TJMA - 0801282-96.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2022 12:21 Baixa Definitiva 
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                                            07/11/2022 12:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            04/11/2022 16:00 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            04/11/2022 03:47 Decorrido prazo de ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO em 03/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 03:46 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 01:11 Publicado Intimação em 10/10/2022. 
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                                            08/10/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            07/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801282-96.2020.8.10.0127 RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
 
 DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 PEDIDO GENÉRICO.
 
 ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
 
 A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifas não pactuados e determinou a nulidade do contrato e por conseguinte, que ré suspenda a realização de descontos de tarifas de cesta de serviço a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços. 3.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
 
 De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, em razão dos descontos indevidos sofrido pelo autor. 5.
 
 Todavia, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor.
 
 Ademais, como bem destacou o juízo a quo o requerente já recebeu indenização por danos morais em processo julgado anteriormente em razão da mesma situação fática. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Acompanharam o voto da relatora as juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
 
 Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no dia 26 de setembro do ano de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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                                            06/10/2022 13:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2022 11:36 Conhecido o recurso de GABRIEL OLIVEIRA MATOS - CPF: *73.***.*90-06 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            29/09/2022 16:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/09/2022 01:03 Publicado Intimação em 16/09/2022. 
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                                            16/09/2022 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022 
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                                            15/09/2022 12:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/09/2022 00:00 Intimação Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801282-96.2020.8.10.0127 RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 26 de setembro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            14/09/2022 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2022 11:35 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/09/2022 10:53 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            02/09/2022 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2022 11:38 Juntada de termo 
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                                            02/09/2022 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2022 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2022 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 17:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/08/2022 17:23 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            22/08/2022 00:42 Publicado Intimação em 22/08/2022. 
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                                            20/08/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            18/08/2022 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2022 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 02:00 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801282-96.2020.8.10.0127 RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 29 de agosto de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 12 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            12/08/2022 13:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2022 15:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/07/2022 20:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            04/07/2022 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2022 12:53 Juntada de termo 
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                                            04/07/2022 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2022 10:32 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            10/06/2022 00:33 Publicado Intimação em 10/06/2022. 
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                                            10/06/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
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                                            09/06/2022 00:00 Intimação Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801282-96.2020.8.10.0127 RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 20/06/2022, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
 
 Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 8 de junho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            08/06/2022 10:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/06/2022 09:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2022 10:34 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/04/2022 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2022 15:02 Juntada de termo 
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                                            29/04/2022 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2021 00:12 Publicado Intimação em 16/11/2021. 
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                                            13/11/2021 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021 
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                                            12/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801282-96.2020.8.10.0127 RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13557629, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
 
 Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 11 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            11/11/2021 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2021 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2021 09:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2021 15:17 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            15/10/2021 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2021 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2021 11:26 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            17/09/2021 00:03 Publicado Intimação em 17/09/2021. 
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                                            17/09/2021 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021 
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                                            16/09/2021 15:49 Juntada de petição 
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                                            16/09/2021 12:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/09/2021 11:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/09/2021 00:00 Intimação Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801282-96.2020.8.10.0127 RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            15/09/2021 06:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2021 12:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/04/2021 06:12 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2021 06:12 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2021 06:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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