TJMA - 0803091-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 04:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 04:21
Transitado em Julgado em 18/09/2021
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18/09/2021 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ROCHA *63.***.*73-68 em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 17:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 06:58
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 06:58
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803091-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: ANTONIO JOSE ROCHA *63.***.*73-68 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAU S/A contra ANTONIO JOSÉ ROCHA, alegando que celebrou com a mesma contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Deferida Liminar 40485265, não foi localizado o bem, nem o demandado, conforme certidão id. 45188461.
Em seguida, a requerente ingressou com pedido de desistência (id 50349133), informando não possuir mais interesse no feito, requerendo a extinção e arquivamento do feito. É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda a retirada do bloqueio via RENAJUD.
Custas como recolhidas, sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 16 de agosto de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/08/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:30
Extinto o processo por desistência
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13/08/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 14:34
Juntada de petição
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06/05/2021 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 08:46
Juntada de diligência
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02/03/2021 10:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:41
Juntada de petição
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05/02/2021 04:52
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803091-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: ANTONIO JOSE ROCHA *63.***.*73-68 DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ANTÔNIO JOSÉ ROCHA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Estando atualmente a parte requerida em mora com a obrigação assumida, o que ensejou o pedido de concessão de medida liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: Marca: FIAT Modelo: ARGO (CONVENIENCE)1.
Ano: 2018 Placa: PTH0068 CHASSI: 9BD358A1NKYJ08348 Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD.
Fica dispensado o envio de cópia da inicial, uma vez que a parte demandada poderá consultar o citado documento no seguinte link: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012821434685200000037881431.
Serve a presente decisão como mandado de busca e apreensão, e citação.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 10:26
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 21:43
Conclusos para decisão
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28/01/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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