TJMA - 0810680-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/09/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:01
Juntada de malote digital
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17/09/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0810680-26.2021.8.10.0000 Sessão realizada no dia 9 de setembro de 2021 Paciente : José Raimundo da Costa Silva Impetrante : Bismarck Morais Salazar (OAB/MA nº 11.011) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
RECOMENDAÇÃO Nº 1/2020 DO TJMA.
REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
INADEQUAÇÃO PARA O CASO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Os órgãos do Poder Judiciário, visando a respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Tais recomendações, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade de suas prisões.
II.
Hipótese dos autos em que, embora demonstrado que o paciente estava acometido pela doença Covid-19 à época da impetração, não restou demonstrado através de provas pré-constituídas o seu real estado de saúde, não sendo comprovado, ademais, que ele se enquadraria em qualquer das situações de risco das recomendações acima mencionadas.
III.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0810680-26.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator/Presidente), Tyrone José Silva e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Bismarck Morais Salazar, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 10936719) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em prisão domiciliar do paciente José Raimundo da Costa Silva, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, exarada em 10.09.2020, se encontra preventivamente preso.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente proferida, esta de manutenção da prisão cautelar do paciente.
Motivou referido encarceramento a Representação Criminal nº 987-14.2019.8.10.0035, extraída de Inquérito Policial instaurado para apurar, através de escutas e interceptações telefônicas, ilícitos penais envolvendo uma extensa rede de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) nas cidades de Coroatá e Presidente Dutra, MA, e que teria como líderes os irmãos Raimundo, Rogério e Renato Rodrigues Araújo, que estariam a comandar o grupo do interior de estabelecimentos prisionais deste Estado.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) O paciente foi diagnosticado em 09.06.21 com Covid-19, sendo que a sua condição de saúde “vem se agravando, com constantes entradas e idas no setor de enfermagem do Presídio de Coroatá, onde o paciente relata fraqueza, falta de ar, dores no corpo, tosse, febre, diarreia e desmaios, o que demonstra que esta unidade prisional não está apta a dá um tratamento digno ao paciente, vez que não existe assistência médica 24 horas, nem tampouco medicação adequada ao combate do covid 19”, acrescentando ainda que o custodiado sofre com crises de gastrite. 2) O custodiado encontra-se custodiado na Unidade Prisional de Coroatá, local sem estrutura adequada para garantir a sua saúde diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19), fato que colocaria em risco a vida de todos que ali estão, em afronta aos princípios da humanidade e da dignidade da pessoa humana. 3) O CNJ, por meio da Recomendação nº 62/2020, orientou os magistrados a estabelecerem prisão domiciliar para apenados em situação de risco, condição preenchida pelo paciente.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 10936720 e 10937994.
Autos a mim distribuídos em razão de prevenção (cf. certidão de ID nº 10979974).
Por reputar necessário, requisitei informações da autoridade impetrada, que constam do ID nº 11154453, limitando-se a magistrada a afirmar que o presente HC não deve ser conhecido por ausência de prova pré-constituída nos autos.
Requereu ainda, em caso de conhecimento do HC, a “juntada do laudo médico da Unidade Prisional de Coroatá sobre o estado de saúde do paciente, no qual se afirma que o ele não tem os graves sintomas relatados pelo impetrante, bem como que o tratamento do paciente dentro da unidade é perfeitamente possível”.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo Desembargador Substituto João Santana Sousa (ID nº 11309053).
Por outro lado, em manifestação de ID nº 11616461, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pela denegação da ordem, asseverando que “não há como albergar a alegação genérica de que a manutenção da prisão preventiva do paciente representa risco iminente à sua vida, diante da atual situação da pandemia causada pela Covid-19, ainda mais quando o paciente, embora com teste positivado para a doença, não apresenta qualquer sintoma e nem se enquadra em quaisquer dos grupos de risco elencados pelo Ministério da Saúde e descritos também na Recomendação nº 62/2020 do CNJ”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer o paciente José Raimundo da Costa Silva, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
Inicialmente, destaco que este é o segundo habeas corpus impetrado neste Tribunal de Justiça em que a legalidade da prisão cautelar do paciente é questionada.
No primeiro HC, de nº 0817648-09.2020.8.10.0000, esta 2ª Câmara Criminal, em 25.03.2021, sob a minha relatoria, de forma unânime, denegou a ordem impetrada.
Eis o teor da ementa do referido acórdão: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS.
CONSTATAÇÃO PRESSUPOSTOS LEGAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS PAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Devidamente fundamentadas as decisões de decretação e manutenção do cárcere preventivo dos pacientes, com arrimo em elementos concretos extraídos dos autos, que denotam a periculosidade dos agentes, e na permanência dos motivos que o ensejaram, pelo que não há falar em ofensa às disposições do art. 93, IX, da CF/88.
II, Presentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, considerando a prova da materialidade delitiva, dos indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico – com arrimo em vasto material extraído de escutas telefônicas legalmente autorizadas, que denotam a existência, em tese, de uma extensa rede de indivíduos associados para a mercancia de drogas atuando nas cidades de Coroatá e Presidente Dutra –, advindo, nesse contexto, a necessidade do cárcere preventivo para garantia da ordem pública.
III.
Uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação antecipada dos pacientes, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que, diante das circunstâncias do caso analisado, porquanto insuficientes e inadequadas.
IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado, tais como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, isoladamente, não são garantidoras do direito à liberdade, mormente quando evidenciada a necessidade do seu encarceramento.
V.
Inviável o acolhimento do pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar (art. 318, VI do CPP) – embora tratando-se de pais com filhos menores de 12 anos –, porquanto não demonstrada concretamente a imprescindibilidade dos segregados ao cuidado dos seus infantes, conforme imposição do parágrafo único do sobredito art. 318 do mesmo diploma legal.
VI.
Habeas Corpus denegado.” O impetrante agora, por questão humanitária, requer a concessão da ordem para colocação do paciente em prisão domiciliar, por estar acometido de Covid-19.
Com efeito, os órgãos do Poder Judiciário, visando a respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Nesse sentido, foram editadas a Recomendação nº 62/2020 do CNJ e a Recomendação nº 1/2020 do TJMA.
Segundo o referido ato do CNJ, “o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções”.
A Recomendação nº 1/2020 do TJMA, por sua vez, elenca os presos cuja possibilidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar deve ser analisada com urgência pelos magistrados, sendo eles as pessoas “portadores de doenças crônicas, como HIV, diabetes, tuberculose, câncer, cardíacas, renais, respiratórias, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19” (art. 1º, I).
Em relação à hipótese específica dos autos, restou demonstrado que o paciente, de fato, estava acometido pela doença Covid-19 à época da presente impetração.
No entanto, não consta qualquer documento no sentido do seu real estado de saúde.
Ademais, não restou demonstrado que o custodiado se enquadra em qualquer das situações de risco das recomendações acima mencionadas. É de se ressaltar que, passados dois meses desde a impetração do presente HC, não há notícia de piora do estado de saúde do paciente, o que leva a crer, considerando o breve estágio de infecção Covid-19, que ele se encontra curado.
Por fim, é importante destacar que as Recomendações acima mencionadas, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade da prisão provisória, o que não deixa de estar sendo feito através do presente habeas corpus.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator - 
                                            
15/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 22:34
Denegado o Habeas Corpus a 1ª Vara Criminal da Comarca de Coroatá/MA (IMPETRADO)
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09/09/2021 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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03/08/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2021.
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03/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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27/07/2021 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 14:11
Juntada de parecer
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12/07/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 01/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 15:16
Juntada de petição
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25/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 16:46
Juntada de malote digital
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23/06/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 11:00
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 14:16
Juntada de documento
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18/06/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2021 08:32
Conclusos para decisão
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16/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
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16/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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