TJMA - 0812437-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826826-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: FABIO SILVA GOMES DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE A parte autora para no prazo de 5 dias manifestar-se sobre certidão ID 106207181.
São Luís, 14 de novembro de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 16349 -
24/01/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2023 13:39
Juntada de contrarrazões
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10/12/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812437-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE, REPUBLICA DAS MALHAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746-A EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - OAB/MT 9353/O ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 5 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 1035272. -
08/12/2022 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 19:01
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 12:44
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:35
Juntada de apelação cível
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22/11/2022 08:36
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812437-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE, REPUBLICA DAS MALHAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746-A EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - OAB/MT 9353/O SENTENÇA: Jorge Luis Rodrigues Duailibe e República das Malhas LTDA, identificados e representados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., igualmente identificado e representado, em trâmite perante este juízo sob o nº 0019232-54.2014.8.10.0001.
Insurge-se a inicial contra execução da Cédula de Crédito Bancário n.
FIR-047-13-0041-1, pelo valor de R$ 31.190,70 (trinta e um mil, cento e noventa reais, e setenta centavos).
Alega a ocorrência de prescrição trienal, tendo em vista que a última prestação teve data de vencimento em 20.03.2015 mas os executados foram citados apenas em 27.01.2021 e 25.01.2021 – segundo os embargantes, por culpa do exequente.
Impugnou a planilha de cálculos que acompanha a execução, por ter sido produzida unilateralmente e não conter informações complementares.
Argumenta que a previsão de que a atualização monetária se baseie na taxa SELIC-BC torna o título incerto e ilíquido.
Sustenta que há excesso de execução e que a memória de cálculo apresentada não evidencia como a multa moratória contratual foi aplicada, pois entende que sua aplicação deve ocorrer uma única vez e não reiteradamente.
Além disso, aponta que tal multa foi cobrada sobre o “total vencido”, o que indica a sua incidência sobre juros de mora, quando deveria incidir apenas sobre o valor principal do débito.
Defende a resolução contratual por onerosidade excessiva diante de doença sofrida pela sócia da embargante República das Malhas.
Assevera a necessidade de prova pericial e a impossibilidade de apontar o valor correto da execução, conforme disposição do art. 917,§3º, do CPC.
Em sede de liminar, requer a suspensão da execução.
Em cognição exauriente, pede o reconhecimento da prescrição.
Ultrapassada essa, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução e determinação de amortização do saldo devedor ou estipulação de forma de cumprimento do contrato.
Atribuiu à causa o valor de R$ 31.190,70 (trinta e um mil, cento e noventa reais e setenta centavos).
Dentre os documentos anexados, destaca-se a cópia dos autos principais (Num. 43609772), documentos médicos (Num. 43609775).
Despacho de Num. 43685688 concedeu aos embargantes prazo para comprovação de que fariam jus à gratuidade pleiteada.
Petição de Num. 44636153 para atender o referido despacho.
Decisão de Num. 44946815 indeferiu o benefício de justiça gratuita e determinou a intimação dos embargantes para o pagamento de custas.
Petição de Num. 46476251 em que os embargantes apresentam o pagamento de custas e comunicam interposição de recurso para pleitear a gratuidade judiciária.
Despacho de Num. 50151981 determinou a intimação do embargado para oferecer resposta.
Impugnação aos embargos à execução ao Num. 50335159.
Requereu a rejeição liminar por ausência de apontamento do valor incontroverso.
Defendeu a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Reafirma a legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Aponta que os embargantes se limitaram a apresentar pedido genérico de revisão contratual.
Quanto à alegação de prescrição, sustentou a sua inocorrência.
Afirma que a executada Maria Isabel Costa Duailibe foi citada em 15.01.2015 e que a prescrição se interrompe com o despacho que ordena a citação.
Aduz que a demora na citação não lhe pode ser atribuída.
Defendeu a memória de cálculo e a legalidade das taxas praticadas, que estaria conforme o pacto estabelecido entre as partes.
Refuta a necessidade de prova pericial.
Ao fim, requereu a rejeição dos embargos à execução opostos.
Despacho de Num. 52693480 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual.
O embargado manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (Num. 52983827).
Os embargantes apresentaram pedido de prova pericial e aplicação do CDC na resolução da demanda (Num. 53552974).
E ao Num. 56194931 informaram que o pedido de gratuidade judiciária foi concedido em sede recursal.
Decisão de Num. 63595454 indeferiu a prova pericial e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito, principiando pela alegação de prescrição.
Contudo, não verifico a ocorrência do fenômeno.
Dispõe o CPC que o despacho de citação interrompe a prescrição (art. 240, §1º), que retroagirá a data da propositura da ação.
Esse foi exarado em maio de 2014, quando os embargantes defendem o prazo final da prescrição em 2018.
Ainda que eles não tenham sido citados até 2021, o foram, e a executada Maria Isabel Costa Duailibe citada e compareceu aos autos ainda em 2015.
Defendem os embargantes que a citação deles foi protelada por culpa do exequente.
Contudo, o que se verifica dos autos é que não houve inação; pelo contrário, várias manifestações foram colacionadas aos autos, com juntadas de diferentes endereços, até que o ato citatório pôde ser cumprido.
Dessa forma, a possibilidade de elisão da interrupção como forma de sancionar a desídia do exequente, com a desconsideração do despacho de citação como marco inicial dessa interrupção, não se verifica.
Afastada a prescrição, tenho que devem ser julgados improcedentes os embargos.
Calha ressaltar, primeiramente, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A cédula de crédito bancário foi emitida pela República das Malhas LTDA para renegociação de débito anterior que, por sua vez, se destinou à obtenção de recursos para funcionamento regular da empresa.
Portanto, descaracteriza-se a figura de consumidor pela legislação consumerista.
Nesta senda, calha ressaltar que a lide será resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova disposto na Lei Adjetiva Civil, segundo a qual incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ainda, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais (art. 341, caput, CPC).
Observo que o exequente juntou aos autos o título executivo acompanhado do demonstrativo de débito, apto a permitir a análise da evolução da dívida, pois indica o valor devido a cada data de vencimento, somando principal, correção, juros e multa e indicação do total (Num. 43609772 - Pág. 29).
O embargante, por sua vez, não apresentou planilha com reconhecimento de valor incontroverso, limitando-se a postular a ausência de requisitos do título.
Alegou que somente poderia se calcular tal valor após a declaração judicial das parcelas inexigíveis da dívida.
Tal argumentação não merece acolhimento, uma vez que caberia aos embargantes demonstrar qual seria o valor com a subtração das parcelas cuja exigibilidade impugna, ainda que ao final os pedidos restassem improcedentes ou parcialmente procedentes. É válido consignar que a execução dos autos principais se funda em título exigível, cédula de crédito bancário, com regramento em legislação própria.
Assim, afasto a argumentação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Repisa-se que, apesar de ter suscitado que os valores da dívida conteriam juros e encargos abusivos, os embargantes não apresentaram planilha de cálculo ou sequer suscitaram em argumentação qual seria o valor incontroverso devido, dentro do montante total cobrado pela embargada.
Todavia, restou incontroversa a relação contratual firmada entre as partes, bem assim, a inadimplência dos réus, que se insurgem, todavia, quanto ao montante cobrado.
Tal cenário atrai a incidência dos § § 2º e 3º do art. 702 do CPC, verbis: Art. 702. (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (…).
Assim, tendo os embargantes, no mérito, convergido sua defesa para alegar tão somente a inexigibilidade do título e não tendo declarado o montante que entendem correto ou apresentado demonstrativo discriminado a justificá-lo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco.
E não é possível ao órgão jurisdicional efetuar uma revisão contratual – que, a rigor, sequer foi requerida – sem que haja indícios de ilicitudes no instrumento firmado entre as partes ou onerosidade excessiva.
Como se vê, não assiste razão à parte ré quanto à abusividade dos valores das prestações em atraso, tendo o credor se pautado no exercício regular de direito.
Por outro lado, tem-se que a execução está acompanhada de documentos que comprovam o negócio jurídico celebrado, a inadimplência dos réus, além de planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida ao tempo do ajuizamento.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
04/11/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:41
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 04:38
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812437-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE, REPUBLICA DAS MALHAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA5746-A EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - OAB/MT9353/O DECISÃO Insurge-se a parte autora contra os encargos financeiros aplicados em caso de inadimplemento, que reputa abusivos, e excesso de execução, por não explicitada a periodicidade que aplicada a multa de 2% (dois por cento), e inadmissibilidade de incidência de multa contratual sobre juros de mora.
Pede a realização de perícia contábil.
Trata-se de matéria cuja prova é exclusiva documental, cuja análise será feita por meio do contrato firmado entre as partes, de modo a verificar existência de obrigação abusiva ou aplicação inadequada no cálculo feito dos encargos moratórios.
Por conseguinte, não há o que aferir por meio da prova requerida, pois eventual cálculo do débito prescinde das questões de direito posto em debate.
Indefiro o pedido.
Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
31/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 07:27
Outras Decisões
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12/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:15
Juntada de petição
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05/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:30
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:18
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:28
Juntada de petição
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26/09/2021 06:39
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 09:45
Juntada de petição
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21/09/2021 09:44
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812437-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE, REPUBLICA DAS MALHAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746-A EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - OAB/MT 9353/O DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
20/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:09
Juntada de impugnação aos embargos
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04/08/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 12:04
Conclusos para decisão
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27/05/2021 17:59
Juntada de petição
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07/05/2021 01:15
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE - CPF: *98.***.*78-53 (EMBARGANTE) e REPUBLICA DAS MALHAS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (EMBARGANTE).
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27/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
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26/04/2021 18:44
Juntada de petição
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16/04/2021 07:02
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:51
Conclusos para decisão
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06/04/2021 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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