TJMA - 0805510-83.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:58
Baixa Definitiva
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21/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805510-83.2021.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A EMBARGADO(A): MARIA ANTONIA PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE ERRO MATERIAL SOBRE FATO IRRELEVANTE PARA A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA.
CONTRATO SEM A ASSINATURA “A ROGO” E SEM OS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O acórdão recorrido explorou exaustivamente a matéria ora em destaque, nos limites dos fundamentos expostos a julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade; 2.
A abusividade da contratação de cartão de crédito consignado se afere em cada caso concreto, nos termos do direito, dos fatos comprovados e do ônus probatório expostos na fundamentação do julgado e no IRDR nº. 53983/2016, não sendo a estrita via dos embargos de declaração o meio adequado para rediscussão da matéria. 3.
Ausentes as hipóteses autorizadoras expostas no art. 1.022 do CPC, deve-se manter integralmente o decisum combatido. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO BANCO PAN S.A. interpôs embargos de declaração contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo, nestes termos: Ante todo o exposto, nos termos do art. art. 932, IV, “c” c/c 1.011, I, ambos do CPC, dou provimento parcial do apelo, para reformar a sentença e converter a operação contratual de empréstimo por cartão de crédito com RMC para Contrato de Empréstimo Consignado (contrato 0229015068011), que se operou no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), iniciando-se em 22.9.2016, com parcelas de trato sucessivo, ressalvadas as prescritas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, com aplicação de taxa de juros praticada à época da contratação, para identificar o momento em que o débito seria quitado, com a determinação de que os valores porventura pagos a mais pelo consumidor, além da quantia emprestada, sejam restituídos de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, tudo isso a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Custas e honorários, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, em desfavor do apelado. (ID 21537818) O embargante suscita omissão, contradição e erro material sobre o número do processo apontado pelo embargado.
Sustenta que se desincumbiu de apresentar o contrato firmado pelo demandante e que foi solicitado telesaque à vista do valor disponibilizado.
Adu que há termo de adesão ao cartão de crédito consignado, comprovando afastando-se qualquer irregularidade na contratação do produto.
Destaca jurisprudência a respeito e requer o provimento dos embargos ou que se faça constar a compensação dos valores disponibilizados. (ID 21797453) Contrarrazões apresentadas (ID 23544718). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada para reexame de questões de mérito já apreciadas ou novas.
Desse modo, o referido recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido.
In casu, alega a embargante que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão e contradição, mas não expõe fundamentação circunstanciada sobre onde a decisão recorrida restou omissa ou contraditória.
Merece destaque o pedido de compensação dos valores disponibilizados, alegando-se omissão, mas sem fundamentação desse ponto, não merece prosperar pois o julgamento não afastou o débito decorrente do empréstimo, mas somente a modalidade de cobrança da operação, que em vez de ser em cartão de crédito consignado será como empréstimo consignado.
Por outro ponto, o erro material apontado sobre a numeração do contrato não afasta o ônus probatório em desfavor do banco de apresentar o contrato firmado de forma idônea e com os documentos do requerente e das testemunhas, principalmente quando se trata de contrato assinado a rogo.
Com efeito, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, resumidos por ocasião do relatório, depreende-se, facilmente, que o embargante pretende rediscutir matéria que foi devidamente debatida e julgada com fundamentação suficiente e em consonância com o precedente aplicado.
Portanto, com os argumentos apresentados, não vislumbrando o vício apontado no presente recurso, REJEITANDO-O.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/05/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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11/01/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2023 08:53
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805510-83.2021.8.10.0029 Embargante:BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS(as): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A embargado(a): MARIA ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO À vista do teor destes embargos, vê-se que o embargante pretende impor-lhes efeitos infringentes.
Assim, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, intime-se o embargado para que, no prazo legal, se manifeste sobre o seu conteúdo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
19/12/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/11/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805510-83.2021.8.10.0029 APELANTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO SEM A ASSINATURA “A ROGO” E SEM OS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
IRDR/TJMA TEMA 5, 4ª TESE.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
CONVERSÃO DO CONTRATO (ART. 170 CC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS. 1.
Nas hipóteses de contratos escritos firmados por analfabetos, mas somente com aposição de digital, sem a assinatura “a rogo” de quem vai expressar a ciência e vontade do contratante, não se convalida pelas assinaturas de duas testemunhas quando não há sequer a identificação documental das testemunhas, devendo-se observar a proteção ao hipossuficiente dada pelo art. 595 do CC. 2.
Não demonstrado pelo réu o dever de informação concernente ao contrato firmado, pensando o autor que estava contratando empréstimo consignado e não empréstimo por cartão de crédito com margem consignável mínima, restou demonstrado a necessidade de conversão do negócio jurídico por vício de vontade e lesão ao consumidor hipossuficiente (arts. 138, 157 e 170, todos do CC), nos exatos termos da 4ª tese do Tema 5 IRDR/TJMA. 3.
A restituição do indébito em dobro é matéria já pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” 4.
Nos casos em que o consumidor se utiliza do valor depositado ou sacado, já houve uma certa compensação no uso do valor financiado e há, pelo menos, o aceite do valor ofertado, mesmo que ainda possa discutir os consectários do contrato, afastando-se o dano moral. 6.
Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A..
Em suas razões recursais, a apelante ressalta que a questão trata de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito.
Refuta a regularidade de contratação de analfabeto sem a assinatura a rogo e somente com duas testemunhas, afastando-se da proteção contida no art. 595 do CC.
Sustenta violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso analfabeto e que a instituição financeira não comprovou ter entregue o cartão, de tê-lo desbloqueado ou mesmo sido depositado o alegado valor creditado.
Requer a reforma da sentença com a nulidade do contrato, repetição do indébito, condenação por danos morais e arcar com a sucumbência. (ID 14910458) Contrarrazões apresentadas no ID 14910458.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 15144887) É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo.
Diante de demanda na qual se questiona a contratação de cartão de crédito com margem consignável, alegando-se erro e dolo do consumidor, que pensou contratar empréstimo consignado, deve-se observar o precedente qualificado do IRDR/TJMA Tema 5: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Contudo, antes de adentrar ao mérito em si do precedente citado, destaca-se inicialmente que a instituição financeira juntou contrato firmado “a rogo”, mas somente com aposição de digital e duas assinaturas como testemunhas, mas sem a “assinatura a rogo” e sem as documentações que identifiquem as assinaturas das testemunhas ou a digital (ID 14910439).
Ocorre que o contrato firmado “a rogo” necessita da “assinatura a rogo” e de mais duas testemunhas, disposição normativa contida no art.595 do CC1 e interpretação jurisprudencial dada pelo TJCE na causa-piloto do Tema Repetitivo 1116/STJ, já afetado, com suspensão somente na fase de recursos excepcionais, mas ainda não julgado o mérito.
Destaco parte do acórdão de afetação: Sobre esse ponto, assim constou na fundamentação do acórdão recorrido: Vê-se no artigo em relevo que o legislador ordinário não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, porém estabeleceu como mecanismo de proteção e segurança que além da aposição de sua digital fosse também colhida assinatura de um terceiro a rogo, além da subscrição por duas testemunhas.
Daí a necessidade de sua aplicação aos casos de contratação de empréstimo consignado.
Ressalte-se que não há no citado mecanismo exigência para que o contrato seja firmado mediante instrumento público ou que o terceiro que está ali a representar o contratante analfabeto tenha que fazê-lo por meio de procuração pública. (fl. 1047) (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1943178 - CE (2021/0181174-7) Merece destaque, que me parece se tratar de matéria em obter dictum, quer dizer, essa questão da assinatura a rogo contendo uma assinatura pelo analfabeto e mais duas assinaturas testemunhando a representatividade de quem está assinando a rogo e regularizando o interesse em contratar me parece não ser o foco do tema repetitivo citado, mas reforça o entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Preciosa delimitação do tema está na fundamentação de voto da em.
Ministra Nancy Andrigui, quando afasta a imposição de forma aos contratos em geral firmados por analfabetos, mas, acaso sejam firmados por escrito, devem conter as formalidades seguintes: “Nesses termos, em suma, tem-se que, no tocante à forma, a celebração de contrato por analfabeto sujeita-se à regra geral da liberdade das formas.
Todavia, em se tratando de contrato escrito, é válido o negócio desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.394 - MT (2020/0205908-3)) Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e contendo ampla capacidade técnica e financeira de regularizar seus procedimentos na contratação dos serviços ofertados, entendo que o contrato eiva de nulidade.
Destaca-se, ainda, que neste caso o contrato firmado a rogo não apresentou o respectivo registro das testemunhas, não as identificando devidamente.
Assim, seja pelo erro e lesão na contratação de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (art. 138 e 157, CC), seja pela irregularidade formal do contrato (art. 595, CC), o pacto firmado se mostra viciado, acarretando ao apelante a responsabilidade pelos danos causados.
Caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, passo ao arbitramento da indenização.
Com efeito, não demonstrado pelo réu o dever de informação concernente ao o quê se contratou, pensando o autor que estava contratando empréstimo consignado e não empréstimo por cartão de crédito com margem consignável, restou demonstrado a necessidade de conversão do negócio jurídico por vício de vontade e lesão ao consumidor hipossuficiente (arts. 138, 157 e 170, todos do CC) com responsabilização do demandado, nos termos da 4ª tese do Tema 5 IRDRTJMA.
Nesse ponto, converte-se o empréstimo por meio de cartão de crédito com margem consignável firmado através do contrato 0229015068011, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que se iniciou 22.9.2016, com parcelas de trato sucessivo, ressalvadas as prescritas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, para empréstimo consignado, adequando-se os juros remuneratórios e as tarifas como se empréstimo consignado fosse desde a época de sua contratação, respeitadas as parcelas já prescritas.
Ademais, a repetição do indébito também resta demonstrada quando se afere reiterados casos de ausência do dever de informação nesses contratos de cartão de crédito com margem consignável, incidindo a 3ª Tese do Tema 5 IRDRTJMA.
Quanto ao dano moral, entendo que apesar do infortúnio das cobranças diferentes da intenção que alegou ter tido em sua inicial, que foi de contratar empréstimo consignado (ID 14910425), nesses casos em que o consumidor se utiliza do valor depositado ou disponibilizado, já houve uma certa compensação no uso da verba e há, pelo menos, o aceite do valor ofertado, mesmo que ainda se possa discutir os consectários do contrato.
Assim, entendo por afastar o dano moral nestes casos de nulidade de contrato por vício formal quando há comprovação de depósito ou saque do valor financiado pelo autor da ação.
Seguro dos fatos e das causas de pedir, mormente o próprio demandante ter assentado que foi ao banco fazer o empréstimo consignado, deve-se acolher a possibilidade de reforma parcial, convertendo-se o empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado.
Ante todo o exposto, nos termos do art. art. 932, IV, “c” c/c 1.011, I, ambos do CPC, dou provimento parcial do apelo, para reformar a sentença e converter a operação contratual de empréstimo por cartão de crédito com RMC para Contrato de Empréstimo Consignado (contrato 0229015068011), que se operou no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), iniciando-se em 22.9.2016, com parcelas de trato sucessivo, ressalvadas as prescritas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, com aplicação de taxa de juros praticada à época da contratação, para identificar o momento em que o débito seria quitado, com a determinação de que os valores porventura pagos a mais pelo consumidor, além da quantia emprestada, sejam restituídos de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, tudo isso a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Custas e honorários, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, em desfavor do apelado.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
09/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:09
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*76-71 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/10/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2022 16:26
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2022 10:01
Desentranhado o documento
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24/10/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2022 12:02
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/09/2022 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2022 17:20
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:54
Juntada de petição
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28/09/2022 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2022 10:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2022 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2022 11:50
Juntada de petição
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24/08/2022 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2022 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 22:24
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2022 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:01
Recebidos os autos
-
03/02/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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