TJMA - 0800228-80.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 08:57
Baixa Definitiva
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25/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2022 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA ALCILIA VERAS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:25
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800228-80.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: MARIA ALCILIA VERAS DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO VALOR CONTRATADO.
RENEGOCIAÇÃO.
A AUTORA NÃO JUNTOU OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de o Apelante alegar que não realizou o contrato, verifico que a Instituição Bancária, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, juntou espelho do extrato bancária do apelado, comprovando o creditamento do valor de R$ 857,48 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), datado de 11.02.2015, esclarecendo que se trata de contrato de renegociação de empréstimo anterior, havendo, portanto, indicativos contundentes de que a parte autora promoveu a contratação ora impugnada. 2.
Nessa esteira, ficou mais que demonstrado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC), o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 3.
Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo e a disponibilização do valor, forçoso reconhecer a ausência de responsabilidade civil por ato ilícito, merecendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ALCILIA VERAS DA SILVA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês (MA) nos autos da Ação Ordinária nº 0800228-80.2021.8.10.0056, proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal”.
Na petição inicial, a autora relata que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação em 2020, percebeu que constavam em seu benefício descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido, com contrato registrado sob o nº 803128790.
Segue afirmando que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença, tendo tentado solucionar o problema administrativamente, sem êxito, ensejando o ajuizamento da presente ação.
A sentença acha-se no ID 16910784.
Em suas razões recursais de ID 16910787, a autora apelante alega que, embora o Banco tenha juntado cópia de contrato, apresenta extrato com conta bancária de titularidade da parte autora constando o depósito supostamente referente ao empréstimo em comento, no entanto, o valor constante no extrato é inferior ao do contrato, sem qualquer justificativa para tal.
Acrescenta que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante.
Contudo, não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora, requerendo o provimento do apelo, no sentido de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões no ID 16910791.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 17243992). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
A presente ação é sustentada, basicamente, no pedido de nulidade do contrato de empréstimo que a parte autora aduz não ter firmado.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR, nos termos dos artigos 976 e 985 do CPC.
Assim, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369).
In casu, vejo que, ainda que a parte autora sustente que não realizou a avença discutida na inicial, verifico que o Banco, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, apresentou com a contestação o espelho do extrato bancário do apelo, comprovando o creditamento do valor de R$ 857,48 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), datado de 11.02.2015, esclarecendo que se trata de contrato de renegociação de empréstimo anterior (ID 16910777 e 16910778), havendo, portanto, indicativos contundentes de que a parte autora promoveu a contratação ora impugnada.
Outrossim, há de se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pelo instrumento contratual juntado e pelo espelho do extrato bancário demonstrando o contrário, não havendo que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição de indébito.
Assim, merece ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência do empréstimo impugnado. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005043820158100127 MA 0496712017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora e que teve o valor depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. (AC 0593432016, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 16/03/2017, inDJe de 30/03/2017) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1.
Considerando que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para comprovar a verdade dos fatos ( CPC, art. 332), a prova da disponibilização do valor referente à operação de empréstimo contestada é o que basta para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes. 2.
Não configurado qualquer ato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.(AC nº 0279662015, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, j. em 07/06/2016, inDJe de 14/06/2016) Posto isso, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida, apenas majorando os honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
28/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:39
Conhecido o recurso de MARIA ALCILIA VERAS DA SILVA - CPF: *07.***.*10-20 (REQUERENTE) e não-provido
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24/05/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:28
Recebidos os autos
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12/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:28
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 00:00
Intimação
Ação n.º 0800228-80.2021.8.10.0056 Certifico que a réplica de ID nº 44338669 deu entrada no prazo de lei.
De ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo. Santa Inês, MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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