TJMA - 0814347-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CONSTROLTEC ENGENHARIA COMERCIO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO TADEU SOARES em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:34
Juntada de malote digital
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31/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814347-20.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: FABRICIO TADEU SOARES Advogado(s): EMERSON SOARES CORDEIRO, OAB / MA 7686 Embargado: CONSTROLTEC ENGENHARIA E COMERCIA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
MERA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Verificando-se que o Acórdão embargado que julgou o recurso interposto pelo ora embargante não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese, a solução que se impõe e o não acolhimento dos declaratórios. 2.
Apenas por amor ao debate, reitero o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “Compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento de ação de conhecimento em que ex-empregado pretende que o antigo empregador recolha as contribuições previdenciárias relativas ao período em que esteve vigente o vínculo empregatício.“ (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.900 - SP (2011/0032019-0). 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.05.2023 a 25.05.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/05/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:53
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/05/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2022 02:38
Decorrido prazo de CONSTROLTEC ENGENHARIA COMERCIO LTDA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:40
Decorrido prazo de CONSTROLTEC ENGENHARIA COMERCIO LTDA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:40
Decorrido prazo de FABRICIO TADEU SOARES em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814347-20.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: FABRICIO TADEU SOARES Advogado(s): EMERSON SOARES CORDEIRO, OAB / MA 7686 Embargado: CONSTROLTEC ENGENHARIA E COMERCIA LTDA DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 22:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/09/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814347-20.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: FABRICIO TADEU SOARES Advogado(s): EMERSON SOARES CORDEIRO, OAB / MA 7686 Agravado: CONSTROLTEC ENGENHARIA E COMERCIA LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA COMO A FONTE PRIMÁRIA DO LITÍGIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de danos morais em razão da ausência de recolhimento ao INSS II – Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/09/2022 19:59
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:28
Conhecido o recurso de FABRICIO TADEU SOARES - CPF: *09.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2022 11:08
Juntada de parecer
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09/08/2022 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2021 01:03
Decorrido prazo de CONSTROLTEC ENGENHARIA COMERCIO LTDA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO TADEU SOARES em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 13:17
Juntada de malote digital
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17/09/2021 00:13
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814347-20.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: FABRICIO TADEU SOARES Advogado(s): EMERSON SOARES CORDEIRO, OAB / MA 7686 Agravado: CONSTROLTEC ENGENHARIA E COMERCIA LTDA D E C I S Ã O FABRICIO TADEU SOARES interpôs o agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, proferida nos autos da Ação de origem n.º 0802598-15.2019.8.10.0052, por ela aforada contra CONSTROLTEC ENGENHARIA E COMERCIA LTDA, ora agravado, que declarou a competência absoluta do juízo e declinou a competência para a Justiça do Trabalho.
Sustenta a agravante que (ID 11987586) que “A presente ação não se trata de reclamação trabalhista, mas sim, de uma obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência.
Nos fatos, narrou o Agravante que buscou uma agência do INSS para obtenção de seu extrato previdenciário no intuito de programar a sua aposentadoria e foi verificado que nunca foi feito nenhum tipo de informação e ou recolhimento pelo suplicado, uma vez que nem se quer consta na sua lista de vínculos empregatícios.
Logo, não se trata de Reclamação Trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício ou cobrança de verbas rescisórias, uma vez que incontroverso o contrato de trabalho, conforme CTPS anexada aos autos.” Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão de origem, com sua reforma no mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do CPC/2015 prescreve que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC/2015 estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” De outro modo, o parágrafo único do art. 995 prescreve: Art. 995.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Pois bem.
Não assiste razão ao agravante, ao menos neste momento de cognição sumária.
A ação de origem volta-se à pretensão de indenização por danos morais e materiais pela ausência de recolhimento do INSS devido diante da relação de trabalho que havia se estabelecido entre os litigantes.
Inicialmente, destaco que compete à Justiça do Trabalho julgar litígios decorrentes da relação de trabalho.
Configura relação de trabalho todo e qualquer trabalho prestado, com ou sem vínculo empregatício, por pessoa física a um tomador de serviço.
Nessa toada, entende o artigo 114 da Constituição da República que é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho” (inciso VI).
Afinal, a relação empregatícia é a fonte primária do litígio.
Nesse sentido: RECOLHIMENTOS DO INSS, MÊS A MÊS, DECORRENTE DE VÍNCULO DE EMPREGO CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo o empregador assinado a CTPS da reclamante e no regime da CLT permanecendo trabalhando, os recolhimentos destinados ao INSS são devidos e a Justiça do Trabalho é competente para determinar tais recolhimentos.
Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-7 - RO: 181003920085070022 CE 0018100-3920085070022, Relator: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/02/2009, TURMA 1, Data de Publicação: 13/03/2009 DOJTe 7ª Região) RELAÇÃO DE EMPREGO - ANOTAÇÃO EM CTPS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL E DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O INSS - CONTRIBIÇÕES PARA O INSS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não obsta a declaração judicial de existência do vínculo empregatício o fato de o empregador haver anotado a CTPS do empregado, deixando de fazê-lo em relação à data de término do vínculo laboral.
Declarado o vínculo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer do pedido de condenação do empregador ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRT-7 - RO: 1970004020095070012 CE 0197000-4020095070012, Relator: MARIA JOSÉ GIRÃO, Data de Julgamento: 25/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/05/2011 DEJT) Ademais, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de danos morais em razão da ausência de recolhimento ao INSS, nos exatos termos do art. 114 , VI , da Constituição Federal e primeira parte da Súmula 392 do Col.
TST” (TRT-10 00008707120155100016 DF, Data de Julgamento: 17/10/2016, Data de Publicação: 28/10/2016).
Posto isso, indefiro o pedido liminar vindicado. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado.
Decorridos os prazos, de pronto determino vistas à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
15/09/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 16:55
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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