TJMA - 0814318-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:42
Juntada de termo
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18/07/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 14:27
Juntada de Mandado
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11/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:11
Juntada de petição
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12/05/2025 21:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:55
Juntada de termo
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24/04/2025 09:01
Juntada de juntada de ar
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08/04/2025 11:18
Juntada de petição
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02/04/2025 09:33
Juntada de termo
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31/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 11:28
Juntada de Ofício
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27/03/2025 10:36
Juntada de termo
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27/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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15/03/2025 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2025 17:37
Juntada de petição
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27/02/2025 18:53
Outras Decisões
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19/09/2023 18:23
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:06
Juntada de petição
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:56
Juntada de petição
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14/10/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:25
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:22
Juntada de termo
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18/11/2021 21:55
Juntada de petição
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18/10/2021 15:38
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE ABREU em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:37
Decorrido prazo de ROSEANA SARNEY MURAD em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:36
Decorrido prazo de HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:36
Decorrido prazo de RAFAEL ANGULO LOPEZ em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0814318-06.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(S): REU: ROSEANA SARNEY MURAD, HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL, JOAO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL, ALBERTO YOUSSEF, CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL, MARCO ANTONIO DE CAMPOS ZIEGERT, WALMIR PINHEIRO SANTANA, RICARDO RIBEIRO PESSOA, AUGUSTO CESAR RIBEIRO PINHEIRO, ADARICO NEGROMONTE FILHO, RAFAEL ANGULO LOPEZ, JOAO GUILHERME DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) REU: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - MA6870 Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELA FERNANDES DE MELO - MA17007 Advogados/Autoridades do(a) REU: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO - PR83616, LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO - MS25782 Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 SENTENÇA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal da 28ª Promotoria Especializada (Probidade Administrativa), usando das atribuições conferidas por lei, consubstanciada nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV “a” e “b”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nº 8.625/93; no art. 25, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 13/91; nos arts. 1º, VIII e 5º, da Lei Federal nº 7.347/85 e, no art. 17, caput e § 4º, da Lei Federal nº 8.429/92, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de RAFAEL ÂNGULO LOPEZ e outros, estando todos qualificados no caderno processual eletrônico.
Segundo consta da inicial, o Ministério Público atribui a prática de ato de improbidade administrativa ao réu RAFAEL ÂNGULO LOPEZ, acima elencado, com base na narrativa de que o denunciado realizou o transporte e posterior entrega de uma mala, com valor em dinheiro, montante este de propriedade do Sr.
Alberto Youssef e que foi entregue ao Sr.
João Guilherme de Abreu, e que tal prática, teria concretizado um “prejuízo ao erário” e atentado contra princípio regente da Administração Pública.
E isto, no entendimento do órgão acusatório, teria ocorrido para que fosse firmado um acordo para o pagamento de um precatório em desrespeito a ordem legal e por um valor supostamente maior ao devido.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos apresentando defesa preliminar, suscitando, em síntese, a necessidade de extensão da sentença de inadmissibilidade proferida por este Juízo, por também ter sido parte na ação penal e acobertada pela sentença de absolvição sumária.
Por fim, diz que a petição inicial atribuiu ao requerido acusação genérica, sem especificar a tipicidade do ato ímprobo cometido.
Pediu assim, a rejeição do prosseguimento da ação para com relação ao requerido.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É dever do juiz, nas ações de sua competência, observar o aspecto formal da peça inicial, como também se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, para se adentrar ao mérito, sob pena de se menosprezar o princípio constitucional do devido processo legal (due process of law).
Deveras, o julgador, ao enfrentar as questões submetidas à sua decisão, deve observar uma determinada ordem de prejudicialidade e de preliminares.
Segundo Taruffo, o desenvolvimento da sentença é marcado pela progressão das questões, desde a jurisdição às prejudiciais de mérito, e à causa principal.
Diz também o jurista italiano que as questões colocam-se ao longo de uma escala de prejudicialidade, que representa um relevante ponto de referência para a ordem lógico-jurídica da decisão.
Com a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, após a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação de forma escrita, segue-se a fase de recebimento ou não da petição inicial, ocasião em que, em sede de juízo de admissibilidade, o juiz rejeitará a peça inicial somente quando houver convencimento de que o caso se insere nas hipóteses previstas no art. 17, § 8.º, da Lei n.º 8.429/92, quais sejam: a inexistência do ato de improbidade, a improcedência ou a inadequação da via eleita.
Nesse rumo, por se tratar de juízo de cognição não exauriente, a rejeição da inicial, de forma excepcional, ocorrerá quando, após examinados os pressupostos processuais e as condições da ação, restar comprovado, de plano, que o ato improbo inexistiu.
Em relação ao réu RAFAEL ÂNGULO LOPEZ, como requerido em sua defesa, entendo que se justifica a extensão da sentença de rejeição da inicial em relação aos Réus João Guilherme de Abreu e Roseana Sarney Murad, de Id 22301946, por se encontrar abarcada pela mesma situação fática e jurídica, que deu ensejo àquela decisão.
Em que pese o teor, sobremaneira, técnico da petição inicial, o vento do direito, data venia, não sopra a favor do Parquet também em relação ao réu RAFAEL ÂNGULO LOPEZ pois, é de se ponderar que a demanda somente foi proposta por imposição da costumeira prática do ofício do Órgão Ministerial, porquanto nada existe de razoável e suficiente capaz de configurar as condutas tipificadas em seu desfavor.
Para melhor análise da questão posta a julgamento, urge e necessário se fez tecer um breve escorço histórico dos fatos narrados e noticiados pela parte Autora.
Pois bem.
A questão trazida ao caderno processual eletrônico, na manifestação, respeitantes às absolvições sumárias do Réu (Id 31030958) é de alta relevância, e a meu ver, obstam o prosseguimento desta demanda Ministerial em relação a ele.
A absolvição sumária não é algo que se possa desconsiderar, eis que ela só ocorre no campo da máxima certeza.
Aliás, a citada decisão tem prevalência também na esfera cível.
Nessa linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 82377/MA, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, já decidiu que: “A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal”. (DJe 18/10/2017) Atualmente, há o entendimento de que as instâncias administrativa, civil e penal se relacionam e se influenciam em algumas hipóteses legais.
Ainda que se sustente o dogma da separação das instâncias, a sua permanência não pode situar-se acima dos princípios acolhidos pela Constituição Federal, dentre eles, no âmbito do Direito Penal, o que assegura a Presunção de Inocência, de modo que o poder punitivo estatal, no domínio das sanções por improbidade administrativa, não está imune à sua força.
Confira-se, a propósito da Presunção de Inocência, artigo do Professor ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO: (...) ainda que o tema da presunção de inocência envolva divergências quanto à sua extensão, abrangência e configuração jurídica, uma coisa é certa: a redação do texto constitucional é cristalina quando determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O constituinte foi claríssimo quando expressou a opção política de entregar unicamente às mãos do Poder Judiciário a função de declarar a culpabilidade do indivíduo acusado de cometer infração penal, e condená-lo quando houver provas suficientes.
Estabeleceu-se pelo art. 5o., LVII da CF/1988 a reserva de jurisdição quanto à declaração de culpabilidade criminal, afastando-se a possibilidade de a Administração Pública afirmar que determinado servidor praticou ilícito criminal (por exemplo, quaisquer das hipóteses de crime contra a Administração Pública), sem que tal conclusão tenha advindo anteriormente de um órgão jurisdicional, em sentença penal transitada em julgado.
Nesse influxo, é imperativa a observância do princípio da presunção de inocência para apreciar a polêmica suscitada.
O referido princípio, conforme amplamente reiterado, assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Significa dizer que o contrário também é verdadeiro: uma vez absolvido através de uma sentença penal absolutória, o cidadão, então acusado, deverá necessariamente ser considerado inocente na seara disciplinar, uma vez que não houve comprovação de práticas ilícitas que pudesse conduzir à sua condenação (O Mensalão e a Propalada Independência das Instâncias.
São Paulo: RT, 2013, p. 451).
Com efeito, na absolvição sumária, do rito ordinário (CPP, art. 397), não há espaço para dúvida.
Tal absolvição só ocorre em estado de certeza de que a ação penal é completamente inviável.
Nesse sentido, o festejado Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, Norberto Avena, em sua obra Processo Penal Esquematizado, ao comentar sobre a absolvição sumária, destaca que “a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo”.2 Portanto, a absolvição sumária do Réu é absolutamente incompatível com o menor resquício de dúvida, razão pela qual, a certeza que lhe deu fundamento tem relevância suficiente para influir no julgamento desta ação (CPC, art. 493).
Registro que a sentença absolutória se deu por falta de justa causa, traduzida, formalmente e por adequação normativa, em “atipicidade” (CPP, art. 397, III).
Vejamos o que diz o citado dispositivo, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; O citado dispositivo que serviu de base formal (adequação típica) para a absolvição do Réu na seara criminal, apesar de tratar de situação em que o fato narrado evidentemente não constitui crime, o que poderia parecer estar ele limitado a um mero caso de “atipicidade”, é muito mais amplo.
A prática mostra que esse dispositivo carrega muito mais a conotação de uma “falta de justa causa” do que tão só uma situação de “atipicidade”.
Sem dúvida, há variadas situações que não estão previstas no art. 397 do CPP que desautorizam o prosseguimento da persecutio criminis, isto é, impõem a absolvição sumária no início da lide penal.
Nesse sentido, o Professor Doutor e Procurador de Justiça de São Paulo, Edilson Mougenot, é categórico ao lecionar que: É válido ressaltar que somente se pode arguir a absolvição sumária quando estiver provada a inexistência do fato, demonstrado não ser o acusado autor ou partícipe do crime, não constituir o fato infração penal ou a situação envolvida pelas excludentes for nitidamente demonstrada, pois impera nessa fase o princípio in dubio pro societate.3 (g. n) Para o douto Procurador, além das hipóteses arroladas no art. 397 do CPP, os casos de inexistência do fato e negativa de autoria também devem levar à absolvição sumária, o que é mais do que justo, pois tais situações também levam à absolvição ao término da lide penal (CPP, art. 386).
No mesmo sentido e na mesma passada firme, não menos do que o consagrado Vicente Greco Filho afirma com maestria que deve “o juiz absolver sumariamente o réu se se convencer da inexistência do fato ou de que, sem qualquer dúvida, o réu não é o seu autor”.4 (g. n) Do mesmo naipe, Nucci, em seu festejado Código de Processo Penal Comentado, pp.785, ao tratar da noveis causas de absolvição sumária, da Lei nº 11.689/2008, leciona:5 Prova da inexistência do fato: esta é alternativa inédita, introduzida pela Lei 11.689/2008, condizente com o preceituado pelo art. 386, I, do CPP.
Realmente, outra solução não poderia haver senão a absolvição sumária quando se comprova, sem sombra de dúvida, não ter ocorrido o fato, que serve de lastro à imputação.
Prova de não ser o acusado autor ou partícipe: é outra alternativa inédita, introduzida pela Lei 11.689/2008, que passa a ter correspondência com a nova hipótese do art. 386 do CPP.
Neste dispositivo, o inciso IV menciona estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
A mais indicada solução, no procedimento do júri, é a absolvição sumária, colocando fim ao processo definitivamente. (g. n) Com efeito, a absolvição sumária é de tal relevância que fulmina a ação Ministerial.
O renomado Carnelluti, em sua consagrada obra As Misérias do Processo Penal6, lembra que “a absolvição por não ter [o réu] cometido o fato ou porque o fato não constituiu delito anula a imputação” (p. 77).
Diz ainda o mestre italiano: “a sentença da absolvição por não ter [o réu] cometido o fato ou por inexistência de delito contém não somente a certeza da inocência do acusado mas, junto, a confissão do erro cometido por aqueles que o arrastaram para o processo” (p.101). À luz dessas abalizadas orientações, está claro que a inexistência do fato ou a negativa da autoria, embora não presentes no rol do art. 397 do CPP, levam à absolvição sumária.
E, ocorrendo tais situações, o enquadramento típico mais adequado para absolvição será a do art. 397, inciso III, do CPP.
Foi exatamente o que ocorreu no caso.
A parte Ré em comento foi absolvida sumariamente no âmbito criminal, tendo por enquadramento típico o art. 397, inciso III, do CPP, mas no corpo da sentença foi reconhecida expressamente a negativa de autoria e própria inexistência do fato.
Com efeito, o Juízo da 3ª Vara Criminal desta capital, nos autos da Ação Penal nº 5567-34.2015.8.10.0001, que discutia a mesma causa de fundo desta demanda, a um só turno, negou a autoria e excluiu o fato em relação à Ré.
Vejam-se trechos de referida decisão: […] Por suposição de fato, sendo verdadeira a hipótese de Alberto Youssef ter oferecido ou prometido vantagem indevida a ' João Guilherme Abreu, a atividade criminosa relativa a este crime findaria na promessa ou oferta, uma vez que se trata de crime de natureza formal, sendo a anuência com a promessa ou a aceitação da vantagem indevida, mero exaurimento do tipo penal.
Consumar-se-ia o crime com a atividade de Aiberto Youssef de prometer ou ofertar, para as quais não tiveram participação os acusados Adarico Negromonte Filho e Rafael Angulo Lopes, Marco Antônio Zeiegert.
A participação ex post 1 - fact dos acusados neste suposto evento não seria criminosa - posto que seria empreendida com vontade diversa para a realização de uma conduta não prevista como crime-, em obséquio aos princípios da legalidade e tipicidade.. […] Na mesma linha, como a denúncia não descreveu conduta dos acusados nem o vínculo subjetivo dos autores com a atividade verdadeiramente criminosa, sc praticada - oferecer e prometer -fica comprometido o pleno exercício do direito de defesa, razão porque a denúncia deve ser rejeitada quanto aos acusados Adarico Negromonte Filho e Rafael Ângulo Lopes, Marco Antônio Zeiegert. [...] Tais situações, além de vincularem a administração pública, para fins de responsabilização cível e administrativa (CC, art. 935; Lei 8.112/90, art. 126), impedem a discussão neste Juízo (CPC, art. 505).
Nesse sentido é o AgInt no REsp 1678327, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, na Primeira Turma (DJe 01/03/2019), verbis: “O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria.
Dessa forma, a absolvição criminal em decorrência de outros motivos não afasta a condenação por ato de improbidade administrativa.” Esse julgado, sintetiza anos de uma jurisprudência consolidada, é claro no sentido de que a absolvição criminal em decorrência da inexistência do fato ou negativa de autoria, reconhecida em sede de absolvição sumária, afasta a condenação por ato de improbidade administrativa.
Resulta, portanto, que dar curso à presente ação em relação ao réu RAFAEL ÂNGULO LOPES é desafiar a segurança jurídica, o que seria impensável a partir deste Juízo.
Assim, devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
DIANTE DO EXPOSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, firmado no art. 371, do CPC c/c art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, em juízo prévio de admissibilidade da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, REJEITO a pretensão Ministerial e extingo o processo sem resolução do mérito (§ 11, da LIA c/c art. 485, I, do CPC) em relação a RAFAEL ÂNGULO LOPES, por estar convencido da inviabilidade em face dos fundamentos acima alinhavados.
Decisão isenta de custas e honorários advocatícios.
Transcorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, pois se cuida de sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação analógica do art. 19, primeira parte, da Lei nº 4.717/65 (STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.220.667-MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/09/2021 13:06
Juntada de petição
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20/09/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 07:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2021 21:38
Juntada de petição
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01/06/2021 20:17
Juntada de diligência
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31/05/2021 13:17
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
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10/02/2021 09:01
Juntada de termo
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06/11/2020 11:42
Juntada de termo
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18/08/2020 10:59
Juntada de petição
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18/08/2020 09:38
Juntada de termo
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18/08/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 09:42
Juntada de termo
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13/08/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2020 15:56
Juntada de petição
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13/02/2020 10:25
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2020 17:33
Juntada de Carta precatória
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19/12/2019 13:24
Juntada de Certidão
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12/12/2019 12:54
Juntada de petição
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06/12/2019 10:30
Juntada de Carta precatória
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12/11/2019 04:02
Decorrido prazo de HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL em 11/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 10:35
Juntada de petição
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08/10/2019 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 16:42
Indeferida a petição inicial
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04/10/2019 16:02
Conclusos para despacho
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04/10/2019 10:11
Juntada de Carta precatória
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27/09/2019 09:28
Juntada de petição
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24/09/2019 01:58
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE ABREU em 23/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 13:20
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2019 05:47
Decorrido prazo de ROSEANA SARNEY MURAD em 16/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 14:46
Mandado devolvido dependência
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13/09/2019 14:46
Juntada de diligência
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11/09/2019 01:15
Juntada de petição
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28/08/2019 13:50
Juntada de Carta precatória
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21/08/2019 11:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
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09/08/2019 18:36
Indeferida a petição inicial
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09/08/2019 18:23
Conclusos para decisão
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03/01/2018 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2017 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 00:05
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE ABREU em 12/09/2017 23:59:59.
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25/08/2017 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2017 12:18
Expedição de Mandado
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24/08/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 10:37
Conclusos para decisão
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24/06/2017 18:19
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL em 23/06/2017 23:59:59.
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11/06/2017 00:22
Decorrido prazo de HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL em 09/06/2017 23:59:59.
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31/05/2017 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/05/2017 14:37
Expedição de Mandado
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05/05/2017 14:34
Expedição de Mandado
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04/05/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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