TJMA - 0001759-62.2014.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:56
Juntada de petição
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04/11/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2024 08:06
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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20/04/2024 11:10
Juntada de petição
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17/03/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:49
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:29
Juntada de petição
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24/01/2023 11:47
Juntada de petição
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19/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:42
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:42
Juntada de Certidão
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16/09/2022 03:11
Juntada de volume
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29/08/2022 14:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1759-62.2014.8.10.0031 (17132014) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTES: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE REQUERIDO: CHARLES FARIA BACELLAR ADVOGADO: FABIANO ZANELLA DUARTE (OAB/MA 7061) DECISÃO Inicialmente, observo que a tese de inépcia da exordial não prospera, uma vez que, da narração dos fatos (incompatibilidade de acumulação remunerada dos cargos de Secretário de Saúde de Chapadinha e de médico do município), decorreu logicamente o pedido (condenação nas penas previstas na lei de improbidade administrativa), advindo daí a adequação da via eleita.
A configuração ou não do(s) ato(s) de ímprobo(s) constitui matéria a ser dirimida durante a instrução processual, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito.
Cumpre registrar que os próprios autores, na petição de fls. 163/170 deixaram de mencionar a existência de três cargos supostamente ocupados pelo réu, limitando-se a tecer considerações sobre aqueles dois acima especificados.
Por fim, a alegação de que a ação só foi ajuizada em decorrência das desavenças políticas mantidas com a atual prefeita de Chapadinha não restou comprovada de plano.
Some-se a isso o fato de que a demanda tem como parte autora entes que não se confundem com a atual alcaide.
Preliminar rejeitada.
Por outro lado, convém destacar que o fundo especial ou público meramente contábil, criado pelo ente público, à luz do quanto disciplinado nos artigos 71' e seguintes da Lei nº 4.320/64, constitui unidade orçamentária e está isento de personalidade jurídica, não podendo praticar atos de gestão ou quaisquer outros que demandem personificação própria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO).
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. 1.
Ausente a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, o polo passivo desta execução fiscal não pode ser preenchido pela "unidade orçamentária" Fundo Municipal de Saúde de Araranguá. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AG: 50235721820184040000, Relatora: Maria de Fátima Freitas Labarrère, Julgamento: 06.04.2021, grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - EXECUTADO DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E GESTORA DE RECURSOS VINCULADA A ÓRGÃO PÚBLICO - CAPACIDADE DE SER PARTE - AUSÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. - O Fundo Municipal de Saúde de Perdões, apesar de possuir número de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica, não tem personalidade jurídica.
Trata-se de uma unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, vinculada diretamente ao Órgão Municipal de Saúde, como se extrai dos artigos 1º. e 2º. da lei 1.597/92, que o instituiu. - A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência, e sua ausência, acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10499130023769001 MG, Relator: Moreira Diniz, Julgamento: 02.07.2014, grifei) Logo, patente a ilegitimidade passiva do segundo autor, razão pela qual acolho a preliminar, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste ponto, com base no art. 485, VI, do CPC.
Já o pleito de chamamento ao processo de Maria Ducilene Pontes Cordeiro (Prefeita de Chapadinha) e da Deusilene Meneses Pontos (Secretária de Finanças de Chapadinha) não se revela cabível: a) a uma, porque a hipótese presente que não se coaduna a nenhuma daquelas previstas pelo art. 130 do CPC; b) a duas, pois não há, na Lei nº 8.429/92, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais participantes/beneficiários.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
ARTIGO 130/CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Chamamento ao processo.
Caso concreto que não se amolda a qualquer das hipóteses legais eis que não se trata de demanda em que se busca o pagamento de dívida comum, mas sim a imputação de ilícito de natureza civil capaz de gerar o dever de restituição ao erário. 2.
Os fatos narrados na inicial foram realizados de forma individualizada e apenas se correlacionando com as condutas perpetradas pelo ora agravante, não existindo paridade entre as suas condutas e a dos gestores relativamente a não aprovação de contas do convênio em referência. 3.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF 1ª Região, 3ª Turma, AI: 00268434120174010000, Relator: Mário César Ribeiro, Julgamento: 03.04.2018, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE - REJEIÇÃO DA INICIAL - PROVIMENTO DO RECURSO. - Via de regra, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre réus e pessoas participantes ou beneficiárias dos atos de improbidade, ante a ausência de previsão na Lei 8.429/92 nesse sentido e, muito menos, relação jurídica incindível entre os envolvidos que obrigue o Magistrado a decidir a contenda de maneira uniforme para todos - Verificado que o certame licitatório realizado no âmbito de Município de Mariana foi divulgado no Diário Oficial do Estado, resguardando-se o princípio da publicidade e não tendo sido indicada a ocorrência de dano ao erário ou intuito de favorecimento a determinado licitante, inexiste ato de improbidade em decorrência da ausência de publicação do edital em jornal local, mas mera irregularidade - Constatada, de plano, a inexistência do ato de improbidade (§ 8º, do art. 17, da Lei nº 8.249/92), o caso é de rejeição da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10400170021549001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019) Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a possibilidade de acumulação remunerada dos cargos de Secretário de Saúde de Chapadinha e de médico do município; b) a existência de compatibilidade de horários; c) a ocorrência de dolo/má-fé, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a princípios da Administração Pública; d) a alegada perseguição política.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, especificarem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos.
Chapadinha - MA, 31 de agosto de 2021.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 188201
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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