TJMA - 0000082-47.2015.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 02:31
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:57
Juntada de petição
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17/03/2024 07:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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17/03/2024 07:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:29
Juntada de despacho
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02/02/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2023 17:24
Juntada de termo
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11/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:13
Recebidos os autos
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19/08/2022 09:13
Juntada de decisão
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13/07/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/06/2022 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
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04/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:44
Juntada de petição
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05/10/2021 17:19
Juntada de petição
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30/09/2021 20:16
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 20:16
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 18:42
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
KELDSON DE RIBAMAR LEMOS COSTA Técnico Judiciário mat. 166496 -
27/09/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000082-47.2015.8.10.0100 (822015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível RECLAMANTE: CLAUDENILDES DE JESUS BARBOSA COSTA ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA ( OAB 3755-MA ) RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL DAVY JONATAS FERREIRA DIAS ( OAB 21132-MA ) PROCESSO nº 82-47.2015.8.10.0100 RECLAMANTE: Claudenildes de Jesus Barbosa Costa RECLAMADO: Município de Mirinzal SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLAUDENILDES DE JESUS BARBOSA COSTA em desfavor de MUNICÍPIO DE MIRINZAL, através da qual requer baixa da CTPS sob pena de astreintes, aviso prévio e integração do tempo de serviço, férias dobradas (simples e proporcionais de todo o período mais 1/3), 13° salário integral e proporcional de todo o período, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, diferença do piso salarial de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, repouso semanal 1/6 sobre o salário, abono FUNDEB de 2007 a 2012, indenização de PIS/PASEP, seguro desemprego ou guias, danos morais por ausência de pagamento de verbas alimentares e honorários advocatícios no importe de 20%, conforme fls.15.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Registro que a parte autora informa que trabalhou para o ente reclamado de 02 abril de 2007a 02 de janeiro de 2013, tendo acionado o judiciário em 11/03/2015.
Nesse passo, deve ser analisada possível decadência do direito de reivindicar os créditos pleiteados nesta ação.
Isto porque a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 7º, XXIX, "Art. 7º ..
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" O § 1º do art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar improcedente do pedido quando se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, que é o que se revela no caso em apreciação.
Tem-se, portanto, que o direito de ação em relação a créditos resultantes da relação de trabalho prescreve decai em 02 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho.
Corroborando com tal entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao prazo decadencial de 02 (dois) anos do direito vindicado referente a créditos trabalhistas, que são contados da extinção do contrato de trabalho, EMB.DECL.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 475.350 SÃO PAULO RELATORA: MIN.
ELLEN GRACIE EMBTE: ANTONIO BINO DOS SANTOS ADV.
JOSÉ SALEM NETO E OUTROS EMBDO: MUNICÍPIO DE JAÚ ADV.: JOSÉ APARECIDO COPOBIANCO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
ART. 7º XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental improvido.
Considerando que na inicial está declinada que a parte autora trabalhou para o ente reclamado de 02 abril de 2007a 02 de janeiro de 2013, tendo acionado o judiciário em 11/03/2015 tem-se a ocorrência da decadência do direito de cobrança das verbas trabalhistas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em recorrência da decadência ora reconhecida.
Sem custas e sem honorários, com base no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Mirinzal/ MA, 30 de setembro de 2020.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Cedral, respondendo Resp: 99507
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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