TJMA - 0800279-02.2021.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800279-02.2021.8.10.0118 AUTOR: MARTINHO PEREIRA REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, 07/11/2022.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
05/11/2022 10:36
Baixa Definitiva
-
05/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/11/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de MARTINHO PEREIRA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de MARTINHO PEREIRA em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:22
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:53
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800279-02.2021.8.10.0118 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA RITA RECORRENTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE21714-A RECORRIDO: MARTINHO PEREIRA ADVOGADO(A): FELIPE ABREU DE CARVALHO OAB/PI8271-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4681/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
PRIMEIRA TESE.
IRDR 53983/2016.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. SENTENÇA.
Julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo questionado; b) condenar o banco requerido a restituir as parcelas descontadas, totalizando R$ 9.152,00 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais), já em dobro; c) e condenar ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 a título de danos morais; d) Determinou que seja subtraído da condenação imposta a importância de R$ 2.911,02 (dois mil, novecentos e onze reais e dois centavos). 2. RECURSO.
Interposto pelo réu em que alega preliminarmente a decadência do direito pleiteado, no mérito aduz que a contratação questionado nos autos foi celebrado de forma regular , devidamente assinada pelo autor e suas testemunhas, com a liberação do valor contratado, motivo pelo qual pede a reforma da sentença. 3. DECADÊNCIA.
Alega o recorrente que a parte autora decaiu do seu direito, nos termos do art. 178 do CC, uma vez que ajuizou a ação com mais de quatro anos após a formalização do contrato.
Ocorre que a questão apresentada em juízo, qual seja, a validade da contratação de empréstimo consignado em favor de pessoa analfabeta, em que se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, atrai a aplicação da prescrição, que é instituto diverso.
Esse é o entendimento do STJ, que firmou a tese de que é aplicável o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não decadencial, em casos semelhantes, vide o julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS.
Preliminar afastada. 4. IRDR 53983/2016.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR 53983/2016, firmou as seguintes teses: PRIMEIRA TESE. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." SEGUNDA TESE. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" TERCEIRA TESE. "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".QUARTA TESE. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Prevê o art. 6º do CDC, entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Desta feita, caberia ao réu apresentar provas de que a parte autora contraiu o empréstimo questionado, o que não o fez.
O recorrente apresentou cópia do suposto contrato apenas na fase recursal, o que é vedado em sede de Juizado Especial, não bastando, apresentou perícia unilateral para declarar a validade do contrato, uma vez que o autor é analfabeto e a assinatura oposto no documento apresentado foi a rogo. 6. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7. DANOS MATERIAIS.
Ante a ilegalidade dos descontos efetuados, devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Sentença mantida nesse ponto. 8. DANO MORAL.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No caso concreto, a conduta da ré transcendeu o mero aborrecimento, na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, privando o autor de seus proventos, necessários a sua subsistência, sem o seu consentimento.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 9. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que atende os parâmetros acima delineados. 10. RECURSO .
Conhecido e improvido. 11. CUSTAS processuais na forma da lei. 12. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Honorários de 20% sobre o valor da condenação. 13. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, o Juíz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Impedida a MM Juíza e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro). JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
04/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:45
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/09/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 15:00
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:05
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:35
Retirado de pauta
-
12/08/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:24
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:47
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:43
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800542-07.2015.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Idep Instituto de Desenvolvimento Profis...
Advogado: Alexandre Cavalcanti Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2015 11:39
Processo nº 0813000-49.2021.8.10.0000
Antonio Alves de Sousa
Juiz da Vara de Execucoes Penais de Timo...
Advogado: Tiago da Silva Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 11:55
Processo nº 0800870-97.2021.8.10.0009
Ofliza Vieira da Silva
Silvio Cardoso de Oliveira 45666628968
Advogado: Ofliza Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 17:02
Processo nº 0800532-31.2020.8.10.0148
Fernando Ramos Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Marcos Santana Oliveira Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 23:43
Processo nº 0800532-31.2020.8.10.0148
Fernando Ramos Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Marcos Santana Oliveira Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 11:06