TJMA - 0815903-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2024 18:20
Juntada de petição
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29/07/2024 17:08
Juntada de contrarrazões
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09/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:46
Juntada de petição
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01/07/2024 10:41
Juntada de petição
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19/06/2024 15:44
Juntada de petição
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11/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 22:44
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 17:57
Juntada de petição
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30/04/2024 13:30
Juntada de petição
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16/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/12/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2022 23:59.
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18/07/2022 01:30
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815903-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GLORIA ELOISA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DECISÃO A controvérsia reside em suposta falha na prestação do serviço quanto as contas vinculadas ao PASEP, que resultaram em um rendimento irrisório dos valores depositados, bem como em saber se ao caso aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Com efeito, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 -TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Suspendo o processamento do feito em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2).
Aguardem os autos em secretaria até ulterior deliberação, devendo constar na “situação processual” que o processo encontra-se com a tramitação suspensa em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2).
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:36
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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10/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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07/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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26/02/2022 08:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:01
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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12/02/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 22:13
Conclusos para despacho
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25/11/2021 20:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:50
Juntada de petição
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23/11/2021 12:31
Juntada de petição
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09/11/2021 18:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815903-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA ELOISA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - oab PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - oab MA14501-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
07/11/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:38
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:29
Juntada de petição
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24/09/2021 17:10
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815903-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA ELOISA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
15/09/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
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03/09/2021 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2021 09:41
Juntada de contestação
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23/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:39
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:08
Juntada de petição
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11/05/2021 01:41
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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