TJMA - 0037312-32.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/03/2022 19:08
Baixa Definitiva
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15/02/2022 08:30
Juntada de Certidão
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12/02/2022 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 11/02/2022 23:59.
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18/11/2021 18:52
Juntada de petição
-
18/11/2021 18:51
Juntada de petição
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16/11/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0037312-32.2015.8.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM PROCURADOR: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU (OAB/MA 2.368) RECORRIDOS: ANTONIA MARIA MAGALHÃES RODRIGUES E OUTROS ADVOGADOS: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA (OAB/MA 11.254) E OUTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM contra decisão monocrática (ID 12536766) que negou provimento à apelação cível interposta pela recorrida.
Contra a decisão monocrática do relator, o recorrente interpôs diretamente recurso especial (ID 13173362).
Contrarrazões apresentadas (ID 13374429). É o relatório.
Decido. De pronto, não há dificuldade em verificar que o recorrente não exauriu a instância ordinária, preferindo interpor diretamente o recurso especial, sem provocar o colegiado local.
O erro atrai a aplicação do enunciado da Súmula nº 281, do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”), conforme recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
Se o recorrente interpõe recurso especial diretamente contra decisão monocrática do relator da apelação, sem provocar o julgamento colegiado pelo Tribunal a quo, não esgota os recursos ordinários cabíveis na instância de origem, inexistindo, consequentemente, causa decidida em última instância pelo Tribunal a quo – pressuposto de admissibilidade do recurso especial (CF/88, art. 105, III). (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 1389353, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 12/03/2019). (grifado). Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 4 de novembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/11/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:00
Recurso Especial não admitido
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28/10/2021 18:44
Conclusos para decisão
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28/10/2021 18:41
Juntada de termo
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28/10/2021 18:38
Juntada de petição
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25/10/2021 01:52
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0037312-32.2015.8.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS – IPAM PROCURADOR: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU (OAB/MA Nº 2368) RECORRIDOS: ANTONIA MARIA MAGALHAES RODRIGUES e outros ADVOGADOS: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA (OAB/MA Nº 11254), ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA (OAB/MA Nº 5113) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 21 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
21/10/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:08
Desentranhado o documento
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21/10/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 15:12
Juntada de recurso especial (213)
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24/09/2021 11:08
Juntada de petição
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21/09/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037312-32.2015.8.10.0001 APELANTES: ANTONIA MARIA MAGALHAES RODRIGUES e outros ADVOGADOS: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA (OAB/MA Nº 11254), ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA (OAB/MA Nº 5113) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS – IPAM PROCURADOR: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU (OAB/MA Nº 2368) COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Samara Ascar Sauaia, que se manifestou em não intervir no feito (id nº 8833135), in verbis: “(...)Trata-se de ação proposta por Antonia Maria Magalhães Rodrigues e outros contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, almejando a implantação de gratificação prevista no art.66, §2°, da Lei n° 2.728/1985; Foi prolatada sentença de procedência da pretensão autoral pelo juiz da P Vara da Fazenda Pública de São Luís (fis.193/200).
Inconformado, o demandado apelou (fis.201/208).” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado, nos seguintes termos: “(...) Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a incorporar nos proventos das autoras ANTÔNIA MARIA MAGALHÃES RODRIGUES, ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, ANA ELIZA CASCAES ARAÚJO, ANTÔNIO CARLOS DO ROSÁRIO SILVA e BASILIA RITA LOPES a gratificação prevista no art. 66, § 2°, da Lei Municipal n° 2.728/85, com base no Valor do salário mínimo vigente á época em que cada uma completou 24 (vinte e quatro) anos de magistério, a ser tualizada até a data da efetiva implantação em seus proventos, observando a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a 13/08/2010, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.° 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.° F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: "Artigo l.°-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Condeno ainda o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso 11 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ante a gratuidade deferida e a isenção legal.” Os apelantes alegaram, nas razões recursais, que: deve ser corrigido o erro material na sentença com relação aos nomes dos recorridos; deve ser indicado qual índice para correção monetária a incidir sobre o valor da gratificação; que ela deve observar o valor do salário mínimo da época dos 24 anos de magistério ou da época da implantação; que deve fixar quais os valores devidos e a partir de quando.
Pois bem.
Quanto à alegação de que há erro material na sentença, pois consta nela nomes de outras pessoas alheias ao processo, entendo que tal fato não prejudicará a execução do julgado, em razão dos nomes das apelantes constarem expressamente no dispositivo do decisum objurgado.
Além disso, deveriam os apelantes terem opostos Embargos de Declaração, que é o recurso cabível para corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC.
Ultrapassada essa questão, verifico que tendo sido proferida sentença ilíquida em desfavor de autarquia municipal, imprescindível se faz não só o exame do Apelo, mas, também, a reanálise de todas as questões de fato e de direito deduzidas nos autos, a título de reexame necessário, em observância ao art. 496, inc.
I, §1º do CPC.
Analisando os autos, o cerne da controvérsia diz respeito à condenação do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, ora apelado, à incorporação aos proventos de aposentadoria dos apelantes da gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei Municipal nº 2.728/1985.
Com efeito, a referida lei assegurou ao profissional do magistério que completou 24 (vinte e quatro) anos de carreira, até a entrada em vigor do novo Estatuto, editado em 03/07/2007, a adição de 01 (um) salário-mínimo vigente aos vencimentos.
Desse modo, em não tendo sido o salário-mínimo aproveitado como fator de indexação, mas como simples parâmetro quantificador do valor devido à época da concessão, é legítima a incorporação da gratificação, sem que haja ofensa, inclusive, à parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, e, por consequência, eventual inconstitucionalidade da norma municipal.
Além disso, inexistindo vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, quiçá cômputo ou acúmulo de acréscimo pecuniário para fins de concessão de acréscimos ulteriores, também não há transgressão ao art. 37, incs.
XIII e XIV, da CRFB.
A propósito, esse foi o entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça no Acórdão nº 106.216/2011, proferido na Apelação nº 32.508/2010, interposta nos autos da ação proposta pelo SINDEDUCAÇÃO, visando à implantação da gratificação sub examine, prevista no art. 66, §2º da Lei Municipal nº 2.728/1985.
A saber: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.
SALÁRIO MÍNIMO.
INDEXAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO PARÂMETRO QUANTIFICADOR.
RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF.
I.
A gratificação obtida em razão do tempo de 24 (vinte e quatro) anos de carreira no magistério da rede pública municipal de São Luís não afronta a Constituição Federal, máxime porque o salário mínimo previsto na Lei Municipal nº 2.728/85 não opera como um indexador, mas tão somente como um quantificador no momento da única incidência da gratificação em testilha.
II.
O STF assentou entendimento quanto a não violação ao art. 7º, inc.
IV, da CF/88, quando utilizado o salário mínimo como mero quantificador.
III.
Deve ser assegurada aos professores que preencheram os requisitos legais à sua aquisição, a gratificação prevista no Estatuto do Magistério Municipal revogado.
III.
Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0325082010, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2011, DJe 22/09/2011, grifei) Assim, embora a indigitada gratificação não tenha sido prevista no Estatuto do Magistério Público Municipal de São Luís em vigor (Lei Municipal nº 4.749/2007), a sua percepção deve ser assegurada aos profissionais do magistério que preencheram os requisitos de implementação à época da vigência da lei anterior (Lei Municipal nº 2.728/1985), em observância ao disposto nos arts. 5º, inc.
XXXVI da CRFB c/c 6º, §2º da LINDB2, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/323.
No caso, de fato, os autores, ora apelantes, lograram êxito em demonstrar que são profissionais do magistério municipal, estando, por isso, regidos pelo regime jurídico municipal, tendo completado 24 (vinte e quatro) anos de carreira quando ainda em vigor o Estatuto revogado (Lei Municipal nº 2.728/1985), antes da inatividade, razão pela qual fazem jus à percepção da benesse pleiteada, como pelo delineado na sentença recorrida, pelo juízo a quo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
ARTIGO 14 NCPC.
PROFESSORES.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.
SALÁRIO MÍNIMO.
INDEXAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO PARÂMETRO QUANTIFICADOR.
RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DA LEI CONCESSIVA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. (...) IV - Havendo revogação do dispositivo que previa o pagamento de gratificação aos professores da rede municipal de ensino que atingissem 24 (vinte e quatro) anos de carreira por novo Estatuto do Magistério, deve ser garantido o pagamento do referido benefício, a quem preencheu os requisitos exigidos pela lei revogada, enquanto ainda vigente.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
V - A gratificação obtida em razão do tempo de 24 (vinte e quatro) anos de carreira no magistério da rede pública municipal de São Luís não afronta a Constituição Federal, máxime porque o salário mínimo previsto na Lei Municipal nº 2.728/85 não opera como um indexador, mas tão somente como um quantificador no momento da única incidência da gratificação em testilha.
O STF assentou entendimento quanto a não violação ao art. 7º, inc.
IV, da CF/88, quando utilizado o salário mínimo como mero quantificador.
Precedentes.
VI - Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv no(a) AI 038091/2009, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016 , DJe 06/02/2017, grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
BENEFÍCIOS.
INSTITUIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADOS.
RECEBIDA A APELAÇÃO TAMBÉM ENQUANTO REEXAME NECESSÁRIO.
AUTORAS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS PARA O PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 66, § 2º, DA LEI 2.728/1985.
PRESCRIÇÃO A INCIDIR SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
REEXAME QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) VI - As autoras reúnem as condições exigidas pela lei municipal, já que se constata que preenchem os requisitos legais para a concessão da gratificação devida desde a data em que completaram o requisito temporal, em que o pagamento deve ter como termo final a data de suas aposentadorias.(…) VIII - Mantida a condenação da autarquia requerida a pagar às autoras a gratificação de que trata o artigo 66, § 2o, da Lei Municipal no 2.728/85 (Estatuto do Magistério Municipal de São Luís), nos termos indicados. (…) (ApCiv 0236952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2016, DJe 24/06/2016, grifei) Ultrapassado esse ponto, pleitearam os apelantes a reforma da sentença, a fim de que seja especificado o parâmetro do salário-mínimo devido, se da época em que completados 24 (vinte e quatro) anos de magistério ou da implantação da gratificação em questão, bem como o modo de atualização do valor devido, se pelo índice de correção monetária ou de reajuste dos vencimentos concedidos anualmente aos profissionais do magistério e a partir de quando são devidos os valores.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de base, uma vez que os apelantes fazem jus ao acréscimo em seus proventos de aposentadoria do benefício de que trata o art. 66, §2º da Lei Municipal nº 2.728/1985, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época em que completaram 24 (vinte e quatro) anos de carreira, observada a prescrição quinquenal, cuja quantia deve ser atualizada até a data da efetiva implantação, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de uma única vez, até o efetivo pagamento, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo IPCA-E (Vide no STF, RE 870947/SE, RG e STJ, RESP 1495146/MG, Recurso Repetitivo). Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/09/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:03
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA MAGALHAES RODRIGUES - CPF: *95.***.*55-91 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 18:48
Juntada de petição
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24/06/2021 17:55
Juntada de petição
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22/06/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:32
Recebidos os autos
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01/06/2021 11:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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