TJMA - 0800279-02.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800279-02.2021.8.10.0118 Requerente: MARTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, observa-se que as partes entabularam acordo extrajudicial, informando que chegaram a uma composição amigável do litígio.
Diante disso, não havendo óbice legal à pretensão deduzida, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes, com as condições estabelecidas na petição ID 79834042 e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa no registro.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
12/12/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 14:20
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
12/12/2022 13:43
Homologada a Transação
-
12/12/2022 08:44
Juntada de petição
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28/11/2022 15:00
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:22
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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28/11/2022 09:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 04:33
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 04:33
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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19/11/2022 16:11
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800279-02.2021.8.10.0118 AUTOR: MARTINHO PEREIRA REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, 07/11/2022.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
07/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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05/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/11/2022 10:36
Juntada de despacho
-
05/05/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/03/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:14
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800279-02.2021.8.10.0118 Requerente: MARTINHO PEREIRA Endereço Requerente: MARTINHO PEREIRA Rua Porto Alegre, s/n, Porto Alegre, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): BANCO PAN S/A Endereço Requerido: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1.374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 D E C I S Ã O Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da lei 9.099 de 1995.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
16/12/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:00
Outras Decisões
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26/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
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23/11/2021 23:34
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:11
Juntada de recurso inominado
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05/11/2021 06:06
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800279-02.2021.8.10.0118 Requerente: MARTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida em face da sentença de mérito Id. 46032228, alegando, em síntese: a) nulidade de citação, uma vez que o requerido não foi citado para se fazer presente a audiência de conciliação, instrução e julgamento; b) omissão, uma vez que o pedido de compensação dos valores da condenação com os valores já transferidos pelo requerido à conta da requerente, apresentado com a contestação, não foi apreciado. É o sucinto relato.
Decido.
A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração são um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
In casu, a parte recorrente não possui razão quando alega ter ocorrido cerceamento de defesa, mas acerta quando alega haver omissão referente à não compensação do montante da condenação com os valores que anteriormente transferiu à parte autora, conforme Id. 45993404.
Inicialmente, entendo que qualquer discussão quanto à insuficiência de prazo entre a citação da requerida, ora embargante, e a realização da audiência.
Como se vê, naquele ato, a embargante se fez representar por advogado e preposto, apresentou sua defesa, acompanhada de documentos e ainda teve oportunidade de realizar questionamentos à parte autora.
Em nenhum momento, durante a realização daquele ato, os representantes da embargante declinaram qualquer requerimento de redesignação de audiência ou alegaram nulidade de sua citação.
Neste mesmo sentido, também não há qualquer requerimento semelhante no bojo da peça contestatória Id. 45993403.
Desta forma, tal discussão se encontra preclusa, eis que não trazida aos autos nas oportunidades pertinentes que foram disponibilizadas à requerida.
Porém, registro que não houve qualquer prejuízo à defesa da embargante que, como exposto alhures, se fez representar em audiência e apresentou documentação diversa em combate aos argumentos trazidos na exordial.
Ademais, o art. 334 do CPC, levantando como fundamento pela parte embargante, não possui aplicação ao caso dos autos.
Trata-se de previsão a ser observada quando da realização das audiências de conciliação prévia no âmbito do procedimento comum cível, enquanto que a audiência realizada nos autos se tratava de audiência una, de conciliação, instrução e julgamento, sob o rito do procedimento especial dos juizados especiais cíveis, instituído pela lei n° 9.099/95.
Cumpre salientar que, uma vez que referida lei não estabelece prazo mínimo entre a data de efetivação da citação e a de realização da audiência, basta que se verifique a ocorrência de prazo razoável no caso concreto, havendo jurisprudências que estabelecem a aplicação do prazo do art. 218, §3º do CPC, de 5 (cinco) dias.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença, proferida pelo Juízo do 2º JEC de Brasília, que decretou sua revelia e a condenou ao pagamento de R$2.185,82 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, em razão de acidente de trânsito. 2.
A recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa.
Sustenta que não foi respeitado o prazo mínimo entre o ato de citação e a data da audiência de conciliação, que, no caso, ocorreu apenas com 2 dias úteis de antecedência, inviabilizando a defesa da ré.
Argumenta que diante da omissão da Lei 9.099/95 em estabelecer o prazo mínimo para tanto, deve ser aplicado de forma subsidiária o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC.
Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, por entender afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Merece atenção o apelo da recorrente, pois o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que ?Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.? 4.
Dessa forma, diante da omissão da Lei 9.099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada a nulidade de citação. (...). (TJ-DF 07012978320208070016 DF 0701297-83.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÕES DA CRT.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
I.A aplicação subsidiária das regras do CPC está condicionada à sua compatibilidade com as peculiaridades do processo do JEC.
A norma do art. 277 não é compatível, pois contraria peculiaridades do JEC: afronta o critério da celeridade e não leva em conta a simplicidade, como regra, dos processos que por ali tramitam, a não justificar a observância da antecedência mínima de dez dias da intimação da parte para a audiência.
II.
Inocorrente a prescrição, uma vez que, mesmo em face da redução do prazo para três anos, como determinado pelo art. 206, § 3º, do CC/2002, essa contagem não retroage ao início do prazo, mas sim ao início da vigência do novo diploma legal, em 10/01/03.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-82, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 07/08/2007). , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001494-30.2014.8.16.0084/0 - Goioerê - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 18.08.2015) CÍVEL ? RECURSO INOMINADO ? REVELIA ? NULIDADE DE CITAÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 277 DO CPC EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se aplica ao procedimento da Lei nº 9.099/95 a disposição do art. 277 do CPC, que estabelece o prazo mínimo de dez dias entre o recebimento da citação e a audiência.
Tal se dá pelo caráter excepcional da aplicação subsidiária das normas codificadas ao processo do JEC, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Além disso, não existe aqui a necessidade de prazo para elaboração de defesa, visto que a citação é para comparecer à sessão de conciliação, instalando-se a instrução no mesmo ato somente se não houver prejuízo à defesa. 2.
No caso concreto, em que a citação foi recebida oito dias antes da sessão de conciliação e, ainda, sete dias antes da audiência de instrução, tal prazo que se mostra razoável e suficiente para propiciar o comparecimento da parte, de modo que corretamente decretada a revelia com base na ausência da parte à audiência, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) (TJ-PR - RI: 00054586320168160083 PR 0005458-63.2016.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Michela Vechi Saviato, Data de Julgamento: 30/03/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2017) Seguindo, em que pese não possua razão a embargante quanto à alegação de cerceamento de defesa, a esta assiste razão quanto ao pedido de compensação.
Neste sentido, há em Id. 45993404 o comprovante de transferência do montante de R$ 2.911,02 (dois mil, novecentos e onze reais e dois centavos) à conta bancária do requerente, valor que merece ser descontado do montante das condenações para que se evite o enriquecimento ilícito, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio Portanto recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito acolho-os parcialmente, para sanar a omissão contida na sentença de mérito e autorizar ao requerido que, quando este vier a operar o cumprimento da sentença de mérito, com o depósito em conta judicial dos valores referentes às condenações por danos morais e materiais, venha a abater do total os valores já transferidos à conta da requerente, no total de R$ 2.911,02 (dois mil, novecentos e onze reais e dois centavos).
Os valores a serem compensados poderão ser atualizados, seguindo os mesmos parâmetros já estabelecidos por este juízo na sentença de mérito (Id. 46032228) para a condenação em danos materiais.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a Secretaria Judicial se atentar ao requerimento da parte ré, para que intimações e demais atos de comunicação processual sejam realizados em nome de Feliciano Lyra Moura, OAB/MA 13.269-A.
No mais, proceda-se conforme anteriormente determinado na parte dispositiva da sentença de mérito, arquivando-se os autos no momento oportuno.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
03/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 15:20
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:41
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800279-02.2021.8.10.0118 Requerente: MARTINHO PEREIRA Endereço Requerente: Requerido(a): BANCO PAN S/A Endereço Requerido: D E S P A C H O Inicialmente, torno sem efeito a certidão de id 47612522, e reconheço a tempestividade dos embargos opostos pelo requerido.
Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração manejados terá efeitos modificativos, intime-se a parte contrária para, no prazo de cinco úteis, apresentar contrarrazões, de acordo com art. 1.023, §2º, do CPC.
Uma via deste despacho serve como MANDADO DO INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
15/09/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:58
Juntada de petição
-
14/07/2021 08:53
Juntada de petição
-
18/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 10:41
Juntada de embargos de declaração
-
20/05/2021 19:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 09:30 Vara Única de Santa Rita .
-
20/05/2021 19:55
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2021 08:33
Juntada de petição
-
20/05/2021 06:36
Juntada de petição
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19/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
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15/05/2021 01:09
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2021 09:30 Vara Única de Santa Rita.
-
29/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 20:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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