TJMA - 0000082-47.2015.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 10:29
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/11/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000082-47.2015.8.10.0100 ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL RECORRENTE: CLAUDENILDES DE JESUS BARBOSA COSTA ADVOGADO(A): GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB MA3755- RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRINZAL ADVOGADO(A): DAVY JONATAS FERREIRA DIAS - OAB MA21132 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1430/2023 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E FGTS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foi servidora pública municipal e que ingressou no Município em 02 de abril de 2007 na função de professora sem anotação na CTPS e, que foi dispensada em 02 de janeiro de 2013.
Alega ainda, que recebia o valor de R$ 725,50 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) por mês, valor inferior ao piso salarial da categoria, que a partir da vigência em 2011 da Lei 11.738/2008 passou a ser de R$ 1.187,00 (hum mil, cento e oitenta e sete reais) passando supostamente a fazer jus a uma diferença de R$ 461,50 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) ao mês.
Requereu assinatura e baixa da CTPS sob pena de astreintes, aviso prévio, integração do tempo de serviço, 13° salário integral e proporcional de todo o período, descanso semanal remunerado de 1/6 sobre o salário, abono do FUNDEB de 2007 a 2012, indenização de PIS/PASEP por ano, seguro desemprego ou guias, danos morais por ausência de pagamento de verbas alimentares, donos morais por ausência de pagamento de verba alimentar e honorários advocatícios no importe de 20%.. 2.
Sentença.
Julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, II do CPC. 3.
Prescrição FGTS.
O artigo 1º do Decreto 20.910/32 determina que o prazo para cobrança à Fazenda Pública de verbas referentes ao FGTS se encerra em cinco anos a contar do ato ou fato que as originarem.
Contudo, a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho é cristalina ao prever que o prazo para pleitear judicialmente tais valores não recolhidos será de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho.
Compulsando os autos é possível observar que quando do ajuizamento da demanda havia, de fato, transcorrido mais de dois anos, uma vez que o encerramento do vínculo da recorrente com o município se deu em JANEIRO do ano de 2013 conforme informado na petição inicial e o ajuizamento da demanda apenas em MARÇO de 2015, portanto, decorrido por completo o lapso temporal previsto para requerer em juízo o recolhimento discutido nos presentes autos.
Assim, embora exista a previsão de cinco anos da prescrição dos valores, a parte deveria ter adotado as providências para o ajuizamento da demanda dentro dos dois anos que seguiram o fim da relação com o recorrido, o que não fez, impossibilitando a procedência do seu pedido neste ponto. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sem custas e sem honorários advocatícios face à gratuidade da justiça. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Sem custas e sem honorários advocatícios face à gratuidade da justiça.
Além do Relator, votaram as Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
20/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:08
Conhecido o recurso de CLAUDENILDES DE JESUS BARBOSA COSTA - CPF: *13.***.*67-81 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:11
Juntada de termo
-
01/08/2023 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
20/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 13:34
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:25
Juntada de despacho
-
19/08/2022 09:13
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:44
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:44
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0000082-47.2015.8.10.0100 Nome: CLAUDENILDES DE JESUS BARBOSA COSTA Endereço: JOSE BENEDITO MACHADO, 14, SANTO ANTONIO, MIRINZAL - MA - CEP: 65265-000 Advogado: GENIVAL ABRAO FERREIRA OAB: MA3755-A Endereço: PÇA JOSÉ SARNEY, 305, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 MUNICIPIO DE MIRINZAL AVENIDA PEDRO ALMEIDA JUNIOR, 466, CENTRO, MIRINZAL - MA - CEP: 65265-000 Advogado: DAVY JONATAS FERREIRA DIAS OAB: MA21132-A Endereço: Avenida Mário Andreazza, 901, Condomínio Village das Palmeiras III, ap4, bloco 4, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 8 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
12/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:44
Declarada incompetência
-
13/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
KELDSON DE RIBAMAR LEMOS COSTA Técnico Judiciário mat. 166496
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804168-26.2019.8.10.0023
Goncala da Silva Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 14:18
Processo nº 0804168-26.2019.8.10.0023
Goncala da Silva Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2019 13:56
Processo nº 0801876-16.2021.8.10.0147
Edimeykon Henrique da Silva Santos - ME
Walter Junio Mota
Advogado: Jaime Pereira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 19:24
Processo nº 0829434-13.2021.8.10.0001
Pedro Joaquim Henriques
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Debora Coelho Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 09:24
Processo nº 0829434-13.2021.8.10.0001
Pedro Joaquim Henriques
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Daniele Tercas Travassos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 21:19