TJMA - 0826648-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:05
Decorrido prazo de TAISA SILVA CAVALCANTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 22:27
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:44
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:44
Juntada de petição
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11/04/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/03/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 22:02
Juntada de contrarrazões
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27/02/2022 14:59
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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25/02/2022 15:58
Decorrido prazo de TAISA SILVA CAVALCANTE em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:28
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 21:30
Juntada de petição
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10/02/2022 16:02
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 16:22
Juntada de apelação cível
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24/01/2022 17:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826648-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLI DE NAZARE MAFRA, MARCIA MAFRA LOBO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - OAB/MA 6498 REU: VALDENOR ARAUJO FILHO, FRANCISCA CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: TAISA SILVA CAVALCANTE - OAB/PI 14871 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
CONDIÇÕES PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DA INFILTRAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Materiais e Morais proposta por MARLI DE NAZARÉ MAFRA e MÁRCIA MAFRA LOBO em desfavor de VALDENOR ARAÚJO FILHO e FRANCISCA CAVALCANTE DE ARAÚJO.
Em síntese, alegou os requerentes que são vizinhos dos requeridos e que estes após realizarem uma construção de quitinetes no fundo de seu imóvel no ano de 2015, começaram a surgir vazamentos e infiltrações em seu imóvel.
Informam que tentaram junto aos requeridos a solução amigável do vazamento e infiltrações não obtendo êxito e que em julho de 2019, foi feita uma reforma na sua residência na tentativa de sanar os danos ocasionados sendo constatado também o vazamento de esgoto dos réus para seu imóvel.
Diz, mais, que procurou o órgão da Vigilância Sanitária em 08/07/2019, mas mesmo com o protocolo em 2019, os funcionários da Vigilância Sanitária só compareceram em 2020, depois de várias idas da Requerente Márcia ao órgão.
Inclusive teve de fazer outro protocolo em 2020 e que no laudo da Vigilância Sanitária foram constatados a água e esgoto.
O Laudo consta que por ser a casa da requerente em nível inferior influencia na vinda da água, a qual não sabemos se é proveniente do olho d’ água, que surgiu na casa da Requerida, antes da reforma, e não canalizou para o cano da rua, após a reforma, se é o cano da piscina do vizinho do fundo ou se é cano de água quebrado das quitinetes, que foram construídas no fundo do quintal.
Acrescentou, ainda, que o volume de água e esgoto transitando por debaixo do muro da requerente impossibilita a reforma, tendo em vista que pode ocasionar a queda do muro, que já está condenado pela Defesa Civil, imputando a responsabilidade do vazamento aos requeridos.
Ao final requerem a condenação dos requeridos ao pagamento d indenização por danos estruturais do Imóvel no valor de R$ 20.000,00 e morais no valor de R$ 30.000,00, bem como na obrigação de evitar os atuais e futuros alagamentos, infiltrações, passagem de águas e esgotos em terrenos de suas propriedades, sob pena de Multa Diária a contar da data do preceito judicial, R$ 1.000,00 limitados a 30 dias.
Com a inicial juntou os documentos pessoais, contas de água do imóvel, Parecer Técnico da Defesa Civil do Município de São Luís, Relatório Técnico de Inspeção nº 15/2020 da Superintendência de Vigilância Epidemiológica e do Município de São Luís e relatório fotográfico de ID’s nsº 48178153 até 48178170.
Decisão de Id nº 48268318 deferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor dos requerentes e determinou a citação dos requeridos para contestar a ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência de citação dos réus, tendo então sido dispensada a audiência conciliatória e determinada nova citação dos réus para contestarem a ação, conforme termo de ID nº 17056464.
Devidamente citados os requeridos contestaram a ação (ID nº 50692719) oportunidade em que suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva do réu VALDENOR ARAÚJO FILHO, litisconsórcio passivo necessário com os demais vizinhos e o Município de São Luís, impugnação da justiça gratuita concedida a autora, falta interesse processual por ausência de pretensão resistida, inépcia do pedido de dano material e concessão de gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito impugnaram os fatos alegados pelas requerentes e sustentaram a improcedência da ação por inexistência de danos morais alegados, de nexo de causalidade e culpa requeridas entre a construção dos apartamentos externos à casa principal (quitinetes) e os ocorridos na casa da requerente, quando a parte Autora afirma veementemente que a requerida “estava jogando água para casa das Requerentes” ela falta com a verdade e não demonstra sequer com o mínimo de crédito e acerto nas afirmações contidas nos fatos da inicial, bem como impugnou os laudos apresentados com a exordial.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito e a improcedência da ação com a condenação das autoras nas custas e honorários processuais.
Intimadas do ato ordinatório de ID nº 50893885, as autoras apresentaram réplica reiterando os termos da exordial (Id nº 52533261) e juntaram novos documentos como fotos e declaração de que os servidores que elaboraram o Luís Relatório Técnico de Inspeção juntado com a inicial fazem parte do quadro da Vigilância Sanitária deste município (ID nº 52534380).
Ato ordinatório de ID nº 52545379 determinou a especificação de provas.
Intimadas as partes, ambas informaram não terem mais provas a produzir (ID nº 53509030 e 53675844).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA:“Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
RESPONSABILIDADE Verificada a existência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não vislumbradas as situações de perempção, litispendência ou de coisa julgada, entendo estar o feito hígido para julgamento.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos: Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido VALDENOR ARAUJO FILHO, conforme se observa em sua tese defensiva e do conjunto probatório, não há provas que sinalizem a sua responsabilidade e a propriedade do relativamente ao imóvel, cuja obra está sendo questionada, pelo contrário, os próprios requerentes aduzem que a propriedade é do imóvel é da sua, ora segunda requerida, que também confirma tal circunstância.
Nesse sentido, não sobeja responsabilidade do requerido Valdenor, tendo em vista que, a princípio, a responsabilidade é do proprietário do bem imóvel, por ser ela de natureza propter rem e versar sobre direito de vizinhança, razões pelas quais extingo o processo sem resolução do mérito exclusivamente contra o supracitado requerido, o que faço com respaldo nos artigos 337, IX c/c 485, VI ambos do Código de Processo Civil.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual, posto que a peça inicial da Ação Indenizatória preenche os requisitos legais, contendo os fatos, fundamentos e pedidos, na forma legal, bem como os requeridos comprovaram que tentaram resolver a lide pela via administrativa, inclusive acionando os órgão públicos fiscalizatórios no intuito de fazer cessar as intercorrências em seu imóvel imputadas aos requeridos.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita a requerida, tendo em vista que não houve a demonstração de pobreza na acepção legal, bem como rejeito a impugnação da gratuidade processual concedida aos requerentes, uma vez que os requeridos não fizeram prova inequívoca de que os beneficiários não se enquadram na condição de hipossuficientes.
Rejeito igualmente a denunciação da lide, tendo em visto que os terceiros arrolados nos autos pelos requeridos, quais sejam, o Município de São Luís e os demais vizinhos das partes não foram responsáveis pela execução da obra e dos supostos danos dela decorrentes, assim como a sua inclusão no pólo passivo da lide implicaria na desnecessária ampliação das questões debatidas no processo, em comprometimento, pois, da economia e da celeridade processuais.
Superada as preliminares arguidas e diante da viabilidade do julgamento da demanda, pois, aspartes dispensaram a produção de outras provas, passo à análise do mérito.
Pretendem os requerentes em ser indenizados pelos requeridos e em razão de eventual ilícito civil que lhes é imputado, que envolve direito de vizinhança, ao afirmarem danos em sua residência que confronta com a residência dos requeridos, que teria ocorrido em virtude de vazamento de água tratada na residência dos mesmos, ocasionando infiltração no muro divisório e afetando sua estrutura com diversas trincas ou rachaduras, implicando em sua condenação, resultando nas despesas que constam no pedido inicial e danos morais pela recusa dos requeridos em resolver de forma amigável os danos apontados na inicial.
O direito reclamado tem fulcro no art. 927 do Código Civil, que assegura a possibilidade de indenização por danos decorrentes da prática de um ato ilícito.
Trata-se de reparação civil de direito comum, com fundamento no art. 186 do referido diploma legal.
Assim sendo, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados para dar respaldo à pretensão.
Fixadas tais premissas, ressalto que a controvérsia da lide reside na verificação se há culpa de algum dos litigantes pelas infiltrações ocorridas no imóvel das requerentes que resultaram em danos estruturais ao muro mencionado e demais intercorrências causadas pelo fluxo de água entres os imóveis confinantes.
Sobre o direito de vizinhança, preceitua o Código Civil: “Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278.
O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Da simples leitura da norma legal, percebe-se, claramente, que o seu objeto é restrito, abrangendo pretensões voltadas a obstar o prosseguimento ou o início de obra que tenha o condão de afetar propriedade alheia, comum ou, até mesmo, contrariar a própria lei.
Tratando-se de direito de vizinhança, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano, bastando ao possuidor ou proprietário do imóvel prejudicado a comprovação dos danos experimentados e do nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, os requerentes alegaram que a construção de quitinetes no fundo do imóvel dos requeridos no ano de 2015 resultou em vazamentos e infiltrações em seu imóvel danificado a parede limítrofe de sua casa, com rachaduras e trincas.
Além disso, aduziu que o volume de água e esgoto proveniente do imóvel da requerida que transita por debaixo dos muros da requerente a impossibilitou de reformar o seu muro tendo em vista que pode ocasionar a sua queda, além do vazamento de esgoto que causa mal cheiro insuportável em sua residência.
O réu, por sua vez, argumentou que sua obra seria totalmente regular e de acordo com as exigências legais, bem como não há nexo de causalidade entre os danos alegados e a construção dos apartamentos externos à casa principal (quitinetes), muito menos a comprovação de culpa.
Assim, considerando-se a natureza eminentemente técnica da matéria discutida nos autos, entendo que a produção da prova pericial era essencial à comprovação dos danos relatados na inicial e do nexo de causalidade em relação às obras realizadas pela requerida que teria supostamente ocasionado os vazamentos de água e esgoto para o imóvel da requerente.
Todavia, embora a produção de tal prova tenha sido oportunizada as requerentes, através do despacho de ID nº 52545379 estas informaram que não teriam mais outras provas a produzir, renunciando expressamente ao seu direito probatório e ensejando a preclusão consumativa do seu direito à produção da prova pericial, conforme se vê da sua petição de ID nº 53675844.
Ora, a perícia é fundamentada na causa de pedir da ação, que, ressalte-se, não foi pleiteada em momento algum.
Ademais, os requerentes não juntaram qualquer prova de que a obra realizada pela requerida em seu imóvel foi irregular do ponto de vista administrativo e em relação à municipalidade, tampouco juntaram provas de que os vazamentos alegados foram causados pela construção perpetrada pela requerida.
A meu ver, o Parecer Técnico da Defesa Civil do Município de São Luís, Relatório Técnico de Inspeção nº 15/2020 da Superintendência de Vigilância Epidemiológica do Município de São Luís e relatório fotográfico, esses documentos não comprovam que os problemas ocasionados no imóvel dos autores foram causados pela edificação no imóvel da requerida.
Cumpre destacar, mais uma vez que não há cerceamento de defesa no caso, pois, como dito, a prova foi oportunizada a sua produção as requerentes e só não foi realizada em razão da negligência da parte.
Registro que o ônus da prova era da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a quem cabia comprovar a ocorrência dos danos relatados na inicial e o nexo de causalidade.
Nesse passo, considerando que não foi realizada a prova técnica, tenho que a prova documental carreada aos autos e a prova testemunhal produzida é insuficiente à comprovação dos danos e principalmente do nexo de causalidade.
Destaca-se que os demais documentos apresentados com a inicial foi produzido de forma unilateral pelos autores e, por isso, carece da força probatória necessária à procedência do pleito.
Acrescento que as fotografias colacionadas aos autos (ID nº 52533271) não possibilitam a este magistrado verificar a ocorrência dos danos relatados e nem mesmo que os vazamentos de água esgoto ocasionados no imóvel das requerentes são oriundos do imóvel vizinho.
A prova testemunhal, embora tenha confirmado a ocorrência de problemas de vazamento no imóvel da autora, não é suficiente, no presente caso, para comprovar que os danos sejam decorrentes das obras realizadas pela requerida.
Assim, não restando comprovada a alegação de que os danos no imóvel das autoras foram causados pela obra realizada no imóvel vizinho, nem a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida, não há que se falar em necessidade de realização de obra para cessar as infiltrações, tampouco em ressarcimento de danos materiais e morais pleiteados.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - DANOS NÃO COMPROVADOS - CONDIÇÕES PREEXISTENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL E MATERIAL - INEXISTÊNCIA.
Não havendo prova de que houve ocorrência de danos ao imóvel vizinho, ou mesmo agravamento daqueles já existentes, não há que se falar em condenação da responsável pela obra, pelo pagamento de quaisquer valores.
Não restando comprovada a alegação de que os danos no imóvel foram causados pela obra realizada em imóvel vizinho, resta descumprido o art. 373, I, do CPC, implicando na improcedência dos pedidos autorais. (TJMG, AC n. 1.0024.14.324395-4/001, rel.
Des.
Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, J. 06-02-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR.
Prova pericial, que não comprova ter o réu provocado, tampouco contribuído, de forma concorrente com outras causas, para a infiltração sofrida pelo imóvel do autor, apenas em razão de ter informado um problema da boia de sua caixa d'água à época dos fatos, haja vista que, além de o conserto ter sido imediatamente providenciado, a infiltração não tinha origem em vazamento de água limpa, potável, mas sim, de esgoto, devido ao odor, conforme informações prestadas, pelo autor, ao perito.
Pedido inicial, que deve ser julgado improcedente, vez que não restou comprovada a responsabilidade do réu apelante pelas infiltrações ocorridas no imóvel do autor.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00500137720148190205, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 27/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Na esteira deste raciocínio, concluo que não há nos autos provas de que a obra realizada pela requerida em seu imóvel ocasionou os danos alegados pelas requerentes no imóvel de sua propriedade, portanto, afastando a responsabilidade civil pela indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Em decorrência da sucumbência condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face das requerentes em decorrência da gratuidade de justiça, na forma do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de dezembro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
07/01/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2021 08:37
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 19:50
Juntada de petição
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07/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:08
Juntada de petição
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29/09/2021 14:26
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 23:45
Juntada de petição
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25/09/2021 10:51
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826648-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLI DE NAZARE MAFRA, MARCIA MAFRA LOBO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR OAB/MA 6498 RÉU: VALDENOR ARAUJO FILHO, FRANCISCA CAVALCANTE DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: TAISA SILVA CAVALCANTE OAB/PI 14871 ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
PRISCYLA OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria. -
17/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:58
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:19
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2021 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCA CAVALCANTE DE ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
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28/08/2021 23:39
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 26/08/2021 23:59.
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21/08/2021 08:19
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 18:47
Juntada de petição
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17/08/2021 10:09
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2021 09:21
Juntada de contestação
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04/08/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
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19/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 12:16
Juntada de petição
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01/07/2021 12:09
Juntada de petição
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30/06/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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