TJMA - 0800167-16.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2022 18:44 Decorrido prazo de REGINA CRISTINA VIEIRA SILVA em 25/01/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 09:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2022 00:08 Homologada a Transação 
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                                            06/02/2022 20:47 Conclusos para julgamento 
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                                            11/01/2022 10:40 Juntada de termo 
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                                            03/01/2022 15:56 Juntada de petição 
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                                            07/12/2021 10:40 Juntada de termo 
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                                            03/12/2021 09:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2021 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2021 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2021 12:30 Juntada de petição 
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                                            25/09/2021 03:11 Publicado Intimação em 20/09/2021. 
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                                            25/09/2021 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021 
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                                            17/09/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800167-16.2021.8.10.0059 Exequente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE DO RIO Executado(a): REGINA CRISTINA VIEIRA SILVA DECISÃO É certo que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas.
 
 Nessa linha, sobreveio a Resolução/CNJ nº 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, que, por sua vez, trouxe importantes reflexos até mesmo no CPC/2015, inclusive, com a possibilidade de indeferimento da inicial pela falta de comprovação da pretensão resistida (CPC, art. 330, III). Nesse pensar, mostra-se indispensável a utilização da conciliação e da mediação, haja vista serem instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças. No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos foi disciplinada pela Resolução-GP nº 10/2011, atualizada pela Resolução-GP 43/2017, e, Provimentos-CGJ nº 16/2013 e nº 23/2018, tendo sido implementados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, bem como, recomendada a tentativa de prévia busca da resolução dos conflitos de forma pré-processual, em especial, plataformas públicas digitais1. Nessa esteira, visando alcançar uma prestação jurisdicional mais célere, efetiva e adequada, e, em especial, no caso de demandas repetitivas e de massa envolvendo cobrança e/ou execuções de taxas e encargos condominiais, cuja distribuição mostra-se excessivamente crescente na competência territorial deste Juizado, sendo que, a maioria dos processos acabam extintos sem resolução do mérito, quer seja em razão da não localização do devedor, ou, pela realização de acordos extrajudiciais que não são trazidos para a homologação deste Juizado, resultando em Pedidos de Desistência de processos, o que acaba por resultar em uma extensa ocupação inexitosa da pauta de Audiências Unas desta unidade, atrasando a entrega da efetiva prestação jurisdicional a aqueles que mais a necessitam. Determino que, especificamente, no caso de demandas envolvendo cobrança e/ou execuções de taxas e encargos condominiais, a parte autora comprove a tentativa frustrada de utilização dos métodos autocompositivos disponíveis pelo TJMA,em especial, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, considerando que seus demandados, em geral, são pessoas físicas (condôminos), com a juntada do respectivo Termo da Audiência realizada, sendo determinada a suspensão deste processo pelo prazo de até 30 (trinta) dias, no qual será apreciado eventual Pedido de Urgência/Liminar. Findo o aludido prazo sem a efetiva comprovação da prévia tentativa de Autocomposição pelo Condomínio-Autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial, à falta de comprovação de pretensão resistida, nos termos do CPC, art. 330, II. Cumprida a diligência, os presentes autos devem retornar conclusos para regular encaminhamento e trâmite cabível, conforme espécie processual, se ação de cobrança ou ação de execução, conforme facultado à parte autora pelo CPC. Registra-se que a atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs não tem limitação por competência territorial, em razão do endereço das partes envolvidas, existindo atualmente 08 (oito) CEJUSCs na Comarca da Ilha de São Luis, conforme lista disponibilizada no site do TJMA2.
 
 Porém, tem-se que atualmente o CEJUSC mais próximo deste Juizado, portanto mais acessível fisicamente às partes interessadas, é o 1º CEJUSC de Paço do Lumiar-IESF, localizado na Avenida 14, número 18-A, Maiobão, Paço do Lumiar/MA CEP: 65.130-000, telefone (98) 3237-7069 e 3237-0769. Intime-se.
 
 Cumpra-se. São José de Ribamar, 28 de janeiro de 2021.
 
 Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
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                                            16/09/2021 14:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2021 08:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/02/2021 08:21 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            27/01/2021 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2021 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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