TJMA - 0837251-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2024 23:35
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 09:42
Juntada de petição
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02/12/2024 08:52
Juntada de contrarrazões
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26/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 13:32
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 13:32
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:35
Juntada de apelação
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16/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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03/05/2024 04:32
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:36
Juntada de petição
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16/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:37
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:52
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:24
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
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19/10/2022 00:08
Juntada de petição
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25/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837251-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADEMIR SOUSA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANAILSON MARQUES PEREIRA - OAB/MA 19328, BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB/MA 6753-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se que a lide versa sobre AÇÃO DE COBRANÇA de perdas e/ou inadimplemento dos valores a que a parte requerente tinha direito a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor / PASEP, sendo a ação promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em recente julgado, essa matéria foi afetada em decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a SUSPENSÃO EM ÂMBITO NACIONAL de todas as causas que tratam a esse respeito.
Com efeito, no decorrer do voto do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino declinou que: (…) entendo que a definição uniforme da controvérsia alusiva à definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como da prescrição das referidas ações, atinge diretamente toda a sociedade.
Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP(…)”.
Ao final da decisão que determinou a suspensão, assim consignou: Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos (...).
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs (…), sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” Assim, acompanhando a ordem emanada pelo STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
23/08/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2022 17:00
Outras Decisões
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11/01/2022 11:25
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 22:13
Conclusos para despacho
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25/11/2021 20:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:28
Juntada de petição
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16/11/2021 09:19
Juntada de petição
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11/11/2021 17:48
Juntada de petição
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09/11/2021 18:21
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837251-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR SOUSA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANAILSON MARQUES PEREIRA - OAB MA19328, BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB MA6753 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
07/11/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:37
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 18:14
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2021 17:09
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837251-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR SOUSA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANAILSON MARQUES PEREIRA -OAB MA19328, BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB MA6753 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS -OAB MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
15/09/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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05/09/2021 09:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 16:27
Juntada de contestação
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12/08/2021 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 08:24
Juntada de petição
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03/08/2021 23:15
Juntada de petição
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30/07/2021 19:25
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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30/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
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27/07/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:38
Conclusos para despacho
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22/05/2021 03:55
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:58
Juntada de petição
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30/04/2021 05:15
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 19:12
Juntada de petição
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06/01/2021 19:36
Conclusos para despacho
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18/11/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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