0800632-78.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 21:37
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 12/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 18:24
Juntada de Alvará
-
25/04/2022 10:02
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:09
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800632-78.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE AURINO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o requerido para realizar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e posterior penhora.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
08/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:42
Juntada de petição
-
08/04/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:01
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:52
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 10:11
Juntada de petição
-
28/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:24
Juntada de despacho
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08/11/2021 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/11/2021 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:39
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 19:57
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800632-78.2021.8.10.0009 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de outubro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
08/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:44
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:59
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 11:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 13:21
Juntada de recurso inominado
-
21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800632-78.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE AURINO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: "Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo e que sobre tal operação teria incidido a cobrança de juros de carência de forma onerosamente excessiva.
Diante do exposto, requereu a repetição de indébito, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais e materiais.
Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, afirmando não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de gerar danos morais.
DECIDO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que pela inicial ficou demonstrado que a autora reúne o trinômio necessidade, utilidade e adequação, haja vista que aponta uma expectativa de providência que somente pode ser obtida por intermédio da prestação do serviço jurisdicional, sendo que eventualmente a providência importaria sim em um resultado prático aproveitável, nada havendo que desabone o meio processual eleito pela autora.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da parte autora.
Passo ao Mérito.
Analisando os autos verificasse que não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Não pode a autora alegar ilegalidade ou abusividade na referida cobrança, eis que os juros de carência destinam-se a remunerar o agente financeiro que disponibiliza capital durante o período em que não se inicia o pagamento das prestações, não sendo isto uma imposição do banco, mas, sim, uma opção conferida ao consumidor, que pode ou não iniciar o pagamento imediatamente ou após um determinado prazo.
Esse entendimento também é esposado pelo STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES(ADVOGADO(A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas #a# e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/08/2017)”; “RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.910 - MA (2017/0175260-9).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ANDREIA ALVES OLIVEIRA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – MA010348A LAIZA DA SILVA BOTELHO - PE040213 CLEMES M.
L.
FILHO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
INFORMAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 7. 1.
Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência por demandar incursão na sera fático probatória. 2.
Falta de demonstração analítica da alegada divergência, pois a parte não se desincumbiu da necessária transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 3.
Recurso especial não conhecido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREIA ALVES OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: EMENTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de jüros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a previsão contratual de juros de carência decorreu de vontade viciada pela ausência de previsão clara e expressa ao consumidor sobre a cobrança de juros de carência, além de não ter sido oportunizada ao consumidor opção de datas com menor ou maior incidência desses juros, ou menos uma data sem incidência de tais juros.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 191-205.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 224-225). É o relatório. DECIDO. 2.
Sobre a questão suscitada nas razões do recurso especial, lo tribunal de origem assim decidiu: Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 11 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 451,71.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 25 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 Vido CDC.
A prevalecer o entendimento adotado na sentença, o princípio da isonomia (CF, art. 5o caput) restará malferido, pois consumidores em situações diferentes (os que optaram e os que não optaram pela carência) seriam tratados de forma idêntica, o que repugna ao Direito.
Alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência demanda incursão na sera fático probatória, atividade não realizável nesta via especial, diante do óbice da súmula 7/STJ. 3.
Por sua vez, o conhecimento do recurso fundado na alínea #c# do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Ademais, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008. 4.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/09/2017)”.
Dessarte, demonstrado que o pagamento do contrato não se deu de forma imediata, conclui-se que sua cobrança é legal, não havendo, sequer, em cogitar eventual violação ao princípio da informação ao consumidor, tendo em vista que tanto os vencimentos das parcelas, a data da contratação, e, em especial, o valor dos juros de carência, estão bem nítidos e evidentes no extrato, não havendo que se falar em surpresa ou ineditismo de prática não prevista no contrato.
Destarte, sendo lícitas as cobranças, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela autora, considerando o disposto no art. 99, § 3º, do CPC P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
20/09/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 09:07
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/09/2021 10:07
Juntada de contestação
-
09/09/2021 15:13
Juntada de petição
-
06/07/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 00:43
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 11:40
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/06/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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