TJMA - 0834637-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0834637-53.2021.8.10.0001 Recorrente: Josivan Santos Nogueira Advogado: Diógenes Roberto da Silva B.
Martins (OAB/MA nº 12.783) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Krishnamurti Lopes Mendes França D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterada sentença de pronúncia, por entender que os indícios de materialidade e autoria dos delitos imputados aos ora Recorrentes restaram comprovados não somente por elementos de origem extrajudicial, bem como por provas colhidas em fase judicial.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado violou o disposto nos arts. 155 e 415 III do CPP, pois “não foram encontrados elementos suficientes para provar autoria do recorrente”.
Afirma violados os mesmos preceitos legais, sob a tese de que deveria ter sido impronunciado, ante requerimento expresso nesse sentido formulado pelo próprio titular da ação penal de origem.
Sob essa perspectiva, sustenta que a pronúncia foi firmada com base exclusiva em elementos da fase inquisitiva, sendo, portanto, ilícita.
Contrarrazões do MP aduzem que a pretensão de impronunciar o ora recorrente, já enfrentada em primeira e segunda instâncias, demanda reanálise de todo o contexto probatório produzido ao longo da instrução processual, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.
No mais, aduzem que os depoimentos das fases investigativa e processual, considerados pelo Aresto, afastam a tese de negativa de autoria, estando acertada a pronúncia (ID 2914284). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, não reputo plausível a alegada violação ao disposto nos arts. 155 e 415 III do CPP.
Isso pois o Acórdão recorrido, ao examinar os indícios de materialidade delitiva e autoria conducentes à pronúncia, registrou que “(…) do conjunto probatório colacionado aos autos, sobressai a presença de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor dos acusados, além da comprovada materialidade, o que, em se tratando de crime doloso contra a vida, recomenda a aferição do fato delituoso pelo Tribunal do Júri.
A materialidade do crime restou demonstrada através do Inquérito Policial contido no ID 11994441 e 11994442, em que se destacam boletim de ocorrência, declarações das testemunhas, interrogatório dos acusados, Exame Cadavérico, Laudo de Exame em Local de Morte Violenta, tudo em sintonia com os demais elementos dos autos.
No tocante à autoria, tenho que os indícios existentes nos autos são firmes, idôneos e suficientes para a pronúncia dos acusados.
Senão vejamos.
Em primeiro, oportuno mencionar trecho dos interrogatórios prestados em juízo pelos acusados: (…)”.
Nesse contexto, desconstituir o Aresto sob a tese da insuficiência indiciária, implicaria não somente flagrante transgressão a soberania do júri popular ao passo em que também subordinaria a cognição do Superior Tribunal de Justiça ao reexame de fatos e provas, o que é incabível por óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 1.285.983/TO, Rel.
Min.
Laurita Vaz.
Por seu turno, não reputo plausível a alegada violação à lei federal ligada ao argumento de que a impronúncia era necessária em favor a requerimento expresso nesse sentido formulado pelo titular da ação penal de origem.
Isso pois o Aresto, muito embora expressamente provocado a se manifestar sobre a questão, deixou de exercer sobre ela qualquer juízo de valor, não estando, portanto, prequestionada.
Incidência da Súmula nº 211/STJ.
Por fim, não é verossímil a alegação de violação à lei federal ligada ao argumento de que o Aresto teria se valido exclusivamente de elementos da fase inquisitorial para pronunciar os Recorrentes, eis que do exame do decisum constata-se, textualmente, ter o Órgão Julgador local valorado elementos submetidos ao contraditório processual.
Veja-se (…) No tocante à autoria, tenho que os indícios existentes nos autos são firmes, idôneos e suficientes para a pronúncia dos acusados.
Senão vejamos.
Em primeiro, oportuno mencionar trecho dos interrogatórios prestados em juízo pelos acusados: (…) apesar da negativa da prática do ilícito pelos acusados, constata-se dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, bem como na fase extrajudicial, a presença de indícios suficientes para submeter os acusados ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Destarte, por existir nos autos provas indiciárias da ocorrência de crime doloso contra a vida, e, caso exista alguma dúvida, caberá somente ao Conselho de Sentença dirimi-la, como juiz natural e soberano da causa (ID 18165858).
Logo, o Aresto encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, por força da qual a ilegalidade se cogitaria somente se a pronúncia tivesse exclusivamente lastreada nas provas produzidas no inquérito (HC nº 589.270/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
Incidência da Súmula nº 83/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/05/2023 00:00
Intimação
A11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0834637-53.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: DIÓGENES ROBERTO DA SILVA B.
MARTINS (OAB/MA 12.783) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração, em face do Acórdão de ID 18165858, em que negou-se provimento ao presente recurso.
As razões do embargante foram anexadas ao ID 18339979.
Nestes termos, remetam-se a remessa dos autos ao Embargado (PGJ), para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 661 do RITJMA.
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de maio de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
29/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 17 a 24 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0834637-53.2021.8.10.0001 1º RECORRENTE: JARBERSON NASCIMENTO CRUZ DEFENSOR PÚBLICO: PABLO CAMARÇO DE OLIVEIRA 2º RECORRENTE: JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: DIÓGENES ROBERTO DA SILVA B.
MARTINS (OAB/MA 12.783) 3º RECORRENTE: JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ ADVOGADO: ADRIANO SANTOS ARAÚJO (OAB/MA 7.830) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA (HOMICÍDIO QUALIFICADO).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CONSTITUCIONALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Não há inconstitucionalidade na aplicação, nesta primeira fase processual, por violação à presunção de inocência, do princípio in dubio pro societate; ao contrário, ele preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea d da CF), uma vez que se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade na pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados.
II – Para a decisão de pronúncia não se exige a prova cabal de autoria – reservada à competência do Tribunal do Júri – mas, tão somente, a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413, caput, do CPP, requisito perfeitamente identificado nos autos, inclusive sendo assente na jurisprudência do STJ que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza.
Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. (…). (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 681.151/AL.
Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz.
DJe de 29/9/2021).”.
III – No caso em tela, inobstante os argumentos recursais, é inegável que do conjunto probatório colacionado aos autos, sobressai a presença de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor dos acusados, além da comprovada materialidade, o que, em se tratando de crime doloso contra a vida, recomenda a aferição do fato delituoso pelo Tribunal do Júri.
IV – Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0834637-53.2021.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 23 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Gabinete Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 0834637-53.2021.8.10.0001 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) REQUERENTES: JADSON JOSE NASCIMENTO CRUZ, JARBERSON NASCIMENTO CRUZ, JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA, WENDEL CUNHA ROGRIGUES REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA Relator Convocado: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Considerando decisão do Tribunal Pleno autorizando a permuta entre os Desembargadores JOÃO SANTANA SOUSA e TYRONE JOSE SILVA, titulares respectivamente das 1ª e 2ª Câmaras Criminais, conforme Ato nº ATO – 11212021 e ainda, o constante no § 3° do Art. 2° da Resolução-GP n° 6920211, determino o envio dos autos à Coordenação de Distribuição para fins de redistribuição de forma proporcional entre os integrantes das 1ª e 2ª Câmaras Criminais Isoladas.
São Luís (MA), 1º de outubro de 2021.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau _________ 1 Art. 2º Instalada a 7ª Câmara Cível, os desembargadores removidos para as Câmaras Criminais remanescentes ficarão vinculados aos processos a eles anteriormente distribuídos e os feitos que sobejarem serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais. § 3º A regra prevista no caput deste artigo não se aplicará no caso de desembargadores removidos de Câmara Criminal para a 7ª Câmara Cível, oportunidade em que todos os feitos serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais remanescentes. -
21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0834637-53.2021.8.10.0001 1º RECORRENTE: JARBESON NASCIMENTO CRUZ DEFENSOR PÚBLICO: PABLO CAMARÇO DE OLIVEIRA 2º RECORRENTE: JADSON JOSÉ NASCIMENTO CRUZ ADVOGADO: ADRIANO SANTOS ARAÚJO (OAB/MA Nº 7.830) 3º RECORRENTE: JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: DIÓGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS (OAB/MA Nº 12.783) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos novamente à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2021.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
18/08/2021 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
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23/07/2021 05:13
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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23/07/2021 05:13
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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15/07/2021 07:25
Juntada de petição
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12/07/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 19:49
Outras Decisões
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07/07/2021 08:35
Juntada de contrarrazões
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05/07/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:25
Juntada de contrarrazões
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28/06/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 12:29
Juntada de petição
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21/06/2021 12:15
Juntada de mandado
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18/06/2021 08:32
Juntada de diligência
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15/06/2021 08:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 19:52
Juntada de petição
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09/06/2021 14:45
Juntada de petição
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08/06/2021 09:37
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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07/06/2021 02:10
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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03/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:13
Recebidos os autos
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26/05/2021 10:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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