TJMA - 0812437-52.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:56
Juntada de certidão
-
29/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de REPUBLICA DAS MALHAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 06:57
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELADO), JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE - CPF: *98.***.*78-53 (APELANTE) e REPUBLICA DAS MALHAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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01/05/2025 23:58
Juntada de certidão
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01/05/2025 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:31
Juntada de termo
-
25/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/03/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/03/2025 00:55
Decorrido prazo de REPUBLICA DAS MALHAS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:33
Decorrido prazo de REPUBLICA DAS MALHAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2025 17:24
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2025 17:57
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/04/2024 11:08
Juntada de termo
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25/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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24/04/2024 16:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/04/2024 16:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 17:22
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:09
Juntada de termo
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21/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 16:43
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:48
Juntada de certidão
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19/03/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 09:45
Juntada de certidão
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19/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/03/2024 09:33
Juntada de recurso especial (213)
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27/02/2024 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 15:15
Juntada de certidão
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08/02/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/12/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de REPUBLICA DAS MALHAS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812437-52.2021.8.10.0001 EMBARGANTES: JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE, REPUBLICA DAS MALHAS LTDA Advogado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB 5746-MA) EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB 9353-MT) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/11/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 15:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/10/2023 10:36
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 28/09/2023 A 05/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812437-52.2021.8.10.0001 APELANTES: JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE, REPUBLICA DAS MALHAS LTDA Advogado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB 5746-MA) APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB 9353-MT) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE AUSSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DESCABIMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OBSERVAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADES PERPETRADAS NO BOJO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOI ASSINADA PELAS PARTES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOBSERVADA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ATESTADAS – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de São Luis que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra BANCO DA AMAZONIA SA, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais o apelante suscita carência de fundamentação por falta de apreciação da arguição de resolução contratual por onerosidade excessiva; cerceamento de defesa por falta de deferimento da prova pericial; incidência do CDC; ocorrência de prescrição; invalidade da planilha de débitos; ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; impossibilidade de indicação de valor incontroverso.
Contrarrazões ID 22975603.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A QUO De forma bastante objetiva, verifico que a sentença vergastada apreciou com a profundidade necessária cada uma das argumentações das partes-rés, ora recorrentes, notadamente no que concerne à suscitada onerosidade excessiva da avença, sendo que, como se verá com mais detalhamento nos tópicos sequentes, o contrato assinado pelas partes possuía cláusulas explícitas, pelo que falar-se em onerosidade excessiva não se sustenta.
Rejeito, de pronto, essa primeira preliminar.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em uma segunda questão preliminar, os apelantes suscitam a ocorrência de cerceamento de defesa pela falta de deferimento da prova requisitada de perícia contábil.
Igualmente, de forma objetiva, verifico que tal insurgência não encontra guarida jurídica na realidade dos autos.
De fato, com se extrai da cédula de crédito bancário excutida (ID 22975554), são absolutamente claros os encargos ordinários do empréstimo, bem como os decorrentes de seu inadimplemento, sendo que, no caso em apreço, a busca do quantum debeatur não necessita de expertos, posto que buscada por meros cálculos aritméticos.
Neste sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA – ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – SALDO DEVEDOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, TENDO POR BASE OS ENCARGOS CONTRATUAIS E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, APTOS A CONFERIR-LHE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA – PESSOA JURÍDICA TAXAS DE JUROS PRÉ FIXADAS – CLAREZA DO ENCARGO MONETÁRIO ASSUMIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – A SIMPLES PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO DENOTA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE – LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDOS POR LEI ESPECIAL – PACTUAÇÃO EXPRESSA PERÍODO DE ANORMALIDADE DO CONTRATO – COBRANÇA CUMULADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA DE 2% - ADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NA CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO – MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10159774520188260564 SP 1015977-45.2018.8.26.0564, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 18/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À MONITÓRIA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – MERO CÁLCULO ARITMÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ART. 28 DA LEI 10.931/04 – TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando se encontra nos autos o contrato ajustado entre as partes e, portanto, de conhecimento de ambas.
A perícia contábil somente é necessária, quando o valor da dívida não pode ser aferido por mero cálculo aritmético.
Por ter acesso aos extratos bancários, o contratante não tem direito de exigir a apresentação destes documentos para o fim de conferir o cálculo de sua dívida. (TJ-MS - AC: 08001983720188120010 MS 0800198-37.2018.8.12.0010, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) Rejeito, assim, esta segunda preliminar.
MÉRITO Consoante consta do relatório, a controvérsia fundamental aqui apresentada, cinge-se à verificação da ocorrência de abusividades no bojo do contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, em 11/09/2013, no valor de R$ 30.094,37.
Pois bem.
Como cediço, há muito, a adesividade do contrato deixou de caracterizar, por si só, um abuso por parte do prestador de serviços frente ao consumidor.
De fato, notadamente em casos como o presente, no qual a REPÚBLICA DAS MALHAS, ora apelante, buscou crédito para fomentar seu negócio, e quando assinou o respetivo contrato, já sabia que pagaria um preço certo e determinado e caso houvesse discordância quanto ao valor do financiamento, bem como dos juros cobrados, caberia, de logo, rejeitar a proposta, buscando outra instituição financeira que lhe oferecesse melhores condições, visto que não estava obrigado a firmar contrato com o banco-apelado.
Por isso, não vislumbro qualquer compulsoriedade na aceitação do contrato de adesão que lhe foi apresentado, de modo que o aceitou de forma voluntária e consciente.
Tido por certa a regularidade da aceitação do ajuste, deve-se observar a regra contratual básica do pacta sunt servanda, segundo a qual, a convenção deve ser cumprida nos exatos termos em que foi entabulado.
As exceções a essa regra basilar ficarão por parte de ilegalidades cabalmente demonstradas, as quais, como bem pontuou o juiz de primeiro grau, inocorreram, in casu.
Outrossim, mesmo com o reconhecimento da incidência do CDC no caso vertente, não há qualquer regra protecionista ditada por esse diploma legal que permita a revisão de um contrato sem que a abusividade seja devidamente evidenciada, sendo que no caso dos autos, nenhuma irregularidade foi verificada.
Quanto à suscitada onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes à contratação, narrados nos embargos à execução, verifico que nenhum deles guarda relação com o contrato entabulado entre as partes.
Aliás, digno de nota que a suscitada derrocada econômica dos apelados tem por lastro dois fatos: doença grave da esposa de JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE - MARIA ISABEL COSTA DUAILIBE - e a pandemia de COVID 19, sendo que o primeiro já era conhecido e tratado desde 2010, ou seja, bem antes da contratação, ocorrida em 11/09/2013.
Quanto à questão da pandemia de COVID 19, verifico do instrumento contratual que as parcelas do empréstimo contraído venceriam entre 20/10/2013 e 20/03/2015, ou seja, muitos anos antes da questão sanitária citada, só ocorrida em março de 2020, a dívida já deveria ter sido saldada pelos réus.
Com relação à prescrição intercorrente, verifico que o vencimento da última parcela do contrato pactuado deu-se em 20/03/2015, sendo que, como o inadimplemento já havia se dado desde 22/01/2014, a correlata execução foi proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA em 07/05/2014, e a citação dos réus prontamente despachada, em 12/05/2014, sendo as sócia MARIA ISABEL COSTA DUAILIBE citada em 15/01/2015, o sócio JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE citado em 25/01/2021 e a REPÚBLICA DAS MALHAS citada em 07/01/2021.
Assim, entendem os apelantes que a prescrição trienal ocorreu entre a data do vencimento da última parcela da avença, 20/03/2015 e a efetiva citação deles, ocorrida em 25/01/2021 e 27/01/2021, respectivamente.
Acontece que, como cediço, a prescrição intercorrente só é admitida quando da clarividente demonstração da inércia do autor, sendo que no caso dos autos, verifica-se que BANCO DA AMAZÔNIA tentou por vários meios auxiliar o Juízo na citação dos demandados, não sendo sua culpa a esquiva dos inadimplentes à ação da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INÉRCIA NÃO CONSTATADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Não ocorre a prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido desídia do autor, mesmo que as diligências encetadas pelo exequente tenham sido infrutíferas para localizar bens do devedor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034801-23.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.09.2020) (TJ-PR - ES: 00348012320208160000 PR 0034801-23.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho Desembargador, Data de Julgamento: 16/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) Por derradeiro, quanto às alegações de invalidade da planilha de débitos apresentada pelo exequente, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título e a impossibilidade de indicação de valor incontroverso, tenho-as por insubsistentes, na medida em que não explicitam com fundamentação jurídica o porquê das insurgências.
De fato.
A planilha de atualização de débitos apresentadas justo à inicial da correlata execução apresenta as parcelas inadimplidas, bem como, de forma clara e sucinta, os encargos em consonância com o contrato de cédula de crédito bancário firmado pelas partes.
Nessa ordem de ideias, caberia ao executado, nos embargos à execução, apontar as irregularidades aritméticas perpetradas pelo exequente, consignando ao final, o valor que entende efetivamente devido, ou seja, o valor incontroverso.
Diante de tais considerações, não se tem como questionar que o título executivo apresenta-se como “líquido” e “certo”, sendo que sua “exigibilidade” decorre do confessado inadimplemento por parte dos executados.
Por tais razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, confirmando a sentença de primeiro grau, em sua integralidade. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 18:43
Conhecido o recurso de JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE - CPF: *98.***.*78-53 (APELANTE) e não-provido
-
05/10/2023 15:20
Juntada de certidão
-
05/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
-
27/09/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/09/2023 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 20:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2023 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 16:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/05/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:21
Decorrido prazo de REPUBLICA DAS MALHAS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0812437-52.2021.8.10.0001 APELANTE: JORGE LUÍS RODRIGUES DUAILIBE E REPUBLICA DAS MALHAS LTDA ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB MA5746 APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: VLAMIR MARCOS GRESPAN JÚNIOR - OAB MT 9353 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Redistribua-se ao Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, no âmbito da 6a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o agravo de instrumento 0809253-91.2021.8.10.0000.
Na expressão do art. 930, parágrafo único, do CPC: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
25/01/2023 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/01/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:06
Recebidos os autos
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24/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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