TJMA - 0820912-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JOLYVANIA TELES DE SOUSA RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820912-94.2021.8.10.0001 AUTOR: JOLYVANIA TELES DE SOUSA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ARQUIVO os presentes autos tendo em vista que não há valores a serem executados e nem obrigação a ser cumprida.
São Luís(MA), 23 de outubro de 2023.
Rômulo Rocha de Oliveira Servidor Judicial -
24/10/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:13
Juntada de decisão
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22/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:47
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:14
Juntada de petição
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22/09/2022 13:06
Juntada de apelação cível
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21/09/2022 21:08
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820912-94.2021.8.10.0001 AUTOR: JOLYVANIA TELES DE SOUSA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOLYVANIA TELES DE SOUSA RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos abaixo expostos.
Declara a autora que inscreveu-se no Concurso Público para cargo de 1º Tenente Psicólogo da PMMA, nas vagas destinadas aos candidatos negros, o qual foi regulamentado pelo Edital nº 1 – SSP/MA, executado pela Cebraspe, tendo logrado êxito em todas as etapas do certame, sendo inclusive convocada para o Curso de Formação, como 2ª colocada.
Não obstante, ao se apresentar a comissão do certame, foi informada que somente a primeira colocada no certame poderia efetuar matrícula no curso de formação.
Afirma que, em razão da 1ª colocada ter sido reprovada no curso de formação, conforme Edital nº 14 de 21 de junho de 2019, possui direito líquido e certo à convocação para efetuar sua matrícula, pugnando, assim, para que lhe seja conferido o direito de figurar na lista de convocados para o curso de formação.
Tendo em vista a narrativa, a postulante aduz a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos, haja vista que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o entendimento de anulação de questões de concurso público quando o vício é primo ictu oculi, o que possibilita uma análise dos atos administrativos que eliminem candidatos de concursos públicos.
Em face disso, pugna pela concessão da liminar que defere a matrícula no Curso de Formação do cargo de 1º Ten.
Psicólogo da Polícia Militar, determinando que seja admitida a participação da postulante nas etapas subsequentes previstas em edital, e caso aprovada, seja nomeada sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, requereu o benefício da justiça gratuita, assim como, reparação ao dano moral suportado pela requerente na importância de quarenta vezes o salário mínimo, conferindo o valor de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil e cento e sessenta reais).
Este juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após manifestação da parte adversa.
Citado, o Estado do Maranhão (ID 49775650) apresentou contestação na qual sustenta a legalidade do ato administrativo na formação do Cadastro de Reserva dos candidatos aprovados fora do número de vagas, os quais possuem somente expectativa de direito à nomeação, e em caso de convocação posterior de candidatos aprovados depende da verificação dos critérios de conveniência da Administração Pública, cabendo decidir o momento oportuno para realizar as nomeações.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 50319675).
Devidamente intimada, a postulante deixou transcorrer o prazo de réplica sem manifestação (ID 54722668).
Intimados para manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado e produção de provas, o Estado do Maranhão manifestou-se pelo julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, CPC.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista tratar de matéria unicamente de direito.
Em análise ao mérito, cabe destacar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente terá direito subjetivo à nomeação quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF), bem como quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. É o que se infere da tese fixada quando do julgamento do RE 837.311, sob o enfoque de repercussão geral (Tema 784), in verbis: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão reside em analisar se assiste direito a autora à imediata convocação para o curso de formação no cargo de 1º Ten.
Psicólogo da Polícia Militar.
Como é cediço, o edital do concurso público é a lei do certame, cujas regras vinculam a Administração e os candidatos, a fim assegurar a observância ao princípio da isonomia.
No caso em tela, o concurso em questão foi deflagrado por meio do Edital nº 01 SSP/MA, o qual dispõe, além do número de vagas destinadas ao provimento imediato do cargo, também à aquelas destinadas ao cadastro de reserva.
Verifica-se que o Edital nº 01 SSP/MA, prevê em seu número de vagas uma quantidade específica para cada modalidade e para o cargo de 1º Ten.
Psicólogo da Polícia Militar, há apenas 01 (uma) vaga, sendo ela na modalidade cadastro de reserva.
Destarte, constata-se que a autora não figura na lista de convocados para o Curso de Formação, de modo que não subsiste a alegação de convocação da postulante.
Outrossim, conforme o edital, apenas seriam convocados para o Curso de Formação aqueles que figurassem na lista de convocados ou no de cadastro de reservas, o que não ocorre no caso em apreço, haja vista que a postulante não atingiu nota suficiente para figurar dentro do número de vagas.
Na hipótese dos autos, não vislumbro comprovação dos requisitos acima mencionados, haja vista que a mesma não figurava dentro do número de vagas, ou mesmo, no cadastro de reserva, de modo que não havia nem expectativa para ser convocada.
Desse modo, não restando caracterizado o direito subjetivo da autora à convocação imediata, uma vez que a convocação dos candidatos excedentes estão sujeitas aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís/MA, data e hora do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 11:41
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:54
Decorrido prazo de JOLYVANIA TELES DE SOUSA RIBEIRO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:23
Juntada de petição
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27/10/2021 13:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820912-94.2021.8.10.0001 AUTOR: JOLYVANIA TELES DE SOUSA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
25/10/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:19
Decorrido prazo de JOLYVANIA TELES DE SOUSA RIBEIRO em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820912-94.2021.8.10.0001 AUTOR: JOLYVANIA TELES DE SOUSA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de liminar, ajuizada por JOLYVANIA TELES DE SOUSA RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos a seguir expostos.
Declara a autora que foi aprovada no concurso público para o cargo de 1º Tenente Psicólogo da PMMA, sendo inclusive convocada para o Curso de Formação, como 2ª colocada.
Não obstante, ao se apresentar, foi informada de que somente a primeira colocada no certame poderia efetuar a matrícula no curso de formação.
Afirma que, em razão da 1ª colocada ter sido reprovada no curso de formação, possui direito líquido e certo à convocação para efetuar sua matrícula, pugnando, assim, para que lhe seja conferido o direito de figurar na lista dos convocados para o curso de formação.
Antes de apreciar o pedido liminar, foi determinada a citação do réu, o qual apresentou contestação alegando, em síntese, que a autora não alcançou pontuação suficiente para figurar dentro do número de vagas destinadas ao provimento imediato do cargo, figurando no cadastro de reserva, razão pela qual não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados os fatos.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo não estarem caracterizados os pressupostos autorizativos da medida, tal como estabelece a lei processual sobre o assunto.
Isso porque, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública é necessário que se verifique requisitos próprios da situação em análise, bem como a inexistência de qualquer das vedações existentes para tanto.
Com efeito, o pedido da autora no sentido de obrigar o Judiciário a determinar a imediata participação na lista dos convocados para o curso de formação não restou devidamente comprovado, visto que, pelos documentos acostados à inicial, não há sequer curso de formação previsto, limitando-se a autora a afirmar que “existe grande probabilidade do início do Curso de Formação começar na próxima semana”.
Portanto, não ficou claro a presença dos elementos que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
Assim, ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Em tempo, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo acima estabelecido, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste último caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendam produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a efetiva necessidade.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública. -
20/09/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
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05/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
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27/07/2021 19:41
Juntada de contestação
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08/06/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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