TJMA - 0008726-09.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:13
Baixa Definitiva
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11/11/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 18:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2022 23:59.
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30/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 03:20
Decorrido prazo de ELTON CARLOS MENDES COSTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:10
Decorrido prazo de NEILSON COSTA FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 14 a 21 de julho de 2022.
Nº Único: 0008726-09.2020.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís(MA) 1º Apelante : Elton Carlos Mendes Costa Advogado : Diego dos Santos Pinheiro (OAB/MA 11.838) 2º Apelante : Neilson Costa Ferreira Defensor Público : Lucas Henrique Leite e Cruz Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB, c/c art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação Criminal.
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e corrupção de menores.
Pleito absolutório quanto ao segundo delito.
Inviabilidade.
Pedido de exclusão da causa de aumento de pena.
Não cabimento.
Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo.
Prova testemunhal que evidencia a utilização do artefato.
Afastamento de circunstância judicial desfavorável.
Consequências do crime.
Fundamentação idônea.
Preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante prevista no art. 61, II, h, do CPB.
Procedência.
Concurso material mais benéfico.
Afastamento da reincidência.
Impossibilidade.
Comprovação.
Reconhecimento da atenuante da confissão.
Possibilidade.
Súmula 545 do STJ.
Parcial provimento dos apelos. 1.
O documento subscrito por agente público atestando a idade do inimputável é, sim, meio hábil para comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores. 2.
A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, I, do art. 157, do Código Penal, desde que haja comprovação da sua efetiva utilização por outros meios de prova, como ocorreu nos autos.
Precedentes do STF e STJ. 3.
As consequências do delito devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de tal sorte que a avaliação negativa dessa circunstância judicial deve revelar dano material ou moral ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, o abalo emocional sofrido pelas vítimas as submeteu a tratamento psiquiátrico e uso de medicação controlada, após a ocorrência do crime. 4.
Considerando que a atenuante da confissão espontânea é circunstância de natureza subjetiva, relacionada à personalidade do agente, enquanto a agravante etiquetada no art. 61, II, h, do Código Penal, é restrita às hipóteses nele previstas, a primeira prepondera sobre a segunda.
Precedentes do STJ. 5.
Deve prevalecer a regra do concurso material quando esta for mais benéfica ao réu do que o concurso formal de crimes, ex vi do art. 70, parágrafo único, do Código Penal. 6.
O reconhecimento da circunstância agravante da reincidência é admissível com base em informações extraídas no sítio eletrônico dos Tribunais.
Precedentes do STJ. 7.
Se a confissão, ainda que qualificada ou parcial, foi utilizada pelo julgador para embasar a condenação, é de rigor o seu reconhecimento, nos termos da Súmula 545 do STJ. 8.
Apelos parcialmente providos.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís(MA), 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recursos de apelação, o primeiro manejado por Elton Carlos Mendes Costa, por intermédio do seu advogado, e o segundo por Neilson Costa Ferreira, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra a sentença de id. 12383111 (págs. 38/52), que os condenou por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I1, do Código Penal, c/c art. 244-B, da Lei nº 8.069/902.
Da inicial acusatória, consta que, no dia 08/07/2020, por volta das 16h30min, Elton Carlos Mendes Costa e Neilson Costa Ferreira se aproximaram da residência localizada à Rua 02, quadra 16, nº 08, Conjunto Planalto Vinhais II, bairro Vinhais, onde estavam Maria das Graças Araújo Passos sentada à porta e o vigilante Antônio Neto, para os quais anunciaram um assalto.
Prossegue a incoativa relatando que Neilson deu uma coronhada na cabeça de Antonio, rendendo este e Maria das Graças, para, em seguida, adentrarem na residência, onde estavam, ainda, Raimundo Nonato Bastos Passos, Tamna Araújo Bastos Passos e a filha desta, de 10 (dez) anos de idade.
Finaliza a denúncia narrando que do interior da residência os inculpados subtraíram um notebook ASUS, um cordão, um relógio, duas televisões SMART TV, três aparelhos de celular, 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma bolsa contendo vários documentos, e um veículo Sandero ano 2018/2019, cor branca, placa NTF 8378, no qual empreenderam fuga.
Auto de apresentação e apreensão, à pág. 21, id. 12383109.
Termo de entrega, à pág. 25.
Auto de apresentação e apreensão, à pág. 42.
Termo de restituição, à pág. 43.
Autos de reconhecimento fotográfico, à pág. 46/47, 51/52 e 56.
Auto de restituição, à pág. 71.
Recebimento da denúncia em 20/10/2020, às págs. 88/90.
Efetivada a citação pessoal dos acusados (págs. 95/98), foram ofertadas as respostas escritas de págs. 100/105 e 108.
Durante a instrução criminal, registrada em meio audiovisual, procedeu-se à oitiva das vítimas Raimundo Nonato Bastos Passos e Tamna Araújo Bastos Passos, e, na sequência, os réus foram qualificados e interrogados.
Apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença que, como dito acima, condenou Elton Carlos Mendes Costa e Neilson Costa Ferreira por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, o primeiro à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, e o segundo à reprimenda de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias, em regime inicial fechado, e 31 (trinta e um) dias-multa.
Foi-lhes negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, Elton Carlos Mendes Costa, por intermédio do seu advogado, ingressou na via recursal, e, nas razões de id. 12383112 (págs. 18/, requer: i) o afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; ii) a absolvição do crime de corrupção de menores; iii) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; e iv) a preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal.
Neilson Costa Ferreira, por seu turno, recorreu da decisão à pág. 69, id. 12383111, e, nas razões de págs. 70/83, postula: i) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime; ii) a exclusão da reincidência; iii) o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e v) o afastamento da reincidência ou a sua compensação com a atenuante da confissão, quanto à imputação do crime de corrupção de menores.
Nas contrarrazões de págs. 47/61 e 64/79, o Ministério Público Estadual, através do seu representante legal, requer seja dado parcial provimento aos apelos.
Guia de recolhimento provisória, às págs. 95/105.
Em seu parecer, a procuradora de justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha opina pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, por entender, em suma, que i) deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime; ii) a atenuante da confissão espontânea deve prevalecer sobre a agravante de vítima idosa; iii) o pleito de absolvição do delito de corrupção de menores não merece acolhimento; iv) é inviável, a par das provas produzidas, o pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; v) a atenuante da confissão deve ser reconhecida, e, nesse passo, compensada com a agravante da reincidência. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conheço dos recursos, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Consoante relatado, Elton Carlos Mendes Costa e Neilson Costa Ferreira foram condenados por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I1, do Código Penal, c/c art. 244-B, da Lei nº 8.069/902, o primeiro à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, e o segundo, à reprimenda de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 (trinta e um) dias-multa.
Irresignado, Elton Carlos Mendes Costa, por intermédio do seu advogado, ingressou na via recursal, e, nas razões de id. 12383112, requer: i) o afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; ii) a absolvição do crime de corrupção de menores; iii) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; e iv) a preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal.
Neilson Costa Ferreira, por seu turno, recorreu da decisão à pág. 69, id. 12383111, e, nas razões de págs. 70/83, postula: i) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime; ii) a exclusão da reincidência; iii) o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e v) o afastamento da reincidência ou a sua compensação com a atenuante da confissão, quanto à imputação do crime de corrupção de menores.
Pois bem.
Fixados os pontos de irresignação recursal, prossigo, doravante, com a sua análise. 1.
Do pleito absolutório do crime de corrupção de menores Argumenta a defesa do apelante Elton Carlos Mendes Costa que “a parte acusatória não comprovou, nos autos, a verdadeira identidade do suposto menor, pois não existe qualquer tipo de documento hábil, que possa comprovar a menoridade do terceiro envolvido” (pág. 21, id. 12383112).
A pretensão, no entanto, não merece acolhimento, à luz da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o documento subscrito por agente público atestando a idade do inimputável é, sim, documento hábil para comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores.
Confira, a seguir, ementa que espelha essa compreensão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE.
DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A idade do menor envolvido em conduta criminosa pode ser comprovada por documento de registro civil, bem como outros também dotados de fé pública. 2.
A idade da ofendida foi constatada pela autoridade policial ao serem lavrados o auto de prisão em flagrante e o boletim de ocorrência, que detalharam a data de nascimento, filiação e endereço da adolescente, o que basta para caracterizar a corrupção de menores. 3.
Agravo regimental não provido.3 No caso presente, a menoridade do adolescente Renan França Almeida restou demonstrada no termo de declaração de pág. 50 (id. 12383109), bem assim no boletim de ocorrência de pág. 53, nos quais constam a sua filiação, data de nascimento (28/10/2004), naturalidade, cadastro de pessoa física, endereço e telefone, de tal modo que estão aptos a atestar a sua menoridade, em conformidade com a Súmula 74 do STJ4.
Dessarte, rechaço o pleito absolutório pela inexistência de comprovação da idade do adolescente que praticou a infração penal em companhia dos apelantes. 2.
Do pleito de afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CPB Alegam os apelantes, em comum, que não existe comprovação da efetiva utilização de arma de fogo durante a prática do crime de roubo, tampouco da sua potencialidade lesiva, porquanto sua aplicação decorre, tão somente, da palavra das vítimas, sem que tenha havido apreensão ou perícia do artefato.
A despeito da argumentação expedida pelas defesas, é cediço, como bem advertiu a PGJ em seu parecer, que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da majorante em questão, desde que a sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, exatamente como ocorreu no caso em apreço.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da ementa a seguir transcrita, in litteris: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO FORMAL.
DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 4.
Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido do emprego de arma de fogo, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 5.
Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório e ratificados pelo Tribunal a quo não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Apesar de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, já que o agente praticou o roubo contra duas vítimas, tendo abordado uma delas no final do expediente, ordenando que entrasse novamente no estabelecimento comercial, no qual, utilizando-se de arma de fogo, ameaçou de morte as duas vítimas, determinando a entrega dos celulares e da chave do veículo, além na quantia de R$1.000,00 que se encontrava no caixa, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 7.
Writ não conhecido5. (Destacamos) No mesmo sentido é a orientação da Excelsa Corte, como se vê do julgado abaixo, in verbis: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PRÁTICA DELITUOSA – DUPLICIDADE – PENA-BASE – FIXAÇÃO – DIVERSIDADE.
Possível é, ante as peculiaridades das práticas delituosas, chegar-se à majoração do mínimo previsto para cada um dos tipos consideradas percentagens diversas.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VERSUS REINCIDÊNCIA.
A diversidade dos institutos, presentes sob o ângulo da circunstância judicial maus antecedentes, afasta a possibilidade de acolher-se defesa no sentido da sobreposição – considerações.
ROUBO – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA.
A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última6. (Destacamos) In casu, a par das provas amealhadas no caderno processual, o emprego de arma de fogo é inquestionável.
Na fase inquisitiva, a vítima Raimundo Nonato Bastos Passos relata que foi abordada por três indivíduos, dois dos quais portavam armas de fogo, conforme transcrição a seguir, in litteris (pág. 17, id. 12383109): [...] na data de ontem, 08/07/2020, por volta das 16h20min estava em sua residência quando três indivíduos invadiram a sua residência e praticaram um assalto; que dois desses indivíduos estavam portando armas de fogo, sabendo dizer que uma das armas era uma pistola; que o terceiro indivíduo aparentemente era um menor de idade que inclusive tinha voz de criança e era o que estava recolhendo as coisas de dentro da casa e colocando dentro do carro da vítima que estava dentro da garagem; [...] (Negritamos) No mesmo sentido é a declaração extrajudicial de Tamna Araújo Bastos Passos, segundo a qual “sua mãe estava sentada na porta da rua de casa, como de costume, quando foi surpreendida por três indivíduos, dois deles armados com armas de fogo, que a abordaram e a colocaram para dentro de casa” (pág. 26).
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as vítimas acima reconheceram os apelantes, pessoalmente, como sendo os autores do assalto ao qual foram submetidas, ao tempo em que afirmaram que eles empunhavam armas de fogo durante a empreitada criminosa, cujos artefatos, ressalto, foram efetivamente utilizados para rendê-las.
Não é demais destacar, quanto à versão apresentada perante a autoridade judicial, por um dos réus, de que a arma de fogo não passava de um simulacro, incumbia à defesa demonstrar, quantum satis, tal assertiva, o que não ocorreu.
Dessarte, não obstante a tese formulada pela defesa dos réus nos recursos, compreendo, à luz das provas produzidas nos autos, que não há dúvidas de que houve, sim, o efetivo emprego de arma de fogo no delito sub examine, fato que, apesar da ausência de apreensão e perícia do artefato, autoriza o julgador a aplicar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3.
Da dosimetria da pena 3.1.
Em relação ao apelante Elton Carlos Mendes Costa 3.1.1.
Do crime de roubo majorado A defesa do recorrente Elton Carlos Mendes Costa requer a reforma na dosimetria da pena, sob os seguintes aspectos: i) afastamento da valoração negativa das consequências do crime do roubo; e ii) a preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da vítima idosa.
Analisando a parte da sentença relativa à dosimetria da pena, constato que a pretensão merece acolhimento, em parte.
Antes, ressalto que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe autorizado, no entanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e de forma motivada.
Pois bem.
No que concerne à primeira fase da dosimetria, alega a defesa que “o medo provocado nas vítimas é consequência natural do delito, ou seja, os desdobramentos esperados do crime não podem ser considerados como consequência para fins de valoração negativa da consequência do crime, justamente porque a própria sanção imposta pelo tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado” (pág. 22, id. 12383112).
Sabe-se que as consequências do delito devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de tal sorte que a avaliação negativa dessa circunstância judicial deve revelar dano material ou moral ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime de roubo, a autoridade judicial sentenciante afirmou que “as vítimas até hoje passam por tratamentos psiquiátricos, inclusive uma delas mudou de cidade, por se encontrar com crise de pânico” (pág. 46, id. 12383111).
Com efeito, o ofendido Raimundo Nonato Bastos Passos asseverou, em juízo, que sua filha, Tamna Araújo Bastos Passos, se mudou para o interior do Estado e segue em tratamento medicamentoso, assistida por psiquiatra, para crises de pânico e depressão, em decorrência do assalto narrado nos autos.
Acrescentou que ele próprio também ficou abalado emocionalmente, vindo a ter um acidente vascular cerebral tempos depois, seguindo com tratamento medicamentoso permanente.
A vítima, Tamna Araújo Bastos Passos, em sede judicial, confirmou que desde o assalto em questão se submete a tratamento contra síndrome do pânico, tendo passado por várias crises, as quais incluem falta de ar durante o sono.
Relatou, ainda, que as crianças que estavam presentes na residência também ficaram com medo de sair de casa e assustadas.
A par desses elementos de provas constantes do processo, compreendo, na linha intelectiva da sentença, que o transtorno emocional causado às vítimas justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Logo, não há reparos a serem feitos na pena-base do crime de roubo, a qual permanece inalterada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, a juíza sentenciante procedeu à compensação da circunstância atenuante da confissão com a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal (crime cometido contra vítima idosa), aspecto também impugnado pela defesa, ao requerer que a primeira prevaleça sobre a segunda.
De fato, o art. 67 do Código Penal dispõe que “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Logo, considerando que a atenuante da confissão espontânea é circunstância de natureza subjetiva, relacionada à personalidade do agente, enquanto a agravante etiquetada no art. 61, II, h, do Código Penal, é restrita às hipóteses nele previstas, a primeira deve prevalecer sobre a segunda.
Esse é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante trechos da ementa a seguir colacionados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. [...] AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
A atenuante da confissão espontânea compreende a personalidade do agente, motivo pelo qual, nos termos do art. 67 do CP, deve preponderar sobre a agravante de natureza objetiva prevista no art. 61, II, h, do CP. 7.
Agravo parcialmente provido para restabelecer a vetorial das circunstâncias do delito, redimensionando a pena da agravada para 16 anos de reclusão, em regime fechado.7 Destarte, à vista da preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante disposta no art. 61, II, h, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 06 (seis) meses, perfazendo o quantum de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, incide, ainda, a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, no patamar de 2/3 (dois terços), resultando, à míngua de causas de diminuição, na pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em razão do concurso formal de crimes de roubo (três vítimas), foi aplicado um acréscimo de 1/5 (um quinto), totalizando 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa. 3.1.2.
Do concurso formal com o delito de corrupção de menores Ante a condenação do apelante, também, pelo crime de corrupção de menores, foi aplicada, na sentença, a regra do concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, primeira parte, do Código Penal).
No entanto, verifico, que, no presente caso, essa regra de exasperação mostra-se mais prejudicial ao réu do que o cúmulo material (art. 69, do Código Penal), ou seja, o somatório das reprimendas, sendo esta última, portanto, a que deve prevalecer.
Nesse sentido, confira-se ementa do STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL.
REGRA DA EXASPERAÇÃO.
LIMITAÇÃO PELO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69).
Por esse motivo, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material.
Trata-se, portanto, da regra do concurso material benéfico como teto do produto da exasperação da pena. 4.
In casu, o Tribunal de origem condenou o paciente pela prática de três crimes de roubo em concurso formal próprio, exasperando-se em 1/5 a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Sucessivamente, aplicou-se o concurso material benéfico dos três crimes de roubo em concurso formal com o crime de corrupção de menores, chegando-se à pena final de 7 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Não há falar, como pretende o paciente, em concurso formal único entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, com exasperação de 1/4, porquanto os crimes ocorreram por meio de condutas diversas: os três crimes de roubo por uma conduta com vários atos em um momento e entre esses e o de corrupção de menores, em circunstâncias diversas. 5.
O paciente foi condenado à penal final de 7 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, é primário e a sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal, portanto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal, de rigor a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. 6.
Habeas corpus não conhecido.8 (Sem destaques no original) Logo, aplicando-se o concurso material benéfico ao apelante, condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, pelo crime de corrupção de menores, a pena resta definitivamente fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa.
Não obstante o tempo de prisão provisória9, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, ex vi do art. 33, § 3º, do Código Penal10. 3.2.
Quanto ao apelante Neilson Costa Ferreira A DPE pugna, em favor do recorrente Neilson Costa Ferreira: i) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime do roubo; ii) a exclusão da circunstância agravante da reincidência, por não estar devidamente demonstrada; iii) a preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da vítima idosa; iv) o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao delito de corrupção de menores, bem assim, o afastamento da agravante da reincidência ou a sua compensação com a confissão. 3.2.1.
Do crime de roubo majorado Na primeira fase da dosimetria, a fim de evitar repetições desnecessárias, reitero os argumentos acima expendidos, para que seja mantida a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
Portanto, a pena-base para o crime de roubo permanece em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
No que concerne à reincidência, não obstante o argumento da DPE de que inexiste certidão nos autos apta a comprovar a existência de trânsito em julgado de eventual condenação anterior do apelante, compreendo, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que é viável o reconhecimento da referida circunstância com base em informações extraídas no sítio eletrônico dos Tribunais.
Nesse sentido, segue julgado do sodalício em comento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
PROVA DA REINCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 2.
Desnecessária a prova de certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico adotado pelo Tribunal, no caso o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.11 (Destacamos) In casu, em consulta ao sistema de movimentação processual disponível no sítio desta Corte - Jurisconsult –, constatei que o apelante Neilson Costa Ferreira ostenta uma condenação pregressa pelo crime de roubo simples, transitada em julgado em data anterior ao cometimento do crime sub examine (08/07/2020)12; logo, a juíza de base estava, sim, autorizada a fazer incidir a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência dos nossos pretórios. À vista disso, entendo que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, igualmente preponderantes.
Remanescente, ainda, nessa segunda fase, a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, estabeleço o acréscimo de 1/6 (um sexto), perfazendo o quantum intermediário de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, incide, ainda, a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, no patamar de 2/3 (dois terços), resultando, à míngua de causas de diminuição, na pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa.
Em razão do concurso formal de crimes (três vítimas), foi aplicado um acréscimo de 1/5 (um quinto), totalizando, para o crime de roubo, 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3.2.2.
Do crime de corrupção de menores No que se refere ao crime de corrupção de menores, requer o apelante, como dito acima, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem assim, o afastamento da agravante da reincidência ou a sua compensação com aquela.
De fato, a par do interrogatório do apelante em juízo, constato ser viável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, visto que ele admitiu a prática do crime de roubo em companhia do adolescente, muito embora tenha alegado que desconhecia a sua menoridade.
Esse elemento de prova, inclusive, foi utilizado pelo julgador para embasar a condenação, o que, de rigor, impõe o reconhecimento da confissão, nos termos da Súmula 545 do STJ13.
O mesmo não é possível dizer quanto ao pedido de exclusão da agravante da reincidência, porquanto, como visto alhures, tal circunstância está devidamente configurada na espécie.
Via de consequência, a atenuante da confissão deverá ser compensada com a agravante da reincidência, ficando a pena intermediária no patamar de 01 (um) ano de reclusão, a qual, ausentes causas de aumento e diminuição, torno definitiva, para o delito de corrupção de menores. 3.2.3.
Do concurso material mais benéfico A fim de evitar tautologias, reitero os fundamentos acima externados quanto à aplicação do cúmulo material das penas (concurso material mais benéfico), tornando-a definitiva em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa. À vista desse quantum, e tratando-se de réu reincidente, permanece mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, ex vi legis. 4.
Dispositivo De todo o exposto, de acordo com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos presentes recursos de apelação e dou-lhes parcial provimento, para reduzir a pena dos apelantes Elton Carlos Mendes Costa e Neilson Costa Ferreira, respectivamente, para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, e 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença vergastada.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às vítimas, em conformidade com o que preceitua o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal14. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h00’ do dia 14 às 14h59’ de 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 2Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 3AgRg no HC 641.592/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 4“Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. 5HC 606.493/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020. 6HC 96861, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00155. 7AgRg no HC 363.812/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017. 8HC 526.809/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019. 9Recolhido desde 29/09/2020.
Importante ressaltar que a guia de recolhimento provisória foi expedida nos autos, de modo que qualquer alteração na reprimenda será comunicada à VEP para as providências cabíveis. 10“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. 11AgRg no AREsp 1902790/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022. 12Processo nº 1107/2018 (1107-66.2018.8.10.0108), oriundo da Vara Única de Pindaré-Mirim, baixado definitivamente após a expedição da guia de execução penal em 04/02/2020. 13“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. 14Art. 201 [...] § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
29/07/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 16:25
Conhecido o recurso de ELTON CARLOS MENDES COSTA - CPF: *05.***.*76-95 (APELANTE) e provido em parte
-
23/07/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2022 15:26
Juntada de parecer
-
04/07/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
20/06/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2022 10:04
Conclusos para despacho do revisor
-
13/05/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
08/05/2022 04:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
03/04/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
-
11/11/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 12:33
Juntada de parecer
-
26/10/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 08:00
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/10/2021 19:46
Outras Decisões
-
06/10/2021 10:07
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2021 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 07:24
Juntada de documento
-
05/10/2021 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2021 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2021 04:04
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008726-09.2020.8.10.0001 1º APELANTE: NEILSON COSTA FERREIRA DEFENSOR PÚBLICO: LUCAS HENRIQUE LEITE E CRUZ 2º APELANTE: ELTON CARLOS MENDES COSTA ADVOGADO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA Nº 11.838) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO TEOMÁRIO SEREJO SILVA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Considerando que o advogado Diego dos Santos Pinheiro (OAB/MA nº 11.838) já se encontra habilitado nos autos na defesa do apelante Elton Carlos Mendes Costa, conforme se vê nas alegações finais de ID nº 12383111 (fls. 291/298 do PDF gerado), apresentando, inclusive, o seu recurso de apelação criminal, reputo despicienda a petição de Id 12383133 (fls. 503 do PDF gerado), onde requerida a sua habilitação.
Dessa forma, determino o imediato encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2021.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
15/09/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:26
Recebidos os autos
-
10/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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