TJMA - 0800834-58.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2022 09:28 Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 24/01/2022 23:59. 
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                                            21/12/2021 02:06 Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 17/12/2021 23:59. 
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                                            21/12/2021 02:05 Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 17/12/2021 23:59. 
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                                            17/12/2021 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2021 13:13 Juntada de termo 
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                                            14/12/2021 19:30 Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 13/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 14:33 Juntada de termo 
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                                            06/12/2021 13:58 Juntada de Alvará 
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                                            06/12/2021 09:25 Desentranhado o documento 
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                                            06/12/2021 09:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/12/2021 04:45 Publicado Intimação em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800834-58.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578 Requerido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MOISES FRANKLIN NUNES MENDES, em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença evento (ID 55252267) que condenou a requerida ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de danos morais.
 
 Depósito judicial realizado pela parte requerida, evento (ID 57213406), do valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
 
 Petição da parte autora, requerendo a expedição de alvará, evento (ID 57290550). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
 
 Considerando o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, defiro o pedido formulado no ID 57290550.
 
 Verifica-se porém que no ID 57290550 não consta o nome do Banco para o qual deverá ser realizada a transferência do valor.
 
 Com isso, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o nome do Banco o qual deverá ser transferido o valor da indenização.
 
 Cumprida a diligência, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em nome da parte requerente, MOISES FRANKLIN NUNES MENDES CPF: *63.***.*51-20 para transferência da quantia de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), inclusive com seus acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, para conta bancária indicada no ID 57290550, a saber: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES, CPF: *63.***.*51-20, Agência nº 4445-8, Conta-Corrente nº 9403-X, a ser impresso por servidor da unidade, selado e encaminhado ao banco através de e-mail para cumprimento da ordem judicial, que somente deverá ser expedido após o recolhimento prévio das custas incidentes para este ato com sua comprovação nos autos e confeccionado com o número da guia de arrecadação respectiva, conforme determinado na sentença de ID 55252267 e parágrafo único do art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
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                                            02/12/2021 18:52 Juntada de petição 
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                                            02/12/2021 14:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2021 11:39 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/12/2021 00:27 Publicado Intimação em 02/12/2021. 
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                                            02/12/2021 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
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                                            30/11/2021 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2021 13:33 Juntada de termo 
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                                            30/11/2021 13:15 Juntada de petição 
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                                            30/11/2021 08:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2021 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2021 15:27 Juntada de petição 
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                                            19/11/2021 15:24 Publicado Intimação em 19/11/2021. 
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                                            19/11/2021 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021 
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                                            18/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800834-58.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578 Requerido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, bem como o pedido de execução (ID 56305438), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
 
 Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
 
 Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
 
 Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
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                                            17/11/2021 10:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2021 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2021 14:27 Classe retificada de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            16/11/2021 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2021 12:19 Juntada de termo 
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                                            16/11/2021 11:25 Juntada de petição 
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                                            16/11/2021 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2021 10:27 Transitado em Julgado em 12/11/2021 
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                                            13/11/2021 13:47 Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 12/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 13:47 Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 12/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 13:47 Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 12/11/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 13:49 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            28/10/2021 10:37 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            28/10/2021 10:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/10/2021 09:05 Juntada de contestação 
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                                            06/10/2021 21:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2021 21:27 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2021 09:50 Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 29/09/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 09:43 Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 29/09/2021 23:59. 
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                                            26/09/2021 03:50 Publicado Intimação em 22/09/2021. 
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                                            26/09/2021 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            24/09/2021 18:01 Juntada de petição 
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                                            21/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800834-58.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578 Requerido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada promovida perante este Juízo por MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, todos individualizados nos autos.
 
 Relata o requerente que é usuário dos serviços da requerida, plano Vita 100 Plus - AMB/HOSP, matrícula 635194, desde 18 de novembro de 2015, pagando regularmente as suas faturas e após a realização de exames de rotina com clínico geral da operadora de plano de saúde em 2019, fora constatado que possui níveis elevados de ferro em seu organismo (Ferritina sérica), fazendo que seja acompanhado por vários especialistas para tentativa de aplicação do melhor tratamento. Continuando diz que um gastrologista aferiu o número 842,20 ng/ml, quando a referência se situa entre 22,00 a 322,00, em exame realizado no dia 17 de agosto de 2021, oportunidade em que solicitou a realização de um exame denominado "Elastografia Hepática e Quantificação de Ferro Pó Rnm" junto a sua operadora de plano de saúde para autorização devida. Informa que em 20 de agosto de 2021 entregou as cópias dos documentos necessários a uma atendente, a qual disse que os enviaria para o setor de auditoria e no prazo de 05 (cinco) dias úteis retornaria, quando três dias depois recebeu o comunicado da negativa da solicitação, sob a justificativa de que o plano não possuiria referida especialidade. Prossegue dizendo que solicitou a recusa por e-mail através de um formulário denominado "Solicitação de Informação de Negativa", correio eletrônico recebido em 25/08/2021, afirmando que a desautorização do exame de Ressonância Magnética - Quantificação de Ferro ocorreu por não ensejar cobertura, inexistente nos procedimentos de cobertura obrigatória diante do Rol do Anexo I da Resolução Normativa 465/2021 e da Lei 9.656/98, ressalvando, no entanto, a possibilidade de reanálise do pedido pela Ouvidoria da operadora e, em caso de divergência, poderá ser instaurada junta médica para solucionar o impasse.
 
 E que existira negativa de exames distintos, pois solicitara a autorização para Elastografia Hepática e Quantificação de Ferro Pó RNM e a recusa se referiu a Ressonância Magnética - Quantificação de Ferro. Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a realizar o exame solicitado por seu médico especialista credenciado, denominado "Elastografia Hepática e Quantificação de Ferro Pó RNM", com comprovação nos autos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, a requerida afirmou que, ao contrário do declarado pelo autor, a sua negativa para realização do exame de Elastografia Hepática e Quantificação de Ferro Pó RNM, referindo-se ao de Ressonância Magnética - Quantificação de Ferro, tratar-se-iam de procedimentos equivalentes (ID 52778983). Quanto a negativa em si propriamente dita, aduziu que os exames referidos não ensejam cobertura de procedimento obrigatório nos moldes do Rol do Anexo I da Resolução Normativa 465/2021 e da Lei 9.656/98, decorrendo daí a sua não autorização (ID 52778983).
 
 Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
 
 No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, como a tela informativa (ID 52778983) pela requerida, verificando-se que os exames de Elastografia Hepática e Quantificação de Ferro Pó RNM e Ressonância Magnética - Quantificação de Ferro se equivalem, bem como a referência ao Rol do Anexo I da Resolução Normativa 465/2021 e da Lei 9.656/98, onde, ao reverso da operadora do plano de saúde, referidos exames nele constam, a princípio, corroboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração do requisito da probabilidade do direito e perigo de dano.
 
 Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
 
 Dessa forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação da tutela específica.
 
 Com isso, DETERMINO que a requerida autorize a realização do exame de Elastografia Hepática e Quantificação de Ferro Pó RNM (Ressonância Magnética - Quantificação de Ferro) no autor, por seu médico especialista credenciado, juntando comprovação nos autos.
 
 A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada esta a 30 (trinta) dias.
 
 Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cite-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR. Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
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                                            20/09/2021 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2021 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2021 10:05 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/09/2021 15:32 Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 16/09/2021 15:40. 
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                                            17/09/2021 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2021 08:17 Juntada de termo 
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                                            17/09/2021 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2021 22:17 Juntada de petição 
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                                            15/09/2021 18:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2021 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2021 11:19 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2021 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2021 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2021 10:59 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            06/09/2021 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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