TJMA - 0814614-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:24
Juntada de Certidão de devolução de instância superior
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06/02/2024 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2024 13:14
Desentranhado o documento
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06/02/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:46
Juntada de termo
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06/02/2024 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AMORIM SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0814614-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente Marcello Belfort - 189282 -
20/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/03/2023 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0814614-89.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Recorrido: José Ribamar Castro Sales Júnior Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pelo Recorrido, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a efetiva liquidação do título (ID 16724138).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún II e 489 §1º IV, ambos do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de prescrição.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 23670352).
Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Min.
Manoel Erhardt).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún e. 489 §1º IV, ambos do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais afastou a prescrição em razão da ausência de liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 23 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/03/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 20:05
Recurso Especial não admitido
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21/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:18
Juntada de termo
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21/03/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0814614-89.2021.8.10.0000 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido: JOSÉ RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012) e outros I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
23/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:05
Juntada de recurso especial (213)
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31/01/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AMORIM SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814614-89.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0845804-43.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA nº 10.012) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – Inexiste a omissão ventilada, porquanto restou consignado no Acórdão embargado a posição do STJ no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, ou seja, quando encerrada a fase de liquidação, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução (AgInt no REsp 1779308/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019).
III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
IV - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Carvalho Costa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/12/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AMORIM SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814614-89.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0845804-43.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA nº 10.012) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se a Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/07/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 15:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/05/2022 12:39
Juntada de petição
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11/05/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814614-89.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0845804-43.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA nº 10.012) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO.
NÃO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186796 PR 2012/0116151-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013); II - Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva. É dizer: é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença; III – Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 25 de abril a 02 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/05/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:38
Juntada de malote digital
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09/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2022 06:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/01/2022 23:59.
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21/11/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2021 23:59.
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:10
Juntada de petição
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15/10/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:32
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814614-89.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0845804-43.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA nº 10.012) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se a agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (CPC, art. 183) Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo (CPC, art. 183).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2021 15:19
Juntada de petição
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13/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:51
Juntada de petição
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17/09/2021 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2021 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/09/2021 00:13
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814614-89.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0845804-43.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Denilson Souza dos Reis Almeida Agravados : José Ribamar Castro Sales Junior e Maria de Fátima Amorim Santos Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) D E C I S Ã O Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0845804-43.2016.8.10.0001.
Passo a decidir.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que sobre a relação jurídica de origem fora interposto recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0809469-57.2018.8.10.0000), distribuído no âmbito da 5ª Câmara Cível ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, restando caracterizado o instituto da prevenção, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC1 c/c com 293 do RITJMA2.
Posto isso, reconhecendo minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 1 Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
15/09/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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