TJMA - 0839098-68.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:05
Baixa Definitiva
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17/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de KATHYELLE DOS SANTOS FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839098-68.2021.8.10.0001 APELANTE: OI MOVEL S.A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB/MA XX) APELADO: KATHYELLE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA (OAB/MA 21039) e OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
A hipótese dos autos reflete o dano moral “in re ipsa” ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida são evidentes, tendo em vista a inscrição indevida, conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
II.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado “a quo” se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelante, motivo pelo qual deve ser mantido.
III.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839098-68.2021.8.10.0001 , em que figura como Apelante e Apelada os acima mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OI MOVEL S.A , inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Anulatória de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por KATHYELLE DOS SANTOS FERREIRA, em face do próprio apelante.
A autora alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu, embora não possua nenhum débito com este.
Assim, requer a anulação do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Após instrução processual o magistrado de base proferiu sentença nos seguintes termos: (...)Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis. (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR inexistentes os débitos relativos ao contrato nº 0697921832809832464562.
Ato contínuo, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação(...) Irresignada com a Decisão, a apelante interpôs recurso de Apelação (ID 15360918), alegando não haver nenhuma irregularidade na contratação, considerando que a OI MÓVEL S/A forneceu os serviços contratados de maneira irrestrita e eficaz, de modo que o adimplemento das contraprestações seria plenamente cabível onde requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a Sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da Exordial e caso seja outro entendimento requer a redução dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID 8617758).
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, que seja mantida a sentença vergastada. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne da questão versa sobre a negativação do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 238,02 (duzentos e trinta e oito reais e dois centavos).
No presente caso restou incontroverso a falha na prestação dos serviços da empresa Apelante que acabou resultando na negativação do nome da autora/Apelada.
Sobre o assunto, para o Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto prescinde de prova (ST1 – AgRg no ARE se 460.0513/16, Rel.
Ministro SIDNEI BENET, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/03/2014, ale 28/03/2014).
Com efeito, fixada a premissa de que houve falha da apelante ao inscrever indevidamente o nome da Apelada nos cadastros de mal pagadores, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado “a quo” se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela autora, motivo pelo qual deve ser mantido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE PRESTAÇÃO PAGA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO ACIMA DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA O CASO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
NÃO APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.
I – In casu, ao lastro das razões recursais formuladas, compreendemos que a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que a recorrente não comprovou (art. 373, II, CPC) de forma satisfatória a legitimidade da cobrança efetuada, posto que, a recorrida a demonstrou o pagamento (ID 8598397, ID 8598398, ID 8598399, ID 8598400, ID 8598401 e ID 8598402) da parcela (prestação 14, com vencimento em 17/01/2017) vista como inadimplida, deslegitimando de tal forma a negativação efetuada pela apelante, não havendo que se cogitar em exercício regular de direito na cobrança outrora realizada.
II - Com efeito, é de responsabilidade exclusiva do banco-recorrente, a organização do seu sistema administrativo, a fim de verificar aqueles que lhes são credores e/ou devedores, de maneira que possa efetivar com a devida segurança a cobrança do seu crédito, permitindo também a devida baixa do débito que se encontra quitado, até mesmo fora do prazo de vencimento, evitando de tal forma a duplicidade de cobranças ou mesmo a perpetuidade de negativação, de onde ao espeque do extrato constante no ID 8598395, constata-se a inclusão indevida do nome da apelada no cadastro negativo do SPC, por pendência financeira que já estava quitada.
III - Em relação ao quantum indenizatório, cabe destacar que não existe um critério objetivo para sua quantificação, cabendo ao julgador estipular o valor de forma a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em epígrafe, entendemos pela redução da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa, em coerência com as circunstâncias do caso concreto.
IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA - Ap.
Cível n.º 0806087-67.2017.8.10.0040 - Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – SEXTA CÂMARA CÍVEL - Sessão Virtual do dia 27/05/2021 a 03/06/2021) – Grifei CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTA RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I."Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC C na busca do equilíbrio entre as partes.
Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo." (Resp 951.785/RS).
II.
In casu, como bem pontuado na sentença, “em que pese o contrato tenha sido rescindido após apenas 04 (quatro) meses de contrato (Id 7055667 – Pág. 23), observo que, ao contrário do que alega o Requerido, restou provado nos autos que a solicitação de rescisão por parte do consumidor decorreu da prestação defeituosa do serviço contratado, conforme relatado desde o primeiro mês ao representante da Claro S/A (Id 7055667 – Págs. 13/15)”.
III.
Comprovada a inscrição indevida no SPC, é devida indenização por dano moral pela empresa de telefonia responsável pelo apontamento e pela cobrança de serviço já cancelado (contas telefônicas), à luz do art. 5º, X, da CF, art. 6º, VI, art. 14 do CDC e art. 927 do CC.
IV.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº0825543-23.2017.8.10.0001, Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 05 de abril de 2022) - Grifei Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantenho a decisão recorrida nos seus devidos termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de setembro de 2023 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
20/09/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:29
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de KATHYELLE DOS SANTOS FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 12:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 10:52
Juntada de parecer
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22/06/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:01
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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