TJMA - 0815183-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2022 01:42
Decorrido prazo de SARAIVA BUENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 14:47
Juntada de Outros documentos
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02/12/2021 02:54
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 13:51
Juntada de petição
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07/11/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 13:48
Juntada de parecer
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13/10/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:03
Decorrido prazo de SARAIVA BUENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:30
Juntada de malote digital
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17/09/2021 00:12
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815183-90.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem: 0811372-02.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Maria Luíza Silva dos Santos Advogados: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) e Ester Novais Bueno (OAB/MA 20.279) DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária nº 0811372-02.2021.8.10.0040, ajuizada por Maria Luíza Silva dos Santos, ora agravada, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão das cobranças no tocante ao banco réu, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte demandante.
Em suas razões recursais de ID nº 12239807, o agravante narra, em síntese, que “o contrato impugnado na exordial foi celebrado com o Banco Panamericano S.A. havendo posteriormente uma cessão de crédito junto ao presente agravante devidamente formalizada e constante na documentação emitida pela autarquia previdenciária”.
Assevera que “resta configurada a ausência do periculum in mora visto que o extrato de consignações emitido pelo INSS informa que a parte agravada suporta o desconto da parcela mensal de R$ 167,22 desde a referência de AGO/2020, porém a exordial foi distribuída tão somente na referência de JUL/2021, portanto, decorrido aproximadamente (01) ano do início dos descontos sem qualquer contato pela via extrajudicial ou mesmo insurgência imediata ao alegado dano suportado”.
Aduz que “o extrato bancário, anexado pela parte agravada a fim de subsidiar as alegações de não recebimento de qualquer valor da contratação não reconhecida, denota que a recorrida beneficiou-se da quantia de R$ 1.576,23 (mil e quinhentos reais e vinte e três centavos) 02 (dois) dias após a consignação da contratação impugnada na exordial junto ao seu benefício previdenciário”.
Alça que “a multa por descumprimento no importe de R$ 200,00 por dia mostra-se desproporcional em comparação ao valor da obrigação principal pretendida na ação em referência”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, verifica-se inexistir na decisão hostilizada qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma, por se encontrar revestida de boa fundamentação e proferida dentro de um critério de razoabilidade que, sem adentrar ao mérito da demanda, apenas determinou a suspensão dos descontos relativo ao empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado.
No caso dos autos, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio.
Ao autor, cabe provar o fato constitutivo do seu direito, com a juntada de documentos que comprovem os descontos em seus rendimentos (art. 373, I, CPC).
Em outras palavras, a questão envolve a distribuição do ônus da prova, que recairá mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Quanto ao perigo de dano este se encontra de forma reversa, uma vez que a manutenção dos descontos realizados na conta da agravada, até o julgamento final da ação principal, pode lhe gerar dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato de ali receber proventos de natureza alimentar.
Cumpre salientar que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados na conta bancária da parte agravada, caso julgado improcedente o pleito da autora.
Quanto à multa fixada, é certo essas astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (TJ-SP – REEX: 00085263820088260272 SP 0008526-38.2008.8.26.0272, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/03/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2015), ou seja, servem para pressionar o réu a cumprir a determinação judicial (TJ-MS - AGR: 14138657620158120000 MS 1413865-76.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015).
In casu, foi fixada multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a incidência ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser compatível com a obrigação determinada, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intimem-se a agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
15/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2021 17:44
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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