TJMA - 0004401-98.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 09:27
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/02/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/11/2022 05:55
Decorrido prazo de CLAUDETTI MARIA CARVALHO DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:55
Decorrido prazo de HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:55
Decorrido prazo de PATRICIA WINDSOR COELHO SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:55
Decorrido prazo de ISA MARA MACHADO MONGELOS WALLIM em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:55
Decorrido prazo de ARMANDO HENRIQUE GUIMARAES COSTA em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
27/10/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004401 -98.2014.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO GAMA PESTANA APELADO: ARMANDO HENRIQUE GUIMARAES COSTA E OUTROS ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ SIEBRA DE BRITO JORGE – OAB/MA 8.111 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pela juiz João Francisco Gonçalves Rocha, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da ação ordinária de reajuste salarial ajuizada por Armando Henrique Guimarães Costa e outros, julgou procedentes os pedidos relativos à implantação da diferença de 21,7%, (vinte e um virgula sete por cento) (sentença fls. 01/08 – Id. nº. 13219082).
Na origem, os requerentes pleiteiam a concessão de seus direitos em receber o reajuste de 21,7% em razão da diferença existente na Lei Estadual nº 8.369/2006, pois o Estado teria implantado índices distintos para atualização dos vencimentos de servidores.
Nas razões recursais às fls. 15/19 – Id. nº. 13219083, o Apelante aduz que o referido reajuste não possui natureza de revisão geral e alega ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal e violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Alega também que o IRDR julgado em julho/2017 proferiu o acórdão nº. 208050/2014, firmando o entendimento de que a lei nº. 8.369/2006, não concedeu revisão geral de vencimentos, mas reajustes específicos.
Com isso pugna no final pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça às fls. 114, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca do tema.
Em síntese, a discussão dos autos está no direito dos Apelados, na qualidade de servidores públicos estaduais, receberem o percentual do reajuste de 21,7%, que alegam ter sido aplicado de forma distinta aos servidores estaduais.
Os Apelados alegam que a Lei Estadual nº. 8.369/2006 apresenta caráter de generalidade, caracterizando-se tratar de revisão geral anual, sendo devido, portanto a todos os servidores públicos estaduais.
Sob pena de ferir o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, gerando uma discriminação constitucional.
Com efeito, quando do julgamento do IRDR nº. 17.015/2016, de Relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, o Plenário deste Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
Conforme se depreende da ementa colacionada, a tese fixada por esta Corte foi de que "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente." Destarte, afastado o caráter de revisão geral da Lei estadual nº 8.369/2006, o julgamento de improcedência da pretensão autoral de reajuste de vencimentos e recebimento de valores retroativos – é medida que se impõe.
Portanto, os Requerente, ora Apelados, não podem ser beneficiados com o referido reajuste, vez que conforme a Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.
LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS.
INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA Nº 17.015/2016.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o reajuste de vencimentos questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é devido, o que ensejaria o acréscimo de 21,7% sobre a remuneração do servidor.
II.
A matéria encontra-se pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, III.
Desse modo, e considerando que o apelante é servidor público pertencente aos quadros não abrangidos pelo reajuste da Lei nº 8.369/2006, especialmente aos integrantes da Polícia Militar, entende-se que a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, posto que proferida em consonância com tese firmada no IRDR citado, além de configurar violação expressa da súmula 339 do STF.
IV.
Os termos da sentença do juiz de base serão mantidos integralmente.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00012035520138100044 MA 0265362016, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) (Grifei) Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso V, “c” do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra.
Dessa forma, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
25/10/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 22:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e provido
-
19/09/2022 16:13
Juntada de petição
-
13/09/2022 06:47
Decorrido prazo de ARMANDO HENRIQUE GUIMARAES COSTA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:44
Decorrido prazo de ISA MARA MACHADO MONGELOS WALLIM em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:44
Decorrido prazo de PATRICIA WINDSOR COELHO SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:44
Decorrido prazo de HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:44
Decorrido prazo de CLAUDETTI MARIA CARVALHO DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 04:38
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/08/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004401-98.2014.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA APELANTE(S): ARMANDO HENRIQUE GUIMARÃES COSTA, CLAUDETTI MARIA CARVALHO DE SOUZA, PATRICIA WINDSOR COELHO SILVA, HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA, ISA MARA MACHADO MONGELOS WALLIM ADVOGADO(AS): BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE (OAB/MA nº 8.111), ROGÉRIO HERMES RÊGO DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 6.140), MANOEI..
FEUNTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/MA nº 9.985-A) APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do § 1º, do art. 145 do Código de Processo Civil⊃1;, por motivo de foro íntimo, firmo minha suspeição para atuar no presente feito, determinando sua imediata remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, a teor do disposto no § 1º, do art. 587⊃2; do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS 1.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. ⊃2; Art. 587.
Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. § 1º O desembargador sorteado relator, impedido ou suspeito, deverá declará-lo nos autos, devolvendo o processo imediatamente para nova distribuição. -
16/08/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/08/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:56
Declarada suspeição por jose gonçalo de sousa filho
-
12/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 00:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
-
03/02/2022 19:16
Juntada de petição
-
14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de CLAUDETTI MARIA CARVALHO DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA WINDSOR COELHO SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de ISA MARA MACHADO MONGELOS WALLIM em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de ARMANDO HENRIQUE GUIMARAES COSTA em 13/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004401-98.2014.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/11/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:21
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803146-80.2017.8.10.0029
Maria Barbosa Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 11:40
Processo nº 0801958-55.2021.8.10.0015
Condominio Estoril Sol.
Alexandro Araujo de Freitas
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 17:56
Processo nº 0814318-06.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Helena Maria Cavalcanti Haickel
Advogado: Gabriela Fernandes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2017 10:44
Processo nº 0001759-62.2014.8.10.0031
Municipio de Chapadinha
Charles Faria Bacellar
Advogado: Socrates Jose Niclevisk
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2014 11:13
Processo nº 0023598-73.2013.8.10.0001
Raimundo Cirilo Guimaraes
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2013 00:00