TJMA - 0826648-93.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 08:44
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/05/2024 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARLI DE NAZARE MAFRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIA MAFRA LOBO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA CAVALCANTE DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL REIS MENEZES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de TAISA SILVA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2024 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2024 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARLI DE NAZARE MAFRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIA MAFRA LOBO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2024 18:27
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCA CAVALCANTE DE ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARLI DE NAZARE MAFRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIA MAFRA LOBO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:14
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
07/02/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 06:08
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2023 07:26
Conhecido o recurso de MARLI DE NAZARE MAFRA - CPF: *23.***.*40-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/11/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/11/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2023 16:11
Juntada de petição
-
05/07/2023 08:20
Juntada de petição
-
02/02/2023 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2023 16:26
Juntada de contrarrazões
-
18/01/2023 11:13
Juntada de petição
-
14/12/2022 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0826648-93.2021.8.10.0001 AGRAVANTES: MARLI DE NAZARE MAFRA E OUTRA ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR (OAB/MA 6498) AGRAVADOS: VALDENOR ARAUJO FILHO E OUTRA ADVOGADA (OS): TAISA SILVA CAVALCANTE (OAB/PI 14..871) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 07 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
12/12/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 20:33
Juntada de petição
-
23/11/2022 05:37
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CAVALCANTE DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2022 13:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/10/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0826648-93.2021.8.10.0001 APELANTES: MARLI DE NAZARE MAFRA E OUTRA ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR (OAB/MA 6498) APELADOS: VALDENOR ARAUJO FILHO E OUTRA ADVOGADA (OS): TAISA SILVA CAVALCANTE (OAB/PI 14..871 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
CONDIÇÕES PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DA INFILTRAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932,CPC.
I.
A Jurisprudência é firme no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais.
Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes."(STJ.
AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe20.05.2014).
III.
Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARLI DE NAZARÉ MAFRA E OUTRO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar da 10ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais, proposta pelos próprios a apelantes em face dos apelados, julgou improcedente o feito nos seguintes termos: (...) Na esteira deste raciocínio, concluo que não há nos autos provas de que a obra realizada pela requerida em seu imóvel ocasionou os danos alegados pelas requerentes no imóvel de sua propriedade, portanto, afastando a responsabilidade civil pela indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Em decorrência da sucumbência condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face das requerentes em decorrência da gratuidade de justiça, na forma do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Colhe-se dos autos, que os autores são vizinhos dos requeridos e que estes após realizarem uma construção de quitinetes no fundo de seu imóvel no ano de 2015, começaram a surgir vazamentos e infiltrações em seu imóvel.
Alegam, que tentaram junto aos requeridos a solução amigável do vazamento e infiltrações não obtendo êxito e que em julho de 2019, foi feita uma reforma na sua residência na tentativa de sanar os danos ocasionados sendo constatado também o vazamento de esgoto dos réus para seu imóvel.
Em ato contínuo, aduzem que procurou o órgão da Vigilância Sanitária em 08/07/2019, mas mesmo com o protocolo em 2019, os funcionários da Vigilância Sanitária só compareceram em 2020, depois de várias idas da Requerente ao órgão.
Informa, que teve de fazer outro protocolo em 2020 e que no laudo da Vigilância Sanitária foram constatados a água e o esgoto.
Após a instrução processual, o Juiz de base julgou nos termos retromencionados.
Inconformados, interpuseram recurso de apelação alegando que os laudos técnicos, pareceres e Fotografias, demonstram claramente e cristalinamente que as quitinetes construídas irregularmente e sem Alvará pelos requeridos, ocasionaram a invasão do quintal das requeridas de Água suja e Esgoto, durante anos, causando danos às Requeridas, especialmente a uma das Autoras que conta atualmente com 76 anos de idade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento ao presente recurso, para reformar a decisão de base para julgar procedente os pedidos do autor/apelante, e condenar o apelado em indenização por danos morai para cassar a sentença e devolver os presentes autos para que siga sua regular tramitação.
Contrarrazões apresentadas, requerendo o não provimento do recurso, de modo a manter in totum, a r. sentença vergastada.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo julgamento do presente recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das espécies elencadas no art. 178,CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No presente caso, os apelantes pretendem a cassação da sentença por encontrar-se eivada de erros, contrariando o que constam dos autos, além de não ter sido realizada a audiência de conciliação nem tampouco instruído o feito, requerem a devolução à Vara de origem para instruir o feito e reanalisar as robustas e convincentes provas técnicas e fotográficas acostadas, oportunizando, inclusive, a audiência de conciliação e de instrução.
Pois bem.
Como bem sinalizou o Juiz a quo: Assim, considerando-se a natureza eminentemente técnica da matéria discutida nos autos, entendo que a produção da prova pericial era essencial à comprovação dos danos relatados na inicial e do nexo de causalidade em relação às obras realizadas pela requerida que teria supostamente ocasionado os vazamentos de água e esgoto para o imóvel da requerente.
Todavia, embora a produção de tal prova tenha sido oportunizada as requerentes, através do despacho de ID nº 52545379 estas informaram que não teriam mais outras provas a produzir, renunciando expressamente ao seu direito probatório e ensejando a preclusão consumativa do seu direito à produção da prova pericial, conforme se vê da sua petição de ID nº 53675844.
Ora, a perícia é fundamentada na causa de pedir da ação, que, ressalte-se, não foi pleiteada em momento algum.
Ademais, os requerentes não juntaram qualquer prova de que a obra realizada pela requerida em seu imóvel foi irregular do ponto de vista administrativo e em relação à municipalidade, tampouco juntaram provas de que os vazamentos alegados foram causados pela construção perpetrada pela requerida.
A meu ver, o Parecer Técnico da Defesa Civil do Município de São Luís, Relatório Técnico de Inspeção nº 15/2020 da Superintendência de Vigilância Epidemiológica do Município de São Luís e relatório fotográfico, esses documentos não comprovam que os problemas ocasionados no imóvel dos autores foram causados pela edificação no imóvel da requerida.
Cumpre destacar, mais uma vez que não há cerceamento de defesa no caso, pois, como dito, a prova foi oportunizada a sua produção as requerentes e só não foi realizada em razão da negligência da parte.
Registro que o ônus da prova era da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a quem cabia comprovar a ocorrência dos danos relatados na inicial e o nexo de causalidade.
Nesse passo, considerando que não foi realizada a prova técnica, tenho que a prova documental carreada aos autos e a prova testemunhal produzida é insuficiente à comprovação dos danos e principalmente do nexo de causalidade.
Destaca-se que os demais documentos apresentados com a inicial foi produzido de forma unilateral pelos autores e, por isso, carece da força probatória necessária à procedência do pleito.
Acrescento que as fotografias colacionadas aos autos (ID nº 52533271) não possibilitam a este magistrado verificar a ocorrência dos danos relatados e nem mesmo que os vazamentos de água esgoto ocasionados no imóvel das requerentes são oriundos do imóvel vizinho.
Esclareço outrossim, que o juiz é o destinatário final das provas, a quem incube valorá-las e decidir pela sua necessidade, emprestando o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório.
Cabe ao juiz, portanto, a liberdade de formar sua convicção desde que atrelada à análise das provas produzidas à luz do contraditório, além de devidamente fundamentada, pelo que se observa o princípio do livre convencimento motivado em compasso com o disposto no art. 93, IX, da CR/88.
Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Nota-se que o sistema de persuasão racional erige-se sobre o sustentáculo de que embora o julgador goze da liberdade na formação de seu convencimento pela análise das provas, há, em um mesmo grau, a obrigação da fundamentação.
Entretanto, em que pese os argumentos manejados pelos recorrentes, entendo que não lhes assiste razão.
Contudo, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais.
Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes."(STJ.
AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe20.05.2014).
Evidente, pois, que a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida na integralidade de seus termos.
Diante do exposto, que ora invoco para Conhecer e Negar Provimento ao recurso, mantenho a decisão recorrida nos seus devidos termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA 24 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
25/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 05:33
Conhecido o recurso de MARLI DE NAZARE MAFRA - CPF: *23.***.*40-53 (REQUERENTE), FRANCISCA CAVALCANTE DE ARAUJO (APELADO), MARCIA MAFRA LOBO - CPF: *99.***.*11-00 (REQUERENTE) e VALDENOR ARAUJO FILHO - CPF: *36.***.*40-44 (APELADO) e não-provido
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24/10/2022 12:46
Juntada de petição
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22/10/2022 10:19
Juntada de petição
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18/10/2022 12:04
Juntada de petição
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11/10/2022 09:10
Juntada de petição
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20/09/2022 09:22
Juntada de petição
-
29/08/2022 19:42
Juntada de petição
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19/07/2022 20:56
Juntada de petição
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19/07/2022 20:51
Juntada de petição
-
13/07/2022 09:39
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 11:13
Juntada de parecer
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15/06/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:24
Juntada de petição
-
20/05/2022 20:51
Juntada de petição
-
12/05/2022 09:03
Juntada de petição
-
01/05/2022 15:04
Juntada de petição
-
26/04/2022 14:59
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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