TJMA - 0002163-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:16
Juntada de despacho
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01/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:15
Juntada de contrarrazões
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03/07/2023 14:41
Juntada de apelação
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28/06/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 16:37
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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24/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:39
Juntada de mandado
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07/06/2023 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2023 15:06
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:06
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS em 01/02/2023 23:59.
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31/03/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 16:49
Juntada de diligência
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31/03/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 16:43
Juntada de diligência
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29/03/2023 08:53
Juntada de petição
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28/03/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 22:54
Juntada de diligência
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27/03/2023 10:23
Juntada de termo
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27/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:15
Juntada de termo
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27/03/2023 09:03
Juntada de petição
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16/03/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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27/12/2022 01:32
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/12/2022 01:32
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/12/2022 01:32
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:57
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São Luís Quarta Vara Criminal Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (TRINTA) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA.
Datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ PINTO SOARES Matrícula TJMA 205930 -
29/11/2022 21:56
Juntada de petição
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29/11/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:08
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:08
Juntada de Certidão
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12/11/2022 12:41
Juntada de apenso
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12/11/2022 12:40
Juntada de apenso
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12/11/2022 12:39
Juntada de apenso
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10/11/2022 23:35
Juntada de volume
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10/11/2022 23:34
Juntada de volume
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03/05/2022 11:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2021 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 - COGER/MA) Processo nº 2163-04.2017.8.10.0001 (30492017) Classe (Ação): Ação Penal - Procedimento Ordinário ACUSADO (S): MARILIA LOBATO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA GORETT ALMEIDA FARIAS Advogado(a) Jorge Alessandro Miranda Barros - OAB/MA nº 14850; Adriano Wagner Araújo Cunha, OAB/MA nº 9345-A.
FINALIDADE: A partir da publicação deste expediente, o Advogado acima nominado fica devidamente intimado da SENTENÇA CONDENATÓRIA, nos termos seguintes: [...] Isto posto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR as acusadas MARIA GORETT ALMEIDA FARIAS e MARÍLIA LOBATO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificadas no início, às penas do art. 155, § 4.°, II e IV, c/c art. 71, ambos do CPB.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal para cada condenada. 1.
MARÍLIA LOBATO PEREIRA DOS SANTOS.
Em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão a culpabilidade da condenada é evidente, mas nada se tem a valorar como fator extrapenal.
Seus antecedentes são favoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, sequer responde a outras ações penais, logo é primária.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade impedindo, desse modo, uma valoração.
Influi-se que o motivo que o levou à prática dos crimes de furto foi o desejo de ganho fácil.
As circunstâncias em que ocorreu o crime escapam daquelas esperadas aos tipos, pois cometidos mediante violação de confiança, concurso de pessoas e ainda mediante fraude, condições que facilitaram sobremaneira a realização e sucesso dos furtos denunciados.
As consequências foram aquelas esperadas quando se trata de crimes dessa natureza.
A vítima não contribuiu ou facilitou a prática criminosa reiterada.
Sendo assim, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena base do crime do art. 155, § 4.°, II e IV, do CPB em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento proporcional de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Não há circunstância atenuante, agravante, causas de diminuição ou aumento de pena.
Aplicável ao caso a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CPB), diante da prática vários delitos da mesma espécie, sob as mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução) e unidade de desígnios, restando provado em juízo a realização efetiva de, pelo menos, quatro furtos qualificados e distintos, aumento a pena acima aplicada em 1/4 (um quarto), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 06 (SEIS) ANOS e 03 (TRÊS)MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento proporcional de 263 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial para cumprimento da pena é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2.º, alínea b, do Código Penal, ressaltando que não é aplicável a detração penal prevista no art. 387, §2.º, do CPP, uma vez que não houve custódia preventiva.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal.
A condenada tem o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Custas pela condenada, nos termo do art. 804 do CPP e na forma do art. 98 e ss do CPC c/c art. 3.º do CPP. 2.
MARIA GORETT ALMEIDA FARIAS.
Em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão a culpabilidade da condenada é evidente, mas nada se tem a valorar como fator extrapenal.
Seus antecedentes são favoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, sequer responde a outras ações penais, logo é primária.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade impedindo, desse modo, uma valoração.
Influi-se que o motivo que o levou à prática dos crimes de furto foi o desejo de ganho fácil.
As circunstâncias em que ocorreu o crime escapam daquelas esperadas aos tipos, pois cometidos mediante violação de confiança, concurso de pessoas e ainda mediante fraude, condições que facilitaram sobremaneira a realização e sucesso dos furtos denunciados.
As consequências foram aquelas esperadas quando se trata de crimes dessa natureza.
A vítima não contribuiu ou facilitou a prática criminosa reiterada.
Sendo assim, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena base do crime do art. 155, § 4.°, II e IV, do CPB em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento proporcional de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Não há circunstância atenuante, agravante, causas de diminuição ou aumento de pena.
Aplicável ao caso a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CPB), diante da prática vários delitos da mesma espécie, sob as mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução) e unidade de desígnios, restando provado em juízo a realização efetiva de pelo menos quatro furtos qualificados e distintos, aumento a pena acima aplicada em 1/4 (um quarto), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 06 (SEIS) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento proporcional de 263 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial para cumprimento da pena é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2.º, alínea b, do Código Penal, ressaltando que não é aplicável a detração penal prevista no art. 387, §2.º, do CPP, pois não houve custódia preventiva.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal.
A condenada tem o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Custas (se houver) pelas condenadas, nos termos do art. 804 do CPP.
Inexistindo prova nos autos acerca do total prejuízo experimentado pela vítima em razão dos crimes sob julgamento, fixo apenas o valor dos danos cujas provas restaram colacionadas aos processos, no importe total de R$-16.931,00 (dezesseis mil, novecentos e trinta e um reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, responsabilizando cada acusada pelo pagamento de metade do referido valor, no importe individual de R$-8.465,50 (oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Ainda, ressalvo à empresa vitimada o direito de promover ação cível indenizatória em face do valor que entende restar ainda devido, se tiver interesse.
Enfim, deixo de determinar os bloqueios do bens das acusadas neste processo, por considerar a medida desproporcional ao valor do prejuízo apurado nesta ação penal.
Comunique-se o teor desta sentença à empresa vítima, por mandado, carta ou qualquer outro meio idôneo, incluso o eletrônico, conforme declinado informações declinadas na instrução, nos termos disposto no § 2.º do art. 201 do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, como prescreve o artigo 5.º, inciso LVII, da CRF/88, registre-se junto ao sítio do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a presente condenação, com a devida identificação das condenadas, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e expeçam-se guias de execução definitiva às respectivas Varas de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Arquivem-se as cópias dos autos principais e acessórios e, após o trânsito em jugado, ARQUIVEM-se todos os autos.
São Luís/MA, 2 de julho de 2021.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA.
Titular da 5.ª Vara Criminal do Termo de São Luís/MA.", prolatada nos autos do processo acima epigrafado.
Expedido nesta cidade de São Luís-MA, aos 6 de outubro de 2021.
Elizangela Sá dos Passos Servidor(a) - 99978 -
16/09/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0002163-04.2017.8.10.0001 (30492017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA ( OAB 9345A-MA ) e HENRIQUE BURIL WEBER ( OAB 14900-PE ) ACUSADO: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MARILIA LOBATO PEREIRA DOS SANTOS e MARILIA LOBATO PEREIRA DOS SANTOS JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS ( OAB 14850-MA ) e SALK SILVA DE SOUZA ( OAB 7077-MA ) SENTENÇA O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra MARÍLIA LOBATO PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, natural de Pinheiro/MA, nascida em 03/03/1979, filha de Francisco Ferraz Pereira e Maria José Lobato Pereira, RG n.º 0362632952 GEJUSPC/MA, CPF n.° *40.***.*84-49, divorciada, supervisora financeira, residente na Rua 05, Quadra 01, Casa 21, Residencial Copenhague, bairro Jardim São Cristóvão II, São Luís/MA; e MARIA GORETT ALMEIDA FARIAS, brasileira, natural de Nina Rodrigues/MA, nascida em 16/06/1962, filha de Ronilda Almeida, RG n° *96.***.*02-02-1 GEJUSPC/MA, CPF n.° *97.***.*18-15, casada, aposentada, residente na Rua 11, Quadra 21, Casa 24, Residencial Primavera, bairro Cohatrac, São Luís/MA ou Rua Principal, n.º 03, Conjunto Madalena Braga, Nina Rodrigues/MA, atribuindo-lhes a prática de crime previsto no art. 155, § 4.º, II e IV, c/c art. 71, todos do Código Penal (furto qualificado pelo cometimento mediante abuso de confiança e concurso de pessoas em continuidade delitiva).
Consta na denúncia, em síntese, que Vicente Ferrer Viana Cavalcante, Diretor da empresa Mardisa Veículos S/A, localizada na BR 135, n.º 01, Km 01, Bloco AB, B1, B2 e C, nesta capital, informou, por meio de notícia-crime, que no dia 29/04/2016, por volta de 10h, após a realização de uma auditoria interna, foi constatado um desfalque no valor superior a R$-3.000.000,00 (três milhões de reais) na referida empresa, em decorrência de furtos praticados pelas acusadas, desde o ano de 2010 até a realização da auditoria, em conluio de vontade com outros funcionários.
Segundo a denúncia, durante a investigação verificaram que, à época dos fatos, as acusadas MARIA GORETT e MARÍLIA trabalhavam na empresa vitimada, Mardisa Veículos S/A, exercendo as funções de operadora e supervisora de caixa, respectivamente e, durante a permanência na empresa, as duas eram responsáveis pelo recebimento de pagamento das vendas realizadas pela Mardisa Veículos S/A e também pela supervisão de tais vendas, sendo que ambas trabalhavam na empresa há mais de 10 anos e eram funcionárias de confiança.
Essas operações ocorreram por um grande período, porém o setor contábil da empresa passou a detectar um grande somatório de valores a serem recebidos das operadoras de cartão de crédito.
Em razão do alto valor, entraram em contato com as operadoras, sendo surpreendido pela informação de que o valor a ser repassado era infinitamente menor ao que constava na empresa.
Essa informação provocou a instauração de uma auditoria na empresa que, por sua vez, detectou o desfalque e concluiu que a empresa sofreu prejuízo que ultrapassou R$-3.000.000,00 (três milhões de reais).
Instaurado o inquérito, alguns clientes da empresa foram ouvidos pela autoridade policial e declinaram que suas compras foram realizadas mediante pagamento em espécie, inclusive apresentando recibo de tais transações, nos quais constavam sempre a assinatura de uma das duas acusadas, sendo que tais valores foram lançados no sistema como realizados mediante pagamento com cartão de crédito.
Ainda, a Mardisa Veículos S/A requisitou os extratos às operadoras de cartões de crédito, Visa, Mastercard, American, etc., e constatou que a maioria dos pagamentos que apareceram no sistema informatizado do caixa como venda em cartão de crédito jamais ocorreram, ficando claro o furto praticado contra a empresa, em continuidade delitiva e de forma conjunta pelas acusadas e outros indivíduos não identificados.
Ademais, as acusadas não guardavam os cupons exarados pelas máquinas de cartão de crédito, sob a justificativa de que estes se apagavam rapidamente.
Interrogadas, as acusadas negaram a autoria criminosa, sustentado que exerciam a função de operadora de caixa e fiscalização sem praticarem qualquer furto contra a empresa, atribuindo os desvios ao "sistema informatizado do caixa".
Do mesmo modo, outros funcionários interrogados, o gerente de informática, o contador, a estagiária e o ex-contador, negaram qualquer envolvimento com o delito em apreço, atribuído a conduta a terceiros e procurando eximir-se da responsabilidade penal.
Entretanto, durante as investigações restou constatado o alto padrão de vida das acusadas MARÍLIA e MARIA GORETT, as quais possuem empresas, veículos e residências incompatíveis com os salários que recebiam, de R$-2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$-2.200,00 (dois mil e duzentos reais), respectivamente (fls. 0/2-0/7).
Pedido do diretor da Mardisa S/A de informações ao Gestor de TI da empresa, sobre operações excepcionais, no período de 01/01/2015 a 30/04/2016 às fls. 30.
Pedido do diretor da Mardisa S/A de informações às acusadas sobre operações excepcionais, no período de 11/05/2015 a 05/05/2016 às fls. 31/32.
Relatório de amostragens de prejuízos da Mardisa S/A em razão do ilícito, nos anos de 2013 a 2015 e meados de 2016, às fls. 36/81.
Amostragens de três casos, contendo extratos de operadoras de cartão sem informação das vendas indicadas como realizadas em cartão de crédito, às fls. 89/107, 108/126 e 127/141.
Documentos que demonstram uma das práticas criminosas às fls. 145/153.
Relatório de missão investigatória acerca de propriedades e bens da acusada MARÍLIA às fls. 173/181.
Relatório de missão investigatória acerca de propriedades e bens da acusada MARIA GORETT às fls. 133/191.
Demostrativos de lançamentos indevidos em contas diversas acumuladas de 2008 a 2013 às fls. 219/225.
Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo telefônico das acusadas e da empresa Elohim Locações e Transporte Ltda ME, da qual é sócia a acusada MARÍLIA às fls. 02/07 do processo 207652016.
Após manifestação favorável da representante do Ministério Público, foi determinada a quebra dos sigilos telefônico e fiscais das acusadas e da empresa Elohim Locações e Transporte Ltda ME, no período de 01/01/2012 a 01/01/2016 (fls. 41/43; 45/48 do processo 207652016).
Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo telefônico dos maridos das acusadas, Paulo Raposo dos Santos Júnior e Benedito Silva Farias, às fls. 53/58 do processo 207652016.
Após manifestação favorável da representante do Ministério Público, foi determinada a quebra dos sigilos telefônico e fiscais dos indivíduos Paulo Raposo dos Santos Júnior e Benedito Silva Farias, no período de 01/01/2012 a 01/01/2016 (fls. 41/43; 45/48 do processo 207652016).
Representação da autoridade policial pelo afastamento do sigilo telefônico dos indivíduos Nilson Cristino do Rego, contador chefe, Cely Carvalho Pereira, contadora, e de Luiz Henrique Serra Mendes, técnico em T.
I., às fls. 162/168 do processo 207652016.
Entendendo ausentes indícios de participação ou autoria dos indivíduos Nilson Cristino do Rego, Cely Carvalho Pereira e Luiz Henrique Serra Mendes, no crime investigado, foi indeferido o pedido de quebra dos seus sigilos telefônico e fiscais (fls. 199/200 do processo 207652016).
Relatório final da autoridade policial sobre a medida cautelar de afastamento do sigilo fiscal e bancários às fls. 234/239 do processo 207652016).
Relatório final de análise técnica bancária e fiscal das acusadas MARIA GORETT e MARÍLIA, dos seus respectivos maridos, Benedito Silva Farias e Paulo Raposo dos Santos Júnior, e da empresa Elohim Ltda, às fls. 241/249 do processo 207652016.
Relatório preliminar de análise técnica bancária dos investigados Benedito Silva Farias e Paulo Raposo dos Santos Júnior, às fls. 250/269 do processo 207652016.
Relatório preliminar de análise fiscal das acusadas MARIA GORETT e MARÍLIA e da empresa Elohim Ltda, às fls. 270/315 do processo 207652016.
Relatório preliminar de análise técnica fiscal dos investigados Benedito Silva Farias e Paulo Raposo dos Santos Júnior, às fls. 316/347 do processo 207652016.
Relatório final de análise técnica bancária das acusadas MARIA GORETT e MARÍLIA e da empresa Elohim Ltda, às fls. 348/379 do processo 207652016.
A denúncia foi recebida em 13/09/2017.
Na oportunidade, conforme pedido do representante do Ministério Público, foi determinado o encaminhamento de cópia dos autos principais e anexos à autoridade policial para dar continuidade à investigação, no que se referia à participação de outros agentes no ilícito denunciado, considerando a provável existência de organização criminosa agindo em detrimento da empresa vítima (fl. 291).
Ordem cumprida à fl. 295.
Citada (fls. 317/318), MARÍLIA apresentou resposta escrita, sem rol de testemunhas ou preliminares, por meio de advogado constituído (fls. 330/333).
Citada (fl. 296), MARIA GORETT constituiu advogado para a sua defesa (fls. 313/314), o qual apresentou resposta escrita, com preliminar de inépcia da inicial, sem rol de testemunhas (fls. 340/347).
Certidão de antecedentes criminais à fl. 402.
A preliminar foi afastada (fl. 348) e a instrução realizada, com a presença das acusadas com seus respectivos advogados, testemunhas e outros advogados que se apresentaram como assistentes da Acusação.
Na ocasião, foi deferida a juntada de cópia de recibo apresentado pela testemunha Sérgio Tenório Vieira sem objeção das Defesas.
Ao final da audiência, verificou-se que os advogados que se apresentaram como assistentes, não realizaram pedido formal nos autos, tendo as Defesas manifestado-se contra a validação dos atos praticados pelos assistentes (fls. 405/417).
Após manifestação do representante do Ministério Público pela invalidação dos atos processuais realizados na audiência de instrução (fls. 421/424), o juízo, verificando a presença de nulidade que não comporta validação, ante a nítida interferência externa de pessoa não constituída para a prática de atos processuais, declarou nula a audiência de instrução realizada, bem como os atos dela decorrentes, designando nova data para instrução do feito (fl. 428).
A empresa Mardisa S/A pediu sua habilitação nos autos como assistente da Acusação (fls. 441/442) e, após manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 444/446), o pedido foi deferido (fl. 449).
Na instrução foram inquiridas as nove testemunhas arroladas pela Acusação.
As Defesas não apresentaram testemunhas.
Realizada a qualificação e interrogatórios das acusadas.
O representante do Ministério Público e o Assistente de Acusação não requereram diligências.
As Defesas pediram prazo de cinco dias para se manifestarem sobre a necessidade ou não de diligências.
O pedido foi deferido, determinando-se, ainda, que fosse solicitada a devolução da carta precatória para inquirição de testemunha, por já ter sido ouvida neste juízo.
Após, ficou determinado também que, não requeridas diligências, fosse dada vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais em memoriais (fls. 466/478 e DVD à fl.480).
Precatória devolvida às fls. 485/493.
Intimadas para se manifestar sobre diligências (fl. 484) e resultando silentes as Defesas, o feito foi encaminhado para o representante do Ministério Público apresentar memoriais escritos (fl. 499).
Em alegações finais, o representante do Ministério Público arguindo que, ante a análise minuciosa das provas colhidas nos autos, após confrontar o conjunto de provas judicializadas, notadamente os documentos comprobatórios dos prejuízos experimentados pela empresa vitimada, documentos atestando três fraudes ocorridas no caixa da empresa e relatório do afastamento de sigilo bancário e fiscal, com as provas testemunhas produzidas em juízo, restaram provadas a autoria e materialidade delitiva dos crimes de furtos praticados pelas acusadas, mediante fraude, abuso de confiança e em continuidade delitiva, pugnou pelas condenações das acusadas MARIA GORETT ALMEIDA FARIAS e MARÍLIA LOBATO PEREIRA DOS SANTOS nas penas do art. 155, § 4.º, II e IV, c/c art. 71, do Código Penal (fls. 501/522).
Por sua vez, a Assistente de Acusação, sustentando que as provas testemunhais, relatórios das empresas de cartão de crédito, auditoria interna e balancetes do efetivo prejuízo da empresa e evolução patrimônio das acusadas, que destoam de seus salários de um pouco mais de R$-2.000,00 (dois mil reais), apontam as acusadas como únicas pessoas com acesso aos serviços de caixa, recebimento e pagamento de boletos, bem como que ambas, valendo-se da confiança e oportunidade para obtenção de vantagem ilícita, lesaram sobremaneira o patrimônio da empresa Mardisa S/A, pediu a condenação de ambas nas penas do art. 155, §4.º, II e IV c/c art. 71 do CPB.
Ainda, para garantia de ressarcimento dos prejuízos experimentados, pediu o bloqueio dos bens apontados durante o processo como de propriedade das acusadas ou a proibição comercialização de tais bens (fls. 525/528).
Em memoriais, a Defesa da acusada MARIA GORETT arguiu insuficiência de provas à condenação, uma vez que os documentos juntados e depoimentos das testemunhas trazem apenas indícios da autoria delitiva e não provas concretas a ensejar sua condenação.
Ainda, salientou que o fato foi negado pela acusada e sua senha era usada por outra pessoa.
Assim, alegando que foi utilizado como parâmetro para sua participação o fato de que era operadora de caixa e uma das responsáveis pelo recebimento de valores pelas vendas efetuadas, mas inexistem prova plena e convincente da autoria delitiva, pediu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu o afastamento das qualificadoras do abuso de confiança, mediante fraude escalada ou destreza, por ausência de laudo pericial para demonstrar suas incidências, especialmente no sistema informatizado de caixa da vítima, no qual alegam ter ocorrido zeramento ou anulação de dados, bem como do concurso de pessoas, o qual, segundo entende, só deve incidir se ambos os acusados estiverem no local executando o furto, o que não ficou comprovado nos autos, apenas conjecturado pelo fato de as acusadas trabalharem no mesmo ambiente.
Ainda, pediu que a pena fosse fixada no mínimo legal, com aplicação de regime inicial aberto para cumprimento de pena e sucessiva substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 540/549).
Intimada para apresentar alegações finais (fls. 529), a Defesa da acusada MARÍLIA, manteve-se silente.
Intimada para habilitar novo patrono, decorreu o prazo sem manifestação da acusada MARÍLIA, sendo o feito encaminhado à Defensoria Pública para apresentar alegações finais em favor da referida acusada (fls. 537/538-v).
Enfim, Defensoria Pública, em defesa da acusada MARÍLIA, também sustentou insuficiência de prova à condenação, em razão da ausência de perícia técnica que comprove a fraude que teria sido perpetrada pelas acusadas no sistema informatizado da empresa para a subtração de valores que, pagos em espécie, seriam lançados como pagamento em cartão de crédito e, posteriormente, zerados como se nunca tivessem ocorrido, uma vez que, considerada a dinâmica narrada na exordial, trata-se de crime que deixou vestígios.
Ainda, arguiu que, apesar de certa a materialidade delitiva, a autoria do delito não se encontra livre de dúvidas, posto que ambas as acusadas negaram participação no crime, além de haver possibilidade de adulteração nas formas de pagamento e valores recebidos em espécie.
Assim, aduzindo existir no mínimo fundada dúvida acerca da participação de MARÍLIA no crime narrado na denúncia, pediu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP (fls. 553/562).
Em resumo, é o relatório.
No caso presente, encerrada a instrução, as provas produzidas nos autos tornam clara e induvidosa ao juízo a materialidade e autoria pelas acusadas MARIA GORETT e MARÍLIA dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança, mediante fraude e concurso de pessoas.
Os administradores da empresa vitimada, ouvidas em juízo, confirmaram o furto continuado sofrido pela Mardisa S/A, as circunstâncias em que descobriram o fato criminoso e as circunstâncias em que ocorreram os desvios.
Nesse sentido, a testemunha Vicente Ferrer Viana Cavalcante, Diretor da empresa vitimada, Mardisa S/A, assentou em juízo que o crime foi descoberto mediante uma auditoria interna da empresa, onde começaram a encontrar divergências entre o que as operadoras de crédito de cartão diziam que tinham de crédito com elas com o que efetivamente constava no sistema interno da empresa.
Então, prosseguiu informando Vicente Ferrer, aprofundaram os levantamentos e chegaram à conclusão que havia muitas operações em que os clientes pagavam no caixa da empresa em dinheiro, mas esses pagamentos eram lançadas no sistema interno como se tivessem sido feitos por cartão de crédito.
Assim, ocorriam divergências entre o "extrato real" das operadoras de cartões com os controles internos, pois uma vez que esse valor recebido em dinheiro era registrado como pagamento feito em cartão, não entrou em caixa e não tinham como explicar para onde foi, mas não foi para banco.
Essas operações foram descobertas em 2016.
Inicialmente fizeram o levantamento de dois ou três anos anteriores e estimavam, no primeiro momento, uma perda de R$-3.000,000,00 (três milhões de reais).
Mas, depois, continuaram retroagindo uns sete a oito anos e esse valor foi "crescendo", não sabendo estimar exatamente o quanto, mas foi muito mais de R$-3.000,000,00 (três milhões de reais).
Assentou que a parte de caixa, de recebimento de duplicatas e controle da parte financeira da empresa eram feitas pelas duas acusadas, sendo que uma trabalhava como caixa e a outra como supervisora, mas ambas trabalhavam juntas.
Pelo que foi constatado na auditoria, as duas empregadas faziam essas operações irregulares, de substituição do dinheiro por operação com cartão de crédito, mediante lançamento de números de cartões de crédito fictícios, que não pertenciam às pessoas que compraram à vista, com dinheiro, na empresa.
Declarou que atualmente as acusadas não trabalham mais na empresa e não sabe dizer o tempo exato em que elas trabalharam lá.
Porém, ingressou na Mardisa S/A em 1996 e GORRET e MARÍLIA já estavam lá e pode assegurar que ambas eram funcionárias de mais de 20 anos e gozavam da confiança integral.
Informou Vicente Ferrer que, durante esse tempo, houve uma série de procedimentos feitos no sistema e essas movimentações acabavam passando despercebidas pelo pessoal da contabilidade e da auditoria interna.
Somente quando começaram a ver divergências muito grandes foi que verificaram "amiúde" o que estava acontecendo e constataram uma série de irregularidades: as pessoas tinham acesso ao sistema, manipulavam a informação inicialmente colocada e transformavam para outra, sendo que tudo foi levantado e documentado na auditoria.
Sobre os salários das acusadas disse que os mais recentes eram em torno de R$-2.000,00 (dois mil reais) e não percebeu mudanças no padrão de vida delas.
Para si foi uma surpresa quando houve a denúncia e a Polícia apurou que realmente elas tinham padrão de vida incompatível com a renda auferida na empresa, com patrimônio diferente daquele que imaginavam que fosse. À Assistente de Acusação assentou que ao dizer incompatibilidade de renda e patrimônio ou modo de vida, o que contaram era que elas tinham carros, frotas de carro, fazendas, chácara, que era usado como pousada, tudo de qualidade muito boa, tinham empresas, transportadora e locadora e, até então, não sabiam desses patrimônios.
Relatou que, no passado, usavam, mas muito pouco, os serviços de um motoboy para deixar peças de veículos no cliente e, quando ele recebia valores, esses eram sempre entregues no caixa da empresa: todos os valores referentes às operações da empresa eram canalizados para o caixa da empresa ou depositado no banco, mais por meio de determinação do caixa.
O caixa era quem tinha sempre a direção ou coordenação do que fazer com o dinheiro e nessa função sempre trabalhou GORETT, como caixa, e MARÍLIA, como supervisora de caixa que "fazia também, eventualmente, os trabalhos de caixa".
Asseverou que para a efetivação desses desvios, os valores em dinheiro eram transformados em valores fictícios no sistema, cujas operações eram um pouco mais complexa e, se não existia a participação direta de alguém da TI (tecnologia de informação), alguém da TI orientou como fazer aquilo, pois sozinho não seria possível fazer as operações denunciadas nos autos. À Defesa de MARIA GORETT disse Vicente Ferrer que nas três situações específicas em que restou comprovado nos autos o pagamento em dinheiro pelos clientes não foi o motoboy que foi buscar o dinheiro, mas o próprio cliente que levou o dinheiro em espécie para o caixa da empresa, podendo afirmar isso porque o cliente mostrou os recibos entregue por elas na hora em que ele entregou o dinheiro, sendo tal fato confirmado pelo vendedor que, no caso do cliente Zarplast, chamava-se "Maravalha". À Defesa de MARÍLIA disse que, quando contratados, os funcionários da Mardisa S/A não tem que apresentar uma lista de bens.
Então, não sabe quais bens elas tinham antes de serem contratadas pela empresa e não conhece a profissão dos maridos das acusadas.
Em relação ao controle financeiro, disse que o fechamento do caixa era assinado pelo caixa, no caso GORETT, e quem fazia o controle desse fechamento era MARÍLIA, que não se subordinava a controle.
Ela era auditada de tempos em tempos, uma vez por ano, mas durante muito tempo não foram detectadas essas irregularidades que foram feitas, não sabendo se a chave do sistema para fazer essas alterações eram dela ou se alguém passou para ela, mas a empresa não lhe deu essa permissão, ressaltando que quem teria acesso a essa chave era alguém da TI.
Afirmou que chegaram a conclusão que as acusadas tinham feito esses desvios em razão de se tratar de dinheiro que chegava ao caixa da empresa e, em seguida, desaparecia, pois não ia para as contas da empresa, que era auditada todo final de ano, salvo engano.
Ao juízo respondeu que a especialidade das acusadas na empresa não as habilitava para fazer isso e elas não tinham conhecimento técnico prévio para fazer essa manipulação no sistema: alguém lhes passou.
Elas precisariam da conivência de mais alguém e, como restou comprovado que essas alterações foram feitas com o uso das senhas delas, revelando que alguém deu permissão para que elas pudessem entrar no sistema com as próprias senhas e fazer isso.
Por fim, informou Vicente Ferrer que o Contador da empresa fazia o balanço da empresa, mas "essas valores ficavam sempre muito obscuros".
Ele não dava o tratamento devido para apurar exatamente o que aconteceu: "ficava um número lá" e ele acabava "fechando o balanço do jeito que conseguia fazer".
Então, esses valores foram se acumulando ao longo dos anos, pois, apesar de detectada, essa diferença não era levada ao conhecimento da empresa para que pudessem ser apuradas.
A testemunha Albérico José Bastos Vieira, Diretor Administrativo da área financeira e contábil da empresa Mardisa S/A, disse que identificaram a diferença na conta de cartão, pois apresentava um valor muito alto na conta de contabilidade e, então, foram verificar e constataram que o valor informado no sistema, como se tivesse sido pago com cartão de crédito, não foi identificado na operadora do cartão, que apresentava valor zerado.
Assim, foram buscar mais a fundo e selecionaram alguns clientes, para saber se eles tinham pago em cartão ou dinheiro, e verificaram que eles tinham feito o pagamento de suas compras em dinheiro, mas esses pagamentos em dinheiro não constavam no sistema de contabilidade financeira da empresa.
Então, apuraram que quem operava o caixa emitia uma nota para o cliente, o qual fazia o pagamento em dinheiro.
Porém, na hora do recebimento dessa transação dentro do sistema a operadora do caixa, MARIA GORETT, registrava aquele valor como venda fictícia em cartão de crédito, gerava também um número fictício de cartão e ficava com o valor em espécie.
Esses valores foram ficando em aberto, mas, na contabilidade, os saldos eram manipulados pois eram feitos lançamentos para reduzir esses saldos que ficavam em aberto, para não chamar atenção.
Asseverou Albérico José que as acusadas não manuseavam a contabilidade da empresa: elas atuavam no caixa.
Porém, os valores das contas relativas aos cartões eram distribuídos em várias outras contas dentro do balancete da empresa, informando lançamentos que não condiziam com a realidade da operação, deixando o saldo contábil mais ou menos parecido com o saldo da conta de cartão.
Teoricamente, as auditorias detectariam essas operações, mas como os saldos eram reduzidos, pois de alguma forma isso era manipulado, a auditora não identificou.
Relatou que nas operações de venda primeiro atuava o caixa, que recebia o pagamento e lançava o cartão fictício.
Depois agia o financeiro, que tem que verificar todas as operações, cuja responsável na época era MARÍLIA, e, por fim, era feita a "zeragem" do cartão fictício e o dinheiro subtraído.
Depois, todos esses valores originais - recebimento da nota e geração da venda - seguiam para a contabilidade, estimando o prejuízo da empresa em cerca de quatro ou cinco milhões de reais.
Declarou que as acusadas trabalhavam há bastante tempo na empresa e eram pessoas de confiança.
Antes de descobrirem toda a situação, a contabilidade financeira da empresa era descentralizada, cada filial tinha sua contabilidade e financeiro e, em São Luís, o responsável pela auditora e fechamento de balancete era Nilson com a sua equipe.
Em 2015, quando centralizaram a contabilidade no Rio de Janeiro, precisaram pegar os saldos financeiros e contábeis para fechar tudo e concentrar em uma única matriz.
Então, começaram a detectar que havia divergências e diferenças e, a partir daí, foram descobertas todas as irregularidades.
O primeiro passo da correção foi concentrar a contabilidade no Rio de Janeiro, criando rotinas que fechassem e "amarrassem" toda a operação contábil-financeira.
Depois, ao longo do tempo, foram atualizando as questões de informática: antes cada filial tinha um banco de dado próprio e depois centralizaram o banco de dados em um só, de modo a facilitar a conferência, verificação e acompanhamento de saldos, sem alterar o atendimento dado ao cliente. À assistente de Acusação assentou Albérico José que não tinha motivo para a contabilidade fazer uma manipulação de dados, a não ser para encobrir desfalques e desvios ocorridos dentro do caixa, pois tudo se originava no caixa.
Afirmou que havia possibilidade da contabilidade investigar tais movimentações de conversão desses pagamento em dinheiro para cartão de crédito, mediante acompanhamento criterioso e a verificação de saldo com a operadora de cartões de crédito.
Quando detectaram esse problema, que apontava uma diferença de valores, a contabilidade apresentava balanço fechado, com conciliação financeira.
Então, questionaram a contabilidade, não somente sobre o saldo apontado, pois já não era real, mas também sobre os desvios que ocorreram e sobre todos os lançamentos contábeis que foram feito para manipular o saldo da conta cartão que envolvia o caixa.
Sobre a SERCOM informou que é o "software house" que utilizam em todas as concessionárias Mercedes Benz do grupo. É o sistema de emissão de nota fiscal, recebimento, vendas, mobilizados, etc.
Para a conversão de valor recebido em dinheiro para recebido em cartão era necessário que a SERCOM emitisse algum dispositivo para manipulação desses dados, pois em uma operação normal, esse saldo de cartão só seria baixado com o recebimento desse dinheiro no banco.
Porém, como não tinha o dinheiro no banco, foi preciso zerar aquele saldo, para que ele não aparecesse dentro do financeiro, cobranças e conciliações.
Assim, como não é uma operação comum, alguém pediu um conversor à SERCOM para zerar aquele cartão, sendo essa a única possibilidade de fazer essa operação.
Informou que somente o Gestor de TI, na época Luiz Henrique, poderia requerer o conversor à empresa SERCOM e, na época foi identificado uma lista grande de conversores, dentre eles o conversor que fazia essa transformação e, em seguida, o "zeramento" dessa operação, mas não sabe se essas conversões eram feitas nas matrículas de caixa das acusadas e não teve acesso a essa chave para saber que operações foram efetuadas com ela, pois o próprio SERCOM justificou que o log, onde fica gravado quem faz a operação, não fica registrado no sistema.
Confirmou Albérico José que identificou valores que foram pagos ao caixa em dinheiro, mas que depois foram convertidos em cartão, ressaltando que na época até chamou alguns clientes para lhes informar a forma de pagamento por eles realizadas e todos confirmaram ter pago os valores em dinheiro, alguns até apresentando recibo dessas operações informando pagamentos realizados em dinheiro e assinatura do caixa. À Defesa de MARIA GORETT disse que trabalha na empresa há cerca de 20 anos e, depois de apurado, não conseguiram precisar uma data específica de quando começaram esses desvios, mas apuraram uns cinco a seis anos de cartões zerados sem entrada de dinheiro.
E, apesar de não conseguirem identificar se as acusadas tiveram acesso à ferramenta para fazer essa conversão na natureza do pagamento, de dinheiro para cartão de crédito, conseguiram identificar que era uma ferramenta específica que era solicitada à SERCOM, pelo setor de TI, mas não sabe se tem registro desse setor solicitando essa ferramenta e nem pode afirmar se nessa época existia esse conversor, mas para ocorrer a "zeragem" o conversor era imprescindível. À Defesa de MARÍLIA declarou que está na Mardisa em São Luís desde que o sistema foi unificado no Rio de Janeiro, em 2015, e como o sistema era descentralizado, não participou das auditorias anteriores aqui em São Luís.
Ao juízo, confirmou que, ao fazer a compra, o cliente é direcionado ao caixa, onde faz o pagamento em dinheiro e emite recibo ao cliente, mas no momento em que esse pagamento é lançado no sistema como pagamento em cartão não é preciso conversor.
A conciliação do valor que teria sido pago em cartão com o valor que a operadora do cartão depositou é feito pelo setor contábil, mensalmente, e a supervisora financeira, que era MARÍLIA, faz o controle diário e, para fazer esses controles, também não precisa de conversor.
Por fim, disse Albérico José que o conversor só foi necessário no momento em que, ausente o comprovante do caixa de que o pagamento foi feito o cartão, foi necessário zerar os lançamentos feitos ficticiamente em cartão, a fim de que não aparecessem valores a receber oriundos de cartão no financeiro.
Entretanto, na contabilidade foi detectada uma diferença que era distribuída em outras contas e, apesar de não ter sido "independentizado" a pessoa que exatamente tinha feito isso, a responsabilidade era do Contador e também de Cely, pois houve uma época em que era ela quem fechava os balancetes.
Os clientes da empresa vitima ouvidas em juízo informaram que o pagamento das compras por si realizadas foram feitas em dinheiro, negando veementemente que foram feitas com uso de cartão de crédito.
A testemunha Marcos André Sousa Conceição disse que, por ocasião dos fatos, o Diretor da Mardisa S/A passou-lhe por e-mail uma lista de notas e pediu que lhe informasse como se deu o pagamento daquelas notas e, após checar o sistema da empresa, respondeu a ele que todos os pagamentos da empresa São Benedito ocorreram à vista.
Depois disso foi chamado para prestar depoimento na delegacia, onde ficou sabendo que algumas operações apareceram como se o pagamento tivesse ocorrido por meio de cartão de crédito.
Asseverou não ser possível que tivesse se confundido quanto à forma de pagamento, pois referem-se a operações totalmente diferentes e disse não ter ideia do montante que foi subtraído, pois somente respondeu às perguntas feitas pelo Diretor da Mardisa por e-mail.
Esclareceu que as compras eram feitas por telefone e a empresa Mardisa S/A tinha uma pessoa para entregar a peça e essa pessoa recebia o pagamento na sua empresa.
Ainda, como tinham uma pessoa para fazer esse serviço, essa pessoa ia até a Mardisa, fazia o pagamento e trazia o material, não conhecendo as acusadas.
A assistente de Acusação disse Marcos André não se recordar o valor dessas notas sobre as quais se manifestou, pois só recebeu o número das notas, as quais, por meio do sistema, checava como se deu a forma de pagamento: se a prazo ou à vista, ressaltando que, se fosse a prazo, o pagamento era via boleto, nunca por meio de cartão de crédito. À Defesa de MARIA GORETT respondeu que trabalhava na empresa São Benedito e sua função era de Coordenador de compras.
Não se recorda especificamente como se deu a entrega dessas compras, mas a maioria das vezes, era o motoboy da Mardisa S/A que ia fazer a entrega.
Nessas ocasiões, recebia o motoboy da Mardisa S/A pessoalmente, conferia a peça e ele recebia o valor do pagamento na sua frente, consigo ou com o rapaz do almoxarifado, sendo que só quando o motoboy da São Benedito ia diretamente à Mardisa que o pagamento era feito diretamente no caixa de lá. À Defesa de MARÍLIA repisou que o pagamento das compras eram feitas por si ou pelo rapaz do almoxarifado, não podendo precisar se, nas compras indagadas, foi o motoboy da empresa São Benedito que foi buscar ou se foi o motoboy da Mardisa que foi levar, pois eram muita compras.
Enfim, informou que a empresa tinha cartão de crédito corporativo, mas só o utilizava para realizar compras via internet.
A testemunha Sérgio Tenório Vieira de Melo afirmou que comprou um veículo do teste drive na Mardisa S/A, usado, e fez o pagamento por meio de carta de crédito, depósito bancário e valor em espécie, pago no caixa, tendo recebido o bem tranquilamente.
Declarou que não conhece ou se recorda das acusadas, mas pode garantir que fez o pagamento no caixa e não usou cartão de crédito nessa compra. À assistente da Acusação disse Sérgio Tenório não se recordar qual o valor exato que nessa época pagou em dinheiro, mas acredita que foi algo em torno de R$-9.000,00 (nove mil reais) ou R$-10.000,00 (dez mil reais), pagando o restante com depósito bancário e com uma carta de crédito, entretanto, pode afirmar que especificamente nessa transação nunca usou cartão de crédito. À Defesa de MARIA GORETT respondeu que, após a ocorrência desse fato, a Mardisa não lhe ofereceu desconto para que efetivasse a compra. À Defesa de MARÍLIA disse, por fim, que não trabalha com cartão de crédito e não tem cartão de crédito.
A testemunha Eliézer Chaves Asevedo disse que foi chamado para prestar informações sobre uma compra que fez na Mardisa e na qual fez o pagamento em espécie, mas apareceu que a compra foi feita no cartão de crédito.
Declarou que, na época, tinha uma van, fazia manutenção desse veículo na Mardisa S/A, sempre comprava parcelado e, às vezes, usava cartão de crédito.
Contudo, pode afirmar que a compra especificamente anunciada nos autos foi feita em espécie, podendo afirmar isso porque depois de prestar depoimento na delegacia sobre essa compra, procurou e encontrou o recibo dessa compra em casa.
Informou que sempre que faz um pagamento em dinheiro, fica olhando para as mãos da pessoa, acompanhando o "conferimento" do dinheiro.
Assim, não se recorda se o caixa era homem ou mulher, pois não fica olhando para o rosto da pessoa. À Assistente da Acusação disse não se recordar do valor dessa compra específica, pois já faz muito tempo que ocorreu, sendo que a única certeza que tem é que esse pagamento foi feito em dinheiro. À Defesa de MARÍLIA reafirmou recordar-se exatamente que pagou essa compra em dinheiro, mas não se recorda o valor e nem se na delegacia foi apresentado alguma numeração de cartão de crédito para si, para que confirmasse ou não se era de seu cartão.
Os demais funcionários da empresa Mardisa negaram envolvimento nos furtos denunciados.
Entretanto, informaram que as subtrações do dinheiro e operações posteriores para mascará-las somente poderiam ser feitas no setor de caixa da empresa, onde trabalhavam as acusadas, e também evidenciaram ao juízo que todas essas ações criminosas restaram acobertadas pelo setor de contabilidade da empresa.
Ademais, pontuaram que o sistema de movimentação financeiro-contábil da empresa apresentava falhas.
A testemunha Nilson Cristino do Rego disse que, à época dos fatos denunciados, era Gerente de Contabilidade do grupo Mardisa em São Luís/MA, formado pela Mardisa e Toyota e, enquanto ficava nesta, tinha uma outra Contadora que ficava na Mardisa, chamada Cely.
Em julho de 2013 Cely pediu para sair e, quando ela saiu em dezembro, entrou outro Contador, André, que percebeu uma diferença na "conta de cartão".
Então, começaram a acompanhar essa conta e sempre percebiam que ela só aumentava, enquanto o relatório financeiro permanecia, "mais ou menos", com as "operações normais".
Foram investigar e perceberam que algumas operações que eram feita em dinheiro constavam na contabilidade como cartão de crédito e algumas vezes perguntou a GORETT e MARÍLIA porque aquelas "liquidações" tinham acontecido, mas elas afirmavam que não sabiam.
Então, continuaram investigando e foram até alguns clientes, para saber como eles tinham pago e eles responderam que tinham sido em dinheiro, mas no relatório constava que o pagamento tinha sido feito em cartão.
Assentou que percebeu essa situação em 2014, mas, após fazer uma análise profunda, constatou que essas operações aconteciam de 2008 a 2013, sendo que no levantamento que fez o prejuízo foi em torno de R$-6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Informou que todo mês aparecia uma diferença da contabilidade para o financeiro e Cely fazia um "lançamento de acerto", sendo que existiam três razões para ela fazer isso: 1) ela sabia o que estava acontecendo e queria esconder; 2) ela não sabia e, para não aparecer na contabilidade, ela fazia esse lançamento; e 3) porque a diferença era difícil de encontrar e, assim, ela fazia o lançamento, não podendo realmente afirmar que Cely tinha algum envolvimento com isso.
Declarou Nilson que a diferença encontrada era em torno de R$- 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês e no faturamento, que variava em torno de R$ 10 milhões e R$ 15 milhões por mês, passava despercebido, mas no final do ano o prejuízo dava em torno de R$-1 milhão.
Informou que havia um relatório financeiro de cartão que poderia ser retirado diariamente ou mensalmente.
No caso, a Contadora emitia o relatório mensalmente, o qual, por exemplo, apontava operações de R$ 500 mil no cartão, enquanto na contabilidade aparecia R$ 550 mil.
Assim, o correto seria selecionar cada operação e "sair procurando" porque estava acusando essa diferença e isso não era feito, porém, não pode em nenhum momento afirmar se Cely estava fazendo isso ou não para encobrir o fato, mas isso era feito, tendo detectado que o fato aconteceu de 2008 a jun/2013.
Asseverou que as senhas do caixa, tanto de GORETT quanto de MARÍLIA, só elas tinham acesso e acredita que esses lançamentos foram feitos nessas senhas.
Entretanto, para a direção da empresa, essa senha não deveria existir, pois, pelo que foi entendido, a operação ocorria da seguinte forma: o cliente pagava em dinheiro, era lançado um recibo informando o pagamento em dinheiro, mas tinha um lançamento feito como cartão de crédito e, no dia seguinte, esse cartão constava como liquidado e essa operação era feita somente no caixa.
Ressaltou que o número do cartão informado era fictício e, assim, se pedissem um relatório diário à administradora de cartão teriam detectado o caso logo no primeiro mês, mas isso não era feito. À Assistente de Acusação reafirmou que era Contador do grupo Mardisa e a Contadora da Mardisa era Cely.
Mensalmente ela fazia o balancete contábil e o relatório financeiro, mas ao pegar o relatório financeiro com os extratos do banco, notava que a contabilidade batia e, assim, apenas comparavam os relatórios: "não iam dentro pra saber".
Essa contabilidade, então, era repassada para a central da empresa em Recife e lá eles faziam a mesma comparação que fazia aqui.
Confirmou Nilson que os dados eram manipulados, tirando as diferenças que existiam, mas não sabe com que intenção isso era feito.
Porém, quando houve a mudança da Contadora, a partir de jan/2014, a Contadora nova, que antes era contadora da Mardisa em Teresina/PI, começou a gerar as diferenças mensais que chamaram a sua atenção, que, por sua vez, advertiu-lhe sobre essas diferenças nas operações de cartão.
Assentou que os valores em dinheiro na Mardisa eram recebidos somente por GORETT e MARÍLIA e, do mesmo modo, somente elas emitiam os recibos dos pagamentos recebidos.
Reafirmou que o prejuízo total apurado foi da ordem de seis milhões e disse que agora a contabilidade da Mardisa é toda feita no Rio de Janeiro/RJ. À Defesa de MARIA GORETT disse que a conciliação dos dados nos relatórios era feita por Cely, mas como já havia salientado, ela poderia ter feito o lançamento conciliatório por ser o meio mais fácil de apresentar a contabilidade fechada.
As informações de cartão, do caixa e da parte do banco eram lançados no sistema e gerava um relatório financeiro, que todo mês informava um saldo de cada operação, sendo que o setor de contabilidade tirava esse relatório para comparar com o balancete.
Salientou que, às vezes, o sistema apresentava problemas, como duplicata em aberto que não era para estar, e tinham que entrar em contato com o suporte local ou de São Paulo e pedir um programa para realizar as correções, ressaltando que o caixa só identificaria problemas relacionadas com o recebimento.
Disse que se as informações não tivessem sido corrigidas, a diferença surgiria todo mês.
Porém, apesar de haver auditoria na empresa, como recebia relatório com informações que "vinham fechando com a contabilidade" e era esse mesmo relatório que o auditor recebia, acreditava-se que aquilo era verdade.
Ainda, repisou que eram as duas acusadas que trabalhavam com operações de caixa e as manipulações informadas pela contabilidade eram de um fato que já tinha acontecido no setor em que trabalhavam as duas acusadas, só não pode afirmar se essas manipulações foram feitas para compactuar com esse fato ou não. À Defesa de MARÍLIA repisou Nilson que foi apurado um desvio de teoricamente seis milhões na Mardisa.
Essa apuração ocorreu a partir de jan/2014, quando a nova Contadora assumiu e passou a verificar essa diferença, oriunda de operação que só ocorria com o recebimento de dinheiro que era transformado em recebimento por cartão de crédito.
Ressaltou que, inclusive, procurou por MARÍLIA para saber por que havia informação de baixa se não tinha ocorrido o recebimento, mas ela respondia "não sei".
Assentou que uma vez, em especial, ao perguntar por que havia ocorrido uma liquidação, ela respondeu que não aguentava mais pediria para sair, pois estavam desconfiando dela.
Naquela ocasião, retrucou que não era desconfiança, mas como era ela quem trabalhava com operação e quem tinha feito aquilo só poderia perguntar a ela.
Assentou que os valores referentes a vales eram pagos por si e todas as vezes que pegava dinheiro com elas assinava um documento e, no levantamento que faziam, todos os vales estavam assinados.
Disse que concluíram que as modificações foram feitas no caixa em razão da existência de documentos nos quais constavam que o recibo do cliente consignava que o pagamento foi realizado em dinheiro, mas no caixa constava documento que o pagamento tinha sido feito com cartão.
Ao juízo respondeu que ao fechar o balanço, a Contadora detectava que fechava a menor, mas fazia um lançamento para entregar o balancete fechado.
Quando a nova Contadora chegou também detectou que o balancete fechava a menor e, verificando que isso aconteceu nos meses posteriores, comunicou-lhe o fato.
Isso gerou uma auditoria interna que, por sua vez, identificou a origem dessas diferenças.
A testemunha Cely Carvalho Pereira em juízo disse que trabalhava como Contadora na Mardisa e, em sua função, reportava-se a Nilson Cristino.
Tinham prazo para entregarem os relatórios e, antes que enviassem esses relatórios para a matriz, em Sergipe, era feita uma verificação com Nilson para que, então, encaminhassem esses relatórios.
De fato, foi observado que a conta de cartão de crédito estava tendo um aumento, mas, pelo que constava na contabilidade, valores a mais, e pelos relatórios que eram gerados no setor financeiro, valores a menos, não tinha condição de perceber a que se referiam essas diferenças apuradas.
Os relatórios que poderiam se reconciliar esses valores seriam os de bancos, que se referiam aos extratos enviados por essas instituições, cuja responsabilidade era de MARÍLIA, mas esses relatórios, apesar de solicitados, nunca foram fornecidos à contabilidade.
Asseverou que normalmente comunicava esses fatos ao Sr.
Nilson, mas com o tempo, a medida em que adquiria experiência, verificava que, ou se tomava alguma atitude ou não.
Assim, verificando que a pessoa a quem se reportava não tomava nenhuma iniciativa, também não o fez, limitando-se a se reportar aos relatórios da contabilidade com o setor financeiro, fazendo a conciliação, sem buscar mais informações.
Relatou que algumas vezes comunicou esses fatos também a MARÍLIA, mas o assunto ficava perdido e não era tomada nenhuma outra atitude.
Contudo, não pode dizer se as acusadas manipulavam esses dados, pois não sabe como era o procedimento dentro do setor financeiro.
Mas, observavam que o relatório não estava de acordo e repassavam isso a MARIA GORETT ou MARÍLIA e elas tinham alguém no setor de informática que poderiam dar apoio a elas em relação à questão de atualização ou relatório.
Também não sabe se elas conseguiam manipular, mas pelo aumento que foi tendo em operações com cartões, sabia que tinha algo que não estava de acordo, mas não teve condições de saber o que era, pois, para obter esse entendimento, seria necessário obter alguns relatórios e um deles seria os dos bancos, aos quais não tinham acessos e, em relação às compras, as notas estavam presentes e ali constavam como se tudo fosse uma operação legal. À assistente da Acusação disse Cely que faziam a contabilidade de acordo com as informações geradas dentro do SERCON, sistema onde tinha a movimentação financeiro-contábil da empresa.
Negou ter feito conciliações para que o balancete fechasse: quando dava diferença, anexava os relatórios do setor financeiro com a contabilidade, as diferenças que iam aparecendo eram informadas, subsidiadas com toda a relação do balancete e documentos, os quais eram colocados em uma pasta e levada a Nilson para que ele pudesse verificar.
Assentou que trabalhou na Mardisa no ano de 2014, não sabendo quem ficou em seu lugar.
Repisou que nesse período eram detectadas diferenças e essas eram repassadas a Nilson, achando muito estranho o fato de ele hoje dizer que não tinha conhecimento dessas diferenças.
Repisou que passava essas informações a Nilson, mas muitas vezes ele "deixava de resolver algumas coisas" porque era gerente financeiro de 04 empresas e, se hoje Nilson esquece o que era informado e repassado a ele, não tem como responder por ele.
Sobre a diferença em média mensal, disse que variava de mês a mês e às vezes era duzentos mil, trezentos mil ou quatrocentos mil por mês, mas no começo esse valor era menor, podendo dizer que, quando foi maior, isso lhe chamou mais atenção ainda, tendo reportado o fato, por meio de relatório, a Nilson, pois era o seu "responsável".
Não tem noção qual o valor total apurado nesses desvios, mas quem recebia valores em espécie, duplicata ou cartão eram os caixas, GORETT e MARÍLIA.
Quando uma tirava férias havia substituição e na ausência de uma sempre havia a outra.
Teve períodos em que também trabalhou Rosângela, mas não sabe se diretamente com o caixa.
Informou Cely não saber dizer se os valores recebidos como dinheiro no caixa eram relatados como recebimento em cartão de crédito.
Pelas notas que pegava, verificava que eram realmente do caixa, mas em relação a pagamento com cartão não sabia que operação era feita e por quem para saber se era dinheiro ou cartão, pois na contabilidade não tinham como identificar se aquele recebimento de cartão de crédito era fictício.
O relatório de cartão de crédito sempre apontava valor menor do que aquele que tinha na contabilidade: aparecia dentro da contabilidade que o valor de cartão era de cem mil, mas no relatório financeiro de cartão era menor, mas não conseguia identificar dentro do sistema SERCON qual era o problema, não sabendo se havia possibilidade de transformar recebimento em dinheiro para recebimento em cartão. À Defesa de MARIA GORETT reafirmou que todas as informações eram oriundas do sistema de informações SERCON, o qual constantemente apresentava problemas de consistência de informações.
Uma conta muito comum de apresentar problema era de "cheque em cobrança", pois sempre tinha alguma diferença e, então, "conciliava".
Nessas ocasiões, sempre falava com GORETT e ela, por sua vez, entrava em contato com alguém do setor de informática que, por sua banda, sempre falava para si que era decorrente de atualização no sistema.
Também acontecia de ocorrer algum problema em outras contas, mas em relação à conta de cartão de crédito não conseguia verificar o que acontecia, mas o valor dentro dessa conta vinha menor em relação ao valor informado na contabilidade.
Novamente negou ter manipulado informações para conciliar relatórios.
Sempre "sentou com o Nilson" antes de qualquer envio de relatório, pegava documentação e mostrava a ele, não sabendo por que ele teria dito que manipulava informações. À Defesa de MARÍLIA respondeu que o fechamento dos caixas eram feitos no SERCON, onde eram incluídas as contas das conciliações contábeis.
Assim, as operações que eram geradas no setor financeiro ou na parte fiscal no dia seguinte geravam um relatório que era retirado e verificado.
Também eram feitas conciliações do banco, dos extratos bancários com as contas do caixa da empresa, e essas contas eram conciliadas e os documentos referentes a essas operações estavam lá.
Contudo, em relação à conta de cartão, faltou o documento das administradoras de cartões, os quais não tinham na empresa.
Em relação ao dinheiro do caixa, disse Cely que também era feita conciliação.
Em relação ao caixa tinham as notas referentes às vendas que eram admitidas e também tinham as saídas e, ali, quando conciliava, identificavam o que era e, quando não identificavam, descobriam o que era aquele recebimento e em referência a que nota.
Assinalou que o fechamento era mensal e, nessa conta específica, de cartão, havia incompatibilidades de valores, pois como não tinha relatório para dar esse apoio, não tinha como identificar o que acontecia.
Pelo que sabe, as pessoas que trabalhavam no caixa não tinham ferramenta técnica para mudança de nota fiscal e não lhe foi passado nenhuma.
As auditorias eram realizadas de 06 em 06 meses e às vezes de 03 em 03 meses.
Eram auditorias internas, feitas por um grupo que vinha de Recife, mas nos relatórios não eram passadas incompatibilidades.
Ao juízo disse que via valores muito altos de incompatibilidade em relação aos valores de cartão de crédito todos os meses e comunicava ao Sr.
Nilson, ressaltando que nessas ocasiões ele não lhe dava explicações e nem tomou nenhuma atitude, mas em nenhum momento fez comunicação formal, pois não tinham o costume de usar e-mail.
Do mesmo modo, conversava com as acusadas sobre essas diferenças em cartões, também informalmente, mas nunca verificou pessoalmente se algum daqueles cartões era fictícios.
A testemunha Rosângela Costa disse que trabalhou como caixa na Mardisa e nessa época não tomou conhecimento sobre os fatos denunciados.
Naquela ocasião trabalhavam com duas senhas, a do caixa e a do financeiro, e tinha acesso a ambas.
Contudo, apesar de poder ter feito isso algumas vezes, geralmente não finalizava as operações, pois sua função não era essa.
Em regra, recebia os valores, guardava e entregava a nota fiscal para os clientes.
Trabalhavam de forma coletiva e, no mais das vezes, o que uma fazia a outra também fazia e havia somente algumas operações que nunca realizou.
Pelo que soube, disse Rosângela, e foi narrado para si pelo delegado, alguns clientes relataram os fatos denunciados para o gerente da empresa, mas não sabe como o dono da empresa descobriu ou se eles realmente aconteceram.
Confirmou que eram as acusadas que realmente cuidavam do caixa, pois fazia apenas as operações mais básicas e cotidianas já relatadas.
Contudo, enquanto trabalhou com elas, nunca desconfiou ou tomou conhecimento de nenhuma operação irregular, assim como nunca lhe foi questionado nada a respeito desse assunto, tendo ficado surpresa porque tinha muita auditoria na empresa e não sabe como poderia ter acontecido um crime por tão longo tempo, quase cinco anos, envolvendo todo esse valor, sem se desconfiar de nada, tendo achado muito esquisito. À assistente da Acusação reafirmou que era operadora de caixa e realizava funções de caixa, mas algumas funções não fazia, como por exemplo, o fechamento de caixa no final do dia e não se recorda com era feito o encerramento. À Defesa de MARÍLIA disse que, como operadora de caixa, não se recorda se tinha como modificar uma nota fiscal, transformando o pagamento em espécie em pagamento de cartão de crédito, não se lembrando se tinha uma operação assim no sistema.
Normalmente o cliente chegava, fazia o pedido e o atendente lançava o pedido para o caixa.
No caixa a nota fiscal ficava na tela, para fazer a impressão.
Então, fazia a impressão da nota fiscal, recebia o pagamento, em dinheiro ou cartão, e carimbava a nota para o cliente, entregando-a para ele.
Assentou que muitas vezes havia retirada de dinheiro do caixa, mas essa operação era autorizada pelo gerente e o dinheiro era liberado mediante a confecção e assinaturas de vales.
Assentou não fazer ideia de quanto circulava em dinheiro diariamente pela empresa, pois havia várias formas de pagamento e os clientes usavam muito pagamento em boletos.
Porém, o recebimento em dinheiro era geralmente baixo e também havia um limite para recebimento em dinheiro: valores acima de certo limite não poderiam ser recebidos e, salvo engano, a partir de cinco mil, salvo com autorização do Gerente.
Contudo, acredita que para cartão de crédito não havia limite.
A testemunha Luiz Henrique Serra Mendes disse que soube do fato porque na época foi divulgado na empresa e na época era Gerente de TI.
Assentou que na delegacia foram-lhe mostrado uns documentos, mas, como não operava ao caixa, não tinha como atestar a situação denunciada e detectar "aquele tipo de problema".
Informou que as senhas das acusadas eram somente para receber valores do caixa e duplicata, neste caso especificamente em relação a MARÍLIA que trabalhava na cobrança, e, no máximo, para cancelar operações por elas realizadas, não sabendo se elas tinham senhas de outras pessoas.
Declarou que para cancelar operações seria necessário solicitar um programa exclusivo à empresa que forneceu o software, para fazer esse tipo de cancelamento.
Pelo que tinha conhecimento, as acusadas não tinham autorização para realizar esse tipo de tarefa e nunca entraram em contato consigo para solicitar autorização ou receber orientações nesse sentido.
Sustentou que as atribuições das acusadas eram normais das atribuições de caixa: receber valores, dar entrada no sistema, realizar os "depósitos" no sistema, emitir relatórios, cancelar operações indevidas em caso de erro.
Assentou que, pelo que consta nos autos, essas operações foram feitas no sistema, mas até o período em que permaneceu na empresa o sistema continuava o mesmo, nada havia mudado, apenas mudaram as orientações para solicitar esse tipo de programa, que passou a ser feito para a sede da empresa, em Recife.
Ressaltou que, se as acusadas tivessem esse tipo de acesso ao sistema poderiam realizar essas operações, mas não tem conhecimento de que elas tivessem essa informação.
Salientou Luiz Henrique que, se as acusadas lançassem o recebimento de pagamento em dinheiro como em cartão de crédito, o sistema não tinha como detectar.
A informação que fosse lançada seria registrada no sistema, pois o sistema não tinha como detectar o modo como o pagamento foi efetivamente feito.
Disse que na época lhe foi perguntado quem tinha solicitado esses conversores, que são programas usados para corrigir situações específicas, ressaltando que tinham vários tipos de conversores e "para o módulo financeiro tinha pra mais de cem". À Defesa de MARIA GORETT repisou que os conversores são softwares para consertar problema específico de programas e, como nenhum sistema é perfeito, sempre apresenta inconsistências, esse também tinha.
Na época dos fatos quem poderia solicitar os conversores, além de si, eram Alex e Jeferson e um rapaz de Teresina.
O pedido era feito no site da empresa que fornecia o sistema e quando eles mandavam, em até 24h, faziam a instalação e executavam o programa.
Contudo, esse conversor tinha duração limitada e o tempo máximo que viu um conversor funcionando foi de uma semana: o conversor continuava instalado, mas não funcionava mais, informava sistema inválido e data vencida.
Assentou que nos casos corriqueiros já sabiam o nome do conversor e pediam direto pelo nome.
Quando não sabiam, explicavam a situação, eles identificavam o conversor e mandavam ao solicitante.
Em referência ao chamado que abriu (fls. 223 do processo 207652016), esclareceu que tratou especificamente do caso de uma duplicata que foi aberta e, por algum motivo a nota foi cancelada e a duplicata não foi cancelada: subsistiu.
Assim, pediu um conversor para cancelar a duplicata, sem informar qual era o conversor, porque não sabia qual era, e sem falar em momento nenhum em cartão de crédito, asseverando que o termo "ferramenta" foi criado pela própria SECOM que chamava o conversor de ferramenta, conforme e-mail que apresentou em juízo.
Enfim, disse que, como o sistema é autoexplicativo, as acusadas poderiam realizar a alteração, pois a única dificuldade que teriam era em informar o nome do conversor.
As acusadas, por sua vez, negaram a autoria criminosa.
MARIA GORETT negou a autoria dos fatos denunciados, ressaltando não saber por que seu nome foi envolvido nisso.
Disse que trabalhou na Mardisa por 32 anos e nunca tinha passado por uma situação dessa.
Começou como kardexista1 e depois passou a exercer a função de operadora de caixa, mas quando lhe acusaram não exercia mais essa função: tornou-se tesoureira, Rosângela passou a ser operadora caixa e MARÍLIA era supervisora do setor.
Em meados de junho de 2016, o Sr.
Vicente chegou na sala com um documento endereçado a si, ao qual deveria assinar e onde constavam várias perguntas, "sobre cartão de crédito que eram recebidos no caixa ao invés de dinheiro", às quais não sabia como responder, pois não fez aquilo, tendo dito a ele, mas depois disso foram à delegacia e todo o processo começou.
Disse que trabalhava no caixa com MARÍLIA e Rosângela, em sistema de rodízio.
Ficava com Rosângela até 11h, depois saiam para o almoço, momento em que MARÍLIA ficava no caixa, e, à tarde, ficavam as três no caixa.
Não sabe dizer se havia mesmo criação de cartão fictício, pois nunca fez isso.
Recebiam no caixa pagamentos com cartões, cheques, depósitos em conta para fazer pagamentos e também existiam os vales, além das notas de pagamento de pequenas despesas.
Ao final do dia era gerado um relatório de tudo que acontecia no caixa, pagamentos e recebimentos, independente do modo que tinha acontecido, ao qual anexavam todas as notas.
Então, repassavam o relatório primeiro à MARÍLIA, que era supervisora do setor, e depois levava o relatório para Nilson ou Cely, quem estivesse lá, caso MARÍLIA não o levasse, ressaltando que isso era feito diariamente, pois a prestação de contas em relatório era feita todos os dias, encerrando o caixa.
Prosseguiu informando MARIA GORETT que, nessa rotina, passaram-se vários anos e tinham auditoria duas vezes por ano, que tirava "tudo quanto era relatório" e, ainda, passavam uma semana sentadas em frente aos auditores, dando explicação de tudo, ressaltando que, de repente em jun/2016, veio essa história toda que para si e foi uma surpresa.
Informou que quando recebiam a nota, esta já informam como iam receber o pagamento.
Depois disso encerravam a tarefa e não tinham como abrir aquela nota, aquele recebimento, e fazer aquela troca.
Assentou que o número do cartão ficava no relatório e o que foi explicado pelas pessoas que foram chamadas é que tinha uma série de compras em cartão de crédito que não constavam na operadora e estavam todas em aberto na contabilidade.
Confirmou que realmente Cely perguntava-lhe de vez em quando sobre essas operações e tudo o que sabia responder era o que tinha feito e respondia a ela.
Entretanto, Cely nunca lhe pediu controle bancário, sendo que esse pedido somente foi feito para si em dez/2013, e o documento foi-lhe fornecido, apesar de, como caixa, não ter autonomia nenhuma para "emitir extrato bancário".
Afirmou que esse documento deveria ser emitido por MARÍLIA, que era supervisora, ou pela própria contadora, que era Cely, ou ainda por Nilson, visto que eles poderiam entrar no sistema e cadastrar-se para emitir esses extratos, não sabendo por que ela própria, Cely, não tirava os extratos para fazer a conciliação, já que era um documento que qualquer pessoa na empresa poderia pegar.
Repisou que o fechamento diário era passado todos os dias para a Contabilidade, o do dia anterior no dia seguinte.
No final do mês, quando era passado o último fechamento, alguém ia ao caixa, pois trabalhavam com cheque em custódia (no banco) e cheque em aberto (no caixa), conferiam todos os cheques e fechavam o caixa do final do mês, sendo que "daí ninguém dizia mais nada" e, assim, não tinha como saber o que estava se passando.
Disse que, no período em que ficou na empresa, veio um rapaz cujo nome não recorda tratar dessas situações e até conseguiram esclarecer um caso para ele, mas a maioria não, pois eram coisas muito antigas. À Acusação disse MARIA GORETT que não poderia receber pagamento em dinheiro e alimentar o sistema como se fosse em cartão de crédito porque teriam que fazer o recebimento na hora, uma vez que só poderiam gerar outra nota se fizessem o recebimento da nota anterior e os recibos eram criados da seguinte forma: por exemplo, a oficina terminava de fazer o serviço do cliente e a nota vinha para tela do caixa, para aonde o cliente dirigia-se para pagar; quando dava "ok" para a nota ser emitida, às vezes, o sistema travava, emitindo a nota de peças, mas não emitindo a nota de mão de obra; então, iam até o CPD e pediam para alguém do TI ver o que tinha acontecido, mas nesse dia o problema não era resolvido logo, pois a segunda nota ficava presa e o pessoal de TI tinha que abrir um chamado para poder resolver, porém, nessa ocasião, davam um recibo para o cliente que queria ter seu atendimento encerrado.
No caso de um cliente chegar lá com dinheiro não era possível lançar como em cartão de crédito, pois na nota fiscal constava um recibo dizendo como foi pago, logo não poderia naquela hora emitir para o cliente um recibo com pagamento diferente daquele que tinha sido realizado, pois o cliente veria na hora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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