TJMA - 0801067-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2021 00:22
Decorrido prazo de BRIAN D GUARE CORREIA DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
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16/05/2021 06:35
Juntada de malote digital
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14/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 10:20
Denegado o Habeas Corpus a BRIAN D GUARE CORREIA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*30-31 (PACIENTE) e juiz da 1º vara criminal de sao luis/ma (IMPETRADO)
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10/05/2021 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:20
Juntada de petição
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28/04/2021 21:29
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2021 21:28
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 17:15
Incluído em pauta para .
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23/04/2021 08:36
Juntada de Certidão
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23/04/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BRIAN D GUARE CORREIA DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:56
Juntada de parecer
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19/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:15
Decorrido prazo de BRIAN D GUARE CORREIA DOS SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801067-79.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Brian D’Guare Correia dos Santos Impetrante: Sérgio Felipe de Melo Silva Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO SÉRGIO FELIPE DE MELO SILVA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de BRIAN D’GUARE CORREIA DOS SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
Em suas razões (Id n.º 9118077), o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções atribuídas aos delitos de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, sendo pronunciado tão somente pelo crime do art. 2°, § 3º da Lei n.°12.850/2013, oportunidade que foi mantida a prisão do paciente, contudo, sem fundamentação idônea, razão pela qual defende a sua nulidade.
Defende que o paciente faz jus à extensão do benefício concedido ao corréu Adailton Pereira dos Santos Júnior, posto em liberdade por excesso de prazo, na medida em que observada a identidade fático-processual entre os corréus e inexistente qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Assevera que foi prolatada decisão de pronúncia, isentando o paciente da participação do crime de homicídio, contudo, o pronunciou pelo outro crime (organização criminosa), situação que configura ilegalidade da prisão, ante a incompetência da autoridade apontada coatora.
Aduz mais que, “acaso já houvesse amargado condenação, pelo instituto da detração, o paciente faria jus à progressão de regime, que seria de 16% da pena, eis que o crime é sem violência ou grave ameaça, e o réu é primário.
Aliás, ainda que o paciente fosse reincidente, tal prazo já teria sido sobejamente alcançado.” Ao final, requer liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus, estendendo-se o benefício concedido ao corréu, com a expedição do competente Alvará de Soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A inicial veio acompanhada do documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 9186558).
Os aludidos informes (Id n.º 9267006) vieram dando conta de que o paciente foi preso temporariamente em 27.08.2018, convertida a prisão em preventiva (27.08.2018), sob o fundamento da garantia da ordem pública, bem como da instrução processual, tendo sido posteriormente acusado da prática do crime do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013.
Arremata esclarecendo que o processo tramitou normalmente que, após o fim da instrução criminal.
Prolatou decisão de pronúncia prolatada, encontrando-se os autos em carga com a Defensoria Pública, para interposição de recurso. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
17/02/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2021 00:23
Decorrido prazo de SERGIO FELIPE DE MELO SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 09:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/02/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801067-79.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Brian D Guare Correia dos Santos Impetrante: Sérgio Felipe de Melo Silva Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Sérgio Felipe de Melo Silva em favor de Brian D Guare Correia dos Santos, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
04/02/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:03
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0801067-79.2020.8.10.0000 Paciente : Brian D Guaré Correia dos Santos Impetrante : Sérgio Filipe de Melo Silva (OAB/MA n.º 19.390) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Refere-se este processo ao habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Filipe de Melo Silva em favor de Brian D Guaré Correia dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado deste eg.
Tribunal, PJe, contata-se a existência de prevenção do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus 0818136-61.2019.8.10.0000, razão pela qual determino a redistribuição destes autos, nos termos do art. 243 do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, MA, 27 de janeiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
29/01/2021 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2021 14:55
Juntada de documento
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29/01/2021 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2021 14:18
Conclusos para decisão
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27/01/2021 13:11
Conclusos para despacho
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27/01/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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